TJBA - 8002887-79.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:38
Conclusos para decisão
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19/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:50
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002887-79.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GUSTAVO CEZAR DO AMARAL KRUSCHEWSKY Advogado(s): ALLINE PAULA PACHECO REIS (OAB:BA58605-A), GUSTAVO CEZAR DO AMARAL KRUSCHEWSKY (OAB:BA11369-A), ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047-A), IANA GISELE BARRETO SIMPLICIO (OAB:BA57692-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Os contracheques acostados demonstram que o recorrente aufere renda líquida mensal que supera o montante de R$ 14.700,00 (total de vantagens, deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária).
Tal valor é significativamente superior (i) ao parâmetro de três salários-mínimos estabelecido pela Defensoria Pública da Bahia para aferição de vulnerabilidade econômica, conforme a Resolução CSDP/BA n. 03/20201, (ii) à isenção legal do imposto de renda para pessoa física (Enunciado 38 do FONAJEF); e (iii) àquela auferida pela média da população.
Ademais, não há demonstração de despesas extraordinárias, ou que os custos do processo comprometeriam sua subsistência ou, ainda, que estaria impossibilitado de arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento, diante do montante percebido mensalmente.
Portanto, não há como se reconhecer, de forma incontestável, a existência dos pressupostos da gratuidade de justiça, que resta indeferida. Em cinco dias, comprove o recorrente o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] Ato normativo que estabelece no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia os parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita aos usuários dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado e dá outras providências. -
15/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO CEZAR DO AMARAL KRUSCHEWSKY - CPF: *36.***.*18-91 (RECORRENTE).
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11/06/2025 11:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 23:20
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:48
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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