TJBA - 8003469-11.2022.8.05.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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25/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003469-11.2022.8.05.0137Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: ROSANE ROSA DOS SANTOS DIASAdvogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710-A)RECORRIDO: MUNICIPIO DE JACOBINAAdvogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272-A), SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468-A), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. -
23/09/2025 11:13
Comunicação eletrônica
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23/09/2025 11:13
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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22/09/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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19/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003469-11.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROSANE ROSA DOS SANTOS DIAS Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272-A), SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468-A), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JACOBINA.
GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.210/2013.
CURSO DE LICENCIATURA EM HISTÓRIA E PÓS-GRADUAÇÃO UTILIZADOS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO NO NÍVEL DE PROFESSOR - NÍVEL 5, NOS TERMOS DO ART. 17, V, DA LEI Nº 1.210/2013.
GRATIFICAÇÃO INDEVIDA.
PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO EDUCACIONAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 10%.
CURSO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO EM ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO E CURSO DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS.
REQUISITOS ATENDIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 7,5% (CADA), TOTALIZANDO 15%.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSANE ROSA DOS SANTOS DIAS em face do MUNICIPIO DE JACOBINA, na qual a parte autora requer gratificação por aprimoramento profissional, com base na Lei Municipal no 1.210/2013, e o pagamento das diferenças salariais retroativas a 2014.
Aduz a parte autora que: É servidora pública do Município de Jacobina, desde 13/03/1995, atuando com Atendimento Educacional Especializado - AEE.
Em 01/10/2014, requereu administrativamente gratificação por aprimoramento profissional, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), com base na Lei Municipal no 1.210/2013, processo administrativo no 1828/2014.
Não possuir qualquer vantagem de gratificação por aprimoramento profissional.
Participou de cursos para aperfeiçoar seu desempenho, incluindo: "Licenciatura em História", pós-graduação lato sensu em "Metodologia do Ensino de História", pós-graduação lato sensu em "Especialização em Gestão Educacional", "Atendimento Educacional Especializado em Altas Habilidades/Superdotação - 2ª Edição", "Curso de Língua Brasileira de Sinais - Libras - 2ª Edição - 2014/1".
Três dos certificados apresentados possuem carga horaria superior a 360hrs e dois carga horária de 180hrs.
Requereu a concessão de tutela de evidência para a conclusão do processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, no mérito, a procedência do pedido para: Reconhecer o direito a gratificação por aprimoramento profissional a partir de 01/10/2014.
Condenar o Município de Jacobina a pagar as diferenças salariais decorrentes da gratificação, com reflexos nas demais vantagens, desde a data do requerimento até a efetiva implementação.
Condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais.
Determinar a incidência de correção monetária e juros de mora.
A COPEA emitiu parecer em 13/10/2021 com deferimento parcial do pedido da autora no percentual de 10% (dez por cento).
O Município de Jacobina apresentou contestação, aduzindo: A competência exclusiva da COPEA para avaliação do pleito.
A impossibilidade da concessão de gratificação no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
A impossibilidade de pagamento referente ao período que antecede o ato concessivo.
A parte autora apresentou réplica em ID. 343965723, rebatendo as alegações do Réu e reiterando os pedidos iniciais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não possuir outras provas a serem produzidas.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer o direito da autora à gratificação por aprimoramento profissional, no percentual de 10% (dez por cento), a partir de 01/10/2014.
Condenar o Município de Jacobina a pagar à autora as diferenças salariais decorrentes da gratificação, com reflexos nas demais vantagens, observada a prescrição quinquenal, considerando as parcelas compreendidas a partir de 25/09/2017, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente acionante, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Cumpre destacar que, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
De acordo com Decreto nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8001740-47.2022.8.05.0137 Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito.
No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
A controvérsia gravita em verificar se a parte recorrente faz jus a gratificação por Aprimoramento no percentual de 45% por ter concluído o graduação de "Licenciatura em História", cursado junto a Universidade do Estado da Bahia - UNEB -, com carga horaria 2640hrs (dois mil seiscentos e quarenta horas) (10%), pós-graduação, lato sensu, em "Metodologia do Ensino de História", realizado junto ao Centro Universitário Internacional - UNINTER -, com carga horaria de 360hrs (trezentas e sessenta horas) (10%) pós-graduação, lato sensu, em "Especialização em Gestão Educacional", realizado junto à Faculdade Hélio Rocha, com carga horaria de 420hrs (quatrocentos e vinte horas) (10%), curso de "Atendimento Educacional Especializado em Altas Habilidades/Superdotação - 2ª Edição", realizado junto a Universidade Federal de Uberlândia, com carga horaria de 180hrs (cento e oitenta horas) (7,5%) e curso de "Curso de Língua Brasileira de Sinais - Libras - 2ª Edição - 2014/1", realizado junto a Universidade Federal de Uberlândia, com carga horaria de 180hrs (cento e oitenta horas) (7,5%). O direito à gratificação por Aprimoramento encontra-se previsto nos artigos 46 e 48 da Lei Municipal nº 1.210/2013: Art. 46- Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, previsto em lei específica, inclusive alterações, farão jus também às seguintes vantagens específicas: I - gratificação por regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais; II - gratificação por atividade pedagógica; III - gratificação por aprimoramento profissional; (...) 48. - A gratificação por aprimoramento profissional, a qual se refere o inciso III, do artigo 46 obedecerá às normas seguintes: § 1º - Os cursos devem versar sobre Educação e ter relação direta com a área de atuação do profissional do magistério. § 2º - Os cursos ofertados, para serem válidos, deverão ser reconhecidos pelo Conselho Municipal de Educação ou por órgão equivalente. § 3º - Para requerer esta vantagem, o profissional do magistério deverá obedecer ao interstício de 03 (três) anos. § 4º - O valor a ser galgado será equivalente a: I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80h; II - 7,5% (sete e meio por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120h; III - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360h. § 5º - O limite máximo de acúmulo de percentual previsto nesse artigo é de 50% (cinquenta por cento). (grifamos) Pois bem! Da graduação de "Licenciatura em História", cursado junto a Universidade do Estado da Bahia - UNEB -, com carga horaria 2640hrs (dois mil seiscentos e quarenta horas) (10%); pós-graduação, lato sensu, em "Metodologia do Ensino de História", realizado junto ao Centro Universitário Internacional - UNINTER -, com carga horaria de 360hrs (trezentas e sessenta horas) (10%) pós-graduação, lato sensu, em "Especialização em Gestão Educacional", realizado junto à Faculdade Hélio Rocha, com carga horaria de 420hrs (quatrocentos e vinte horas) (10%) Da análise dos autos, verifico que a parte recorrente não faz jus a gratificação por aprimoramento Profissional no percentual total de 30% em virtude do curso de Licenciatura em História e pós-graduação Lato Sensu em Metodologia do Ensino de História, visto que os referidos cursos foram utilizados para a classificação do nível de professor - nível 5 - (ID 89887484) nos termos do art. 17, IV, da Lei 1.210/2013 in verbis: Lei municipal 1.210/2013, Art. 17 - Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos na forma abaixo: (...) V - Nível 5 - Professores e Coordenadores Pedagógicos com formação em Nível Superior, seguidos de Estudos de Especialização na Área de Educação com duração mínima de 360(trezentas e sessenta) hora.
No que se refere ao curso de pós-graduação lato sensu em "Especialização em Gestão Educacional", realizado junto à Faculdade Hélio Rocha, com carga horária de 420 (quatrocentas e vinte) horas, constata-se que o certificado apresentado atende plenamente aos requisitos previstos na Lei nº 1.210/2013.
Ademais, observa-se que a referida especialização guarda pertinência direta com a área de atuação da profissional, razão pela qual faz jus à gratificação por aprimoramento profissional, no percentual de 10% (dez por cento), conforme determinado em sentença.
Da Gratificação Por Aprimoramento Profissional no percentual de 15 % em virtude do Curso de "Atendimento Educacional Especializado em Altas Habilidades/Superdotação - 2ª Edição", realizado junto a Universidade Federal de Uberlândia, com carga horaria de 180hrs (cento e oitenta horas) (7,5%) e curso de "Curso de Língua Brasileira de Sinais - Libras - 2ª Edição - 2014/1", realizado junto a Universidade Federal de Uberlândia, com carga horaria de 180hrs (cento e oitenta horas) (7,5%).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente preencheu os requisitos legais, tendo apresentado os certificados dos cursos "Atendimento Educacional Especializado em Altas Habilidades/Superdotação" (ID 89887496) e "Língua Brasileira de Sinais - Libras - 2ª Edição - 2014/1" (ID 89887497), ambos com carga horária de 180 horas.
Dessa forma, faz jus à gratificação no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para cada curso, totalizando 15% (quinze por cento), nos termos do art. 48, § 4º, II, da Lei nº 1.210/2013.
Assim, tendo em vista que a parte recorrente atende aos pré-requisitos para a concessão da Gratificação por Aprimoramento Profissional, impõe-se à recorrida a implantação da referida gratificação no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para cada curso, totalizando 15% (quinze por cento), nos termos da Lei nº 1.210/2013, em virtude dos cursos supramencionados.
No tocante a retroação dos efeitos, verifica-se que os certificados foram em data posterior ao requerimento administrativo, no entanto, verifica-se um carimbo do recorrido reconhecendo sua validade em 17/05/2021.
Dessa forma, o recorrente faz jus ao pagamento dos valores retroativos a partir de 17/05/2021.
Pelo exposto, JULGO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar a acionada a implantar a gratificação por aprimoramento profissional no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos da Lei nº 1.210/2013, em razão da conclusão dos cursos "Atendimento Educacional Especializado em Altas Habilidades/Superdotação" (7,5%) e "Língua Brasileira de Sinais - Libras - 2ª Edição - 2014/1" (7,5%).
Sucessivamente condeno a acionada ao pagamento dos valores retroativos devidos a partir de 17/05/2021, inclusive das parcelas que se venceram no curso da presente demanda, observando-se, contudo, o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da competência dos Juizados Especiais.
Mantém-se os demais termos da sentença.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação -
17/09/2025 12:26
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:26
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 12:26
Conhecido o recurso de ROSANE ROSA DOS SANTOS DIAS - CPF: *13.***.*67-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/09/2025 08:02
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:42
Recebidos os autos
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09/09/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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