TJBA - 8000539-21.2024.8.05.0114
1ª instância - Vara Criminal de Itacare
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DT ITACARÉ em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LUCATO em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZA BIGAL LUCATO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
14/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
14/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
10/09/2024 15:29
Expedição de decisão.
-
10/09/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2024 19:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
06/09/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:53
Expedição de sentença.
-
04/09/2024 21:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/09/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 08:20
Decorrido prazo de MARCELO SANTANA NOVAES em 06/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZA BIGAL LUCATO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/08/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 12:38
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 23:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000539-21.2024.8.05.0114 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Itacaré Autoridade: Dt Itacaré Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Luiza Bigal Lucato Requerido: Marcos Antonio Lucato Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000539-21.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITACARÉ AUTORIDADE: DT ITACARÉ Advogado(s): REQUERIDO: MARCOS ANTONIO LUCATO Advogado(s): NELSON ROSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917) DECISÃO Trata-se de análise do pedido formulado pelo requerido ao ID 448987590, que, em razão de medida protetiva de urgência deferida por este juízo ao ID 439455304, solicita autorização para adentrar ao imóvel em que residia com a ofendida, com o objetivo de verificar a necessidade de manutenção do patrimônio e retirar pertences pessoais.
Com efeito, o Ministério Público, ao ID 451936499, manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, argumentando que cabe à requerente, que atualmente reside no imóvel, verificar a necessidade de manutenção, e que a retirada de pertences do requerido pode ser realizada por terceiro, com prévio aviso à requerente.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) visam garantir a integridade física e psicológica da vítima, bem como assegurar a eficácia da medida judicial.
No tocante ao pedido de autorização para entrada no imóvel a fim de verificar a necessidade de manutenção, entende este juízo que a responsabilidade pela manutenção do imóvel deve ser atribuída à Vítima, que atualmente nele reside, conforme argumentação do Ministério Público.
O risco alegado pelo requerido quanto à deterioração do imóvel não justifica sua entrada no lar, pois essa medida poderia comprometer a segurança e tranquilidade da vítima, principal objetivo das medidas protetivas.
Quanto à solicitação de retirada de itens pessoais, o Requerido menciona a urgência em razão de viagem programada.
Contudo, é perfeitamente possível a designação de um terceiro para proceder à retirada dos pertences, minimizando, assim, qualquer possibilidade de contato entre as partes, preservando-se a integridade da medida protetiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido ao ID 448987590.
Determino que o requerido indique, no prazo de 48 horas, um terceiro de sua confiança para proceder à retirada dos pertences pessoais do imóvel, devendo a retirada ocorrer com prévio aviso à Vítima e em horário a ser determinado por este juízo.
Intimem-se as partes e cumpra-se com urgência.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
16/07/2024 18:37
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 22:55
Juntada de Petição de INDEFERIMENTO DO PEDIDO
-
25/06/2024 11:48
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ELTON SANTOS ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 17:34
Decorrido prazo de Marcos Antonio Lucatoo em 23/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de ELTON SANTOS ANDRADE em 19/04/2024 09:48.
-
17/04/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:53
Expedição de citação.
-
17/04/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 09:48
Expedição de ofício.
-
17/04/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 10:28
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
11/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017470-84.2023.8.05.0001
Maria Luizete Vasconcelos Nunes
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2023 16:27
Processo nº 8017470-84.2023.8.05.0001
Maria Luizete Vasconcelos Nunes
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 14:08
Processo nº 0555716-44.2017.8.05.0001
Estado da Bahia
Polimport - Comercio e Exportacao LTDA
Advogado: Benedicto Celso Benicio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2017 08:23
Processo nº 8020968-33.2019.8.05.0001
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Julio Matias Saraiva
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2020 15:13
Processo nº 8020968-33.2019.8.05.0001
Julio Matias Saraiva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2019 20:46