TJBA - 8001218-81.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8001218-81.2023.8.05.0170 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: MAURI OLIVEIRA DE SÁ Réu: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, embora, em regra, a ausência da autora à audiência motive a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, entendo que, no caso concreto, tal medida não se impõe.
Isso porque, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito e diante da presença de elementos que impedem a extinção, notadamente o fato de que a ausência da parte autora se deu após a juntada da contestação, passo à análise do mérito.
Em preliminar, a requerida sustenta a existência de defeito de representação, em razão da apresentação de procuração desatualizada.
A preliminar não comporta acolhimento pois, em regra, a procuração ad judicia não possui prazo de validade.
Na segunda preliminar, a requerida alegou a ocorrência de litigância predatória.
No entanto, a simples alegação não é suficiente para o reconhecimento da prática, sendo imprescindível a demonstração concreta de abuso do direito de ação, caracterizado por demandas repetitivas, ausência de interesse processual ou má-fé evidente.
Na terceira preliminar, a demandada afirma que seria necessário realizar a inspeção judicial do medidor.
A preliminar não comporta acolhimento, pois caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Na quarta preliminar, a requerida alegou a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial.
A preliminar não comporta acolhimento pois, em que pese a improcedência do pleito autoral, a inicial atende ao quanto estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC.
Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da decadência, cujo prazo seria de 90 (noventa) dias.
Sem razão a demandada, pois o prazo decadencial mencionado se aplica apenas aos casos em que o vício do produto ou serviço é aparente ou de fácil constatação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Portanto, não há que se falar em decadência do direito de reclamar.
Ainda em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da prescrição trienal.
Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso seja o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal.
Ainda em preliminar, a empresa demandada afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa.
Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas.
Na sexta preliminar, a requerida afirmou que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na última preliminar, a requerida alegou a incompetência dos juizados especiais, em razão da natureza multitudinária do direito.
A preliminar não comporta acolhimento pois o Enunciado 139 do FONAJE exclui a competência dos Juizados Especiais apenas para demandas coletivas ou de direitos difusos, não para ações individuais, ainda que envolvam direitos individuais homogêneos de natureza multitudinária.
O ajuizamento de ações individuais permanece possível e compatível com o rito dos Juizados Especiais.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, que a ré presta o serviço de forma descontínua e insuficiente em Mulungu do Morro, deixando a requerente desabastecida de fornecimento de água entre os dias 15/04/2019 até o dia 09/05/2019.
Requer, por isso, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que seja compelida a restabelecer o serviço.
Em contestação, a parte requerida alegou a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados na inicial, pois a parte autora teria utilizado assertivas absolutamente genéricas e carentes de qualquer correlação com o fato em específico.
Após afirmar que presta o serviço regularmente, insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais e pugnou pela improcedência da ação.
De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No caso em apreço, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal fato não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Assim, mesmo diante da inversão, cabe ao autor demonstrar, ainda que de forma inicial, a existência do direito alegado, competindo à parte ré produzir prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os presentes autos, constata-se que não há comprovação individualizada de que a suposta deficiência no fornecimento de água tenha efetivamente atingido a parte autora, tampouco restou demonstrada a ocorrência de lesão extrapatrimonial específica em seu desfavor.
Dessa forma, não se verifica nos autos prova suficiente a amparar o pleito autoral.
Com efeito, a autora não apresentou nenhum protocolo de atendimento e não apresentou nenhum vídeo ou fotografia que comprovasse que a sua casa também foi atingida pela alegada falta de água.
Diante da completa inexistência de provas para instruir a exordial, não há como infirmar as alegações feitas em contestação.
Neste diapasão, os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE FOI AFETADO PELO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
CONSUMIDOR QUE VEM A JUÍZO INDIVIDUALMENTE REQUERER REPARAÇÃO DO DANO DEVE COMPROVAR QUE FOI ATINGIDO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, etc...
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Essa é a situação dos autos.
A presente ação não difere de tantas outras trazidas ao âmbito destes Juizados Especiais da Bahia, sob alegação genérica de que o consumidor foi atingido por falta de água.
Em suma, a parte autora relata que a concessionária interrompeu o fornecimento regular de água, sem justificativa, no meio de uma pandemia .
Aduz que, durante os trabalhos para a regularização do serviço, uma tubulação da rede foi quebrada por equipamentos da prefeitura, postergando ainda mais a solução do problema.
Relata que a interrupção do serviço ocorreu por seis dias, e que, quando o serviço foi restabelecido, a água estava em condições insalubres, sendo o fato noticiado em diversos meios de comunicação.
A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos inaugurais e, irresignado, o Demandante interpôs o presente Recurso Inominado.
O pedido indenizatório é formulado com base na suposta má prestação dos serviços públicos pela EMBASA, por não restabelecer os serviços num prazo razoável, sem que a parte autora tenha se esforçado para demonstrar, ao longo da instrução processual, que também foi prejudicada pela conduta apontada como abusiva .
Ora, o ponto chave é determinar se a unidade residencial da parte autora foi atingida pela suposta interrupção, o que não restou demonstrado nesses autos.
De uma análise perfunctória dos autos, já é possível antever a inexistência de provas robustas a comprovar os fatos alegados pela parte autora, restando impossível a este juízo corroborar um édito condenatório para responsabilização civil da concessionária.
Apesar de o acionante alegar que sofreu com a falta de abastecimento de água, não juntou qualquer documento que corrobore com a sua tese, visto que as reportagens acostadas não servem para comprovar que sua unidade consumidora foi especificamente atingida, o que poderia ser demonstrado, por exemplo, através de protocolo administrativo de reclamação; juntada de notas fiscais de águas compradas; solicitação de carro pipa; prova testemunhal, vídeos específicos; dentre outros meios idôneos de prova.
De fato, as matérias jornalísticas apresentadas não são suficientes a esclarecer se o imóvel do autor foi efetivamente atingido pela má prestação dos serviços, e observo que inexiste qualquer protocolo de atendimento a comprovar que houve reclamação quanto à suspensão dos serviços na unidade consumidora, ou quanto à suposta insalubridade pós retorno.
Como bem ponderou o juízo sentenciante: "No caso em análise, tenho que a parte autora não foi capaz de comprovar que houve a suspensão do fornecimento por longo período no seu imóvel e que sofreu os efeitos deletérios da situação.
Deixou, assim, de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, isto é, de que é minimamente digno da tutela jurisdicional.
Isso porque, apenas junta matérias jornalísticas, que tratam sobre a falta de água na região, não existindo provas suficientes de que a sua residência também foi atingida e que nela se encontrava no período de suspensão.
Com efeito, apesar de alegar a falta de água em sua unidade, não apresentou protocolos de atendimento ou elementos de prova que particularizassem a sua situação" .
Dessa sorte, entendo que as alegações da parte autora, no caso dos autos, são desprovidas de verossimilhança de que houve, efetivamente, má prestação de serviço em sua unidade consumidora, porquanto não está presente lastro probatório mínimo a corroborar a tese de que o demandante foi atingido pela conduta da ré.
Nessa senda, reforço a impossibilidade de inversão do ônus probatório, sendo certo que a parte autora não comprovou os fatos alegados na petição inicial, pois, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito", não tendo se desonerado do encargo.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE FOI, ESPECIFICAMENTE, AFETADO PELO EVENTO DANOSO.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
CONSUMIDOR QUE VEM A JUÍZO INDIVIDUALMENTE REQUERER REPARAÇÃO DO DANO DEVE COMPROVAR QUE FOI ATINGIDO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0099544-45 .2020.8.05.0001, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 04/07/2022).
Ante o exposto, amparada pelo art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, e em conformidade com o que reza o art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, 21 de julho de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 01610049620218050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2022, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/07/2022) Apelação Cível.
Falha na prestação de serviços.
Abastecimento de água.
Interrupção serviço essencial.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Dano moral.
Não configurado.
O benefício da inversão do ônus da prova não é absoluto, significando dizer que, mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
Assim como na inversão do ônus a revelia não induz automaticamente a procedência do pedido exordial, pois o julgador deve analisar o contexto fático e probatório existente nos autos.
Deixando a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011270-97 .2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70112709720208220005, Relator.: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023, Gabinete Des.
Rowilson Teixeira).
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é ocorre no presente caso, no qual a parte requerente não teve o cuidado de apresentar a comprovação mínima dos fatos alegados na exordial, não havendo como acolher a alegação de que ela também foi atingida pela água contaminada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e citar/intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para a Turma Recursa.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, para os fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Morro do Chapéu, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
18/09/2025 07:28
Expedição de sentença.
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18/09/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 16:06
Expedição de despacho.
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17/09/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 10:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
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07/11/2023 22:48
Decorrido prazo de MAURI OLIVEIRA DE SA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:16
Decorrido prazo de MAURI OLIVEIRA DE SA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:01
Decorrido prazo de MAURI OLIVEIRA DE SA em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MAURI OLIVEIRA DE SA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2023 15:47
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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08/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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28/09/2023 12:04
Expedição de despacho.
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28/09/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 05:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/08/2023 23:59.
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31/08/2023 23:37
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/08/2023 23:59.
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31/08/2023 23:37
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/08/2023 23:59.
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31/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 30/08/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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30/07/2023 07:36
Decorrido prazo de MAURI OLIVEIRA DE SA em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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06/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 09:31
Expedição de ato ordinatório.
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03/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/08/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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02/06/2023 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 01:25
Conclusos para decisão
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31/01/2023 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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