TJBA - 8002954-03.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8002954-03.2024.8.05.0170 Autora: JURACY ALVES FEITOSA Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que o requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu.
Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na segunda preliminar, a requerida alega a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora.
Sem razão a demandada, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.
Na terceira preliminar, a requerida afirma que a parte autora formulou pedido genérico de reparação por danos materiais, o que poderia resultar em sentença ilíquida, que não é admissível em sede de Juizado Especial.
A preliminar não comporta acolhimento, pois a sentença não é ilíquida quando, em caso de procedência, a definição do valor depende de simples cálculo aritmético.
Na quarta preliminar, a requerida assevera que a parte autora não reúne os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça.
Sem razão a demandada, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância.
Ademais, o extrato que acompanha a exordial comprova a renda reduzida da parte autora.
Em prejudiciais de mérito, a empresa requerida alegou a ocorrência da prescrição trienal ou quinquenal.
Sem razão a demandada pois, embora o prazo prescricional aplicável ao caso seja o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal, somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada.
A autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas em sua conta corrente, em razão de seguro que não contratou.
Em contestação, a empresa requerida afirma que a parte autora anuiu com o contrato e todas as suas cláusulas.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No caso em apreço, embora a parte autora afirme que não contratou o seguro que motivou as cobranças em sua conta, a parte requerida apresentou o contrato subscrito pela parte autora (ID 514005195).
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade da consumidora para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Neste diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL - Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora - Sentença de procedência dos pedidos - Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos - Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, pois comprovada a regularidade das cobranças.
Não comporta acolhimento o pedido de condenação a parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza de Direito -
18/09/2025 07:29
Expedição de sentença.
-
18/09/2025 07:29
Expedição de intimação.
-
18/09/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 17:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 02:18.
-
25/04/2025 14:08
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 14:08
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/04/2025 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/04/2025 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000594-35.2022.8.05.0245
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Isla Marques Dias dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2022 11:54
Processo nº 8001045-64.2025.8.05.0145
Lucylla Duarte Barros
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2025 17:06
Processo nº 0528828-38.2017.8.05.0001
Carla Presidio de Oliveira Kuratani
Sindicato dos Bancarios da Bahia
Advogado: Angela Mascarenhas Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2017 11:40
Processo nº 8000126-28.2020.8.05.0088
Beatriz Matos Meira Teixeira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2022 15:33
Processo nº 8000126-28.2020.8.05.0088
Beatriz Matos Meira Teixeira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2020 15:31