TJBA - 0199474-56.2008.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2025.
-
28/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJEN em 26/09/2025
-
25/09/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 01:59
Publicado Sentença em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0199474-56.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO DIAS DUARTE Advogado(s): MARISTELA ABREU (OAB:BA25024), ILANA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB:BA26553) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA (OAB:BA13563), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) SENTENÇA Vistos, etc. ANTÔNIO DIAS DUARTE, parte qualificada nos autos, através de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do BANCO BRADESCO, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese ser titular de contas poupança de números 0000505-14; 0000542-69; 0000669-41 existentes junto ao banco réu nos períodos de janeiro a fevereiro de 1989 (Plano Verão) e reflexos da aplicação do IPC sobre as diferenças, de abril a junho de 1990 (Plano Collor).
Relata que em decorrência da não aplicação dos índices devidos, lhe seria devida uma diferença da correção monetária aplicada nos referidos períodos.
Diante do ocorrido, buscou o auxílio do Judiciário, pugnando liminarmente pela apresentação dos extratos bancários referentes ao período em discussão Em sede de mérito pugnou pela condenação do acionado ao pagamento das diferenças decorrentes dos Planos Verão e Collor.
Em despacho inaugural de ID Nº 254546085 restou deferida a gratuidade de justiça, tendo sido determinada a citação da parte acionada.
Citada, a instituição bancária ré apresentou contestação de ID Nº 254546219 a 254547376 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a prescrição, carência de ação do autor pela falta de interesse de agir, a incompetência deste juízo, e a impossibilidade jurídica em face da quitação.
No mérito, efetuou argumentação referente aos Plano Bresser (não discutido na peça primeva) e Verão, esclarecendo que nem todas as contas teriam direito à diferença perseguida em virtude da DATA BASE, sendo que somente aquelas com data de aniversário entre o dia 01 e o dia 15 fariam jus, pugnado, assim, pela improcedência do feito.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID nº 254547874.
Em decisão de ID nº 254548787 foi determinada a suspensão do feito.
Despacho de ID Nº 457383488 retomando o prosseguimento da lide e designando assentada conciliatória realizada nos termos da ata de ID Nº 478427620, sem êxito. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça outrora deferida em prol da parte autora.
No que se refere ao pedido de disponibilização dos extratos, reconheço a ausência de interesse de agir do postulante, haja vista a não comprovação de prévio pedido administrativo dos extratos bancários junto ao banco depositante.
Nesse sentido, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) Logo, a demanda deve prosseguir com os extratos já acostados aos autos Em derredor das preliminares suscitadas pela ré, deve-se registrar que todas devem ser rechaçadas.
Nesse ensejo, deve-se ressaltar que já foi prolatado recurso repetitivo englobando a maiorias das teses defensivas preliminares, em especial a prescrição e a ilegitimidade passiva do banco réu.
Nesse sentido, o STJ: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) No que concerne à discussão específica da ilegitimidade do BANCO BRADESCO como sucessor do BANCO ECONÔMICO, a jurisprudência das Cortes Superiores já reconheceu, de forma uníssona, a legitimidade passiva do Banco Bradesco nas ações em que os poupadores do Banco Econômico pleiteiam os respectivos expurgos inflacionários, conforme se extrai dos julgados ora transcritos: "EMENTA.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONARIOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, PORQUANTO RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIDA.
BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DO BANCO ECONOMICO S/A.
PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1.
No caso em apreço não se aplica, neste órgão fracionário, a suspensão do feito em razão do recurso extraordinário com repercussão geral nº 632212, por se tratar apenas acerca da legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da demanda, sendo o resultado prático do recurso a devolução do processo ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 2.
Banco Bradesco que sucedeu o Econômico nos ativos e passivos remanescentes da negociação. 2.
Demonstrada a sub-rogação tem o Banco Bradesco legitimidade passiva para assumir o pagamento dos expurgos não depositados à época na conta poupança dos clientes do extinto banco Econômico.
Responsabilidade por sucessão societária.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0087682-34.2007.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/02/2019 )" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BANCO.
AQUISIÇÃO POR OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SUCESSÃO CARACTERIZADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇAO.
PROVA DO CORRENTISTA.
NÃODESINCUMBÊNCIA, NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Quando uma instituição financeira adquire outra, está adquirindo o ativo e o passivo desta, e, conseqüentemente, assumindo os direitos e obrigações daí decorrentes.
Hipótese em que o Banco Bradesco S/A adquiriu o Banco Econômico S/A, passando a responder pelas obrigações contratuais da instituição financeira adquirida.
Sucessão caracterizada.
Legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A caracterizada.
Preliminar rejeitada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0088766-70.2007.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 )" Adentrando ao mérito da demanda, constata-se versar acerca de três contas poupanças, quais sejam a conta 0000505-14, 000542-69 e 0000669-41 .
De logo, percebe-se a ausência de extratos de todas as referidas contas relativas ao período de abril a junho de 1990, do Plano Collor, devendo a pretensão autoral ser rechaçada nesse sentido.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA NOS PERÍODOS DOS PLANOS VERÃO, COLLOR I E II. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
AUSENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.133.872/PB, que a inversão do ônus da prova somente será cabível na hipótese do poupador demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, ônus do qual não se desincumbiu a autora. 2. É da parte autora o ônus da prova da existência de saldo positivo na poupança no período em que postula a cobrança dos chamados expurgos inflacionários. 3.
Não sendo demonstrada a existência e a titularidade de conta poupança no período dos expurgos inflacionários, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Verão e Collor I e II.Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05182875720098090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 03/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019) PROCESSO CIVIL.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO BRESSER.
EXISTÊNCIA DE SALDOS NO PERÍODO PLEITEADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 333, I DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CADERNETAS DE POUPANÇA EM NOME DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CADERNETAS POR ELE REFERIDAS.
AO AUTOR INCUMBE APRESENTAR ELEMENTOS INDICADORES DA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00118034720078140301 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/07/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/07/2019) Em relação ao PLANO VERÃO, a conta 0000505-14 (ID Nº 254546066) com abertura em 03/10/1988 com saldo existente no valor de Cr$1.053,86, no período referente de JANEIRO a FEVEREIRO de 1989, fazendo jus ao pagamento da diferença.
A conta de Nº000542-69 (ID Nº 254546069 254546070, 254546071) teve sua abertura concretizada em 27/10/1988, portanto, com DATA BASE do dia 27, POSTERIOR ao dia 15, não fazendo jus aos expurgos, uma vez que o direito à complementação somente atingiu as contas com data de aniversário até o dia 15.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DIFERENÇA RELATIVA A PLANO ECONÔMICO.
PLANO VERÃO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CADERNETA DE POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO EM DATA POSTERIOR AO DIA 15 DE JANEIRO DE 1989.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO .
As contas das cadernetas de poupança objeto da ação de cobrança não possuem data base na primeira quinzena do mês, razão pela qual, os autores/apelantes não fazem jus às diferenças da correção monetária relativa ao Plano Verão.
No caso em tela os extratos existentes nos autos demonstram que o aniversário das cadernetas de poupança dos apelantes datavam entre 18 e 26 de cada mês, e em assim sendo, os pedidos dos apelantes não encontram respaldo legal. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0034161-97.2008 .8.05.0080, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2019 ) (TJ-BA - APL: 00341619720088050080, Relator.: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000219-36.2009.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO Advogado (s): LUCIANO BATISTA MARANHAO APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS ARAUJO Advogado (s):MAURICIO DAMASCENO PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA .
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ANIVERSÁRIO COM DATA POSTERIOR Á PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS .
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
A conta da caderneta de poupança objeto da presente ação possuem data base posterior à primeira quinzena do mês, não fazendo, portanto, a apelada jus às diferenças da correção monetária referente ao Plano Verão.
No caso ora sob apreciação, verifica-se que o aniversário da caderneta de poupança de sua titularidade data do dia 27 de cada mês, não havendo respaldo legal para o seu pleito .
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000219-36.2009 .8.05.0146, em que figuram, como apelante, BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, e, como apelada, MARIA HELENA DOS SANTOS ARAÚJO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator .
Sala das Sessões, de de 2022.
JOSÉ JORGE L.
BARRETTO DA SILVA Relator (TJ-BA - APL: 00002193620098050146 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Juazeiro, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Por fim, a conta de Nº 0000669-41 somente foi aberta em 01/02/1989, conforme extrato de ID Nº 254546076, não comprovando a existência de saldo no período devido até 15 de Janeiro de 1989, vez que fora aberta após o Plano Verão.
Acerca do tema definiu o STJ em RESP Repetitivo: 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULA Nº 37 DO TRF4.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Como consolidado no julgamento do REsp nº 1.147.595-RS, no que se refere ao Plano Verão, é de 42,72%, percentual estabelecido com base no IPC, o índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. 2.
Os juros remuneratórios devem ser incluídos no cálculo do valor devido aos poupadores, à taxa de 0,5% ao mês, a partir do surgimento das diferenças.
Dizem respeito ao rendimento do capital aplicado e, por isso, incorporam-se a ele, não sendo possível afastar a capitalização, uma vez que decorre da própria natureza do contrato de poupança. 3.
Ainda conforme o entendimento fixado no julgamento do repetitivo, são aplicáveis na correção monetária de débito decorrente de condenação judicial os expurgos constantes da Súmula nº 37 deste TRF4, apenas que limitados aos IPCs de março de 1990 e de fevereiro de 1991. (TRF-4 - AC: 50131296320144047108 RS 5013129-63.2014.4.04.7108, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/02/2022, TERCEIRA TURMA) Em derredor da conta 0000505-14 (ID Nº 254546066) com abertura em 03/10/1988, com saldo existente no valor de Cr$ 1.053,86 no período referente de JANEIRO a FEVEREIRO de 1989, o autor faz jus ao pagamento da diferença do PLANO VERÃO; Conforme já ventilado acima trata-se de matéria já definida pelo STJ, restando desnecessários maiores desdobramentos acerca desta matéria: 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) Isso significa que o autor tinha direito à remuneração pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, na razão de 42,72% (STJ, Resp. nº. 43.055-0/SP), índice previsto no Decreto 2.284/86, vigente em 04 de janeiro de 1989, data da renovação do contrato firmado entre as partes, e não o equivalente a 22,97%, aplicado pelo banco réu.
Deve o depositário, destarte, pagar a diferença havida entre a remuneração paga e a efetivamente devida, relativamente à conta poupança indicada na inicial, devidamente corrigida, desde que se tornou devida, mais juros remuneratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, na forma capitalizada, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento e juros moratórios 0,5% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor do CC/2002 em 11 de janeiro de 2003, quando a partir daí incidirá juros de 1% ao mês.
Em derredor dos juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta poupança, termo final este que deve ser arbitrado em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido o STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
Na condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, os juros remuneratórios são devidos até a data de encerramento da conta poupança.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1045968/SP , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL, POR CONVERSÃO DO AGRAVO.
POSSIBILIDADE.
TERMO FINAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Enunciado Sumular nº 568/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários em caderneta de poupança incidem até a data do encerramento da conta bancária.
Precedentes. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1609421/MS , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016) Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais única e exclusivamente para CONDENAR o réu a aplicar à remuneração da caderneta de poupança de nº 0000505-14 (ID Nº 254546066), de titularidade do autor, apenas nos índices correspondentes a 42,72% em janeiro/89, devendo pagar-lhe as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas, a serem apuradas por mero cálculo a ser elaborado pela parte autora, às quais deverão incidir juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação até o encerramento da conta poupança, bem como juros moratórios de 0,5% a partir da citação (art. 406, CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002 em 11 de janeiro de 2003, a partir de quando incidirá juros de 1% ao mês.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Tendo o banco decaído de parte ínfima do pedido, arcará o autor com as custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 12 de Setembro de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
16/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 17:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
12/12/2024 12:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 12/12/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 12:39
Juntada de Termo de audiência
-
06/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:44
Recebidos os autos.
-
14/11/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
14/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 12/12/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/04/2022 00:00
Petição
-
15/04/2022 00:00
Petição
-
31/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2022 00:00
Reativação
-
27/11/2017 00:00
Por decisão judicial
-
14/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
19/10/2015 00:00
Petição
-
19/10/2015 00:00
Recebimento
-
03/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2015 00:00
Petição
-
01/09/2015 00:00
Petição
-
28/08/2015 00:00
Publicação
-
25/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2015 00:00
Mero expediente
-
11/01/2013 00:00
Publicação
-
10/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2012 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
17/12/2012 00:00
Recebimento
-
12/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2012 00:00
Petição
-
10/10/2011 19:14
Petição
-
29/11/2010 08:43
Protocolo de Petição
-
22/06/2010 10:29
Protocolo de Petição
-
27/08/2009 08:28
Conclusão
-
27/08/2009 08:22
Petição
-
24/08/2009 15:36
Recebimento
-
17/08/2009 10:58
Entrega em carga/vista
-
14/08/2009 00:02
Publicado pelo dpj
-
13/08/2009 15:17
Enviado para publicação no dpj
-
12/08/2009 20:00
Despacho do juiz
-
12/08/2009 16:44
Conclusão
-
10/08/2009 09:12
Conclusão
-
10/08/2009 09:10
Petição
-
02/04/2009 15:33
Protocolo de Petição
-
19/03/2009 17:45
Expedição de documento
-
12/03/2009 17:13
Expedição de documento
-
12/03/2009 16:47
Expedição de documento
-
18/02/2009 23:23
Publicado pelo dpj
-
18/02/2009 13:44
Enviado para publicação no dpj
-
17/02/2009 14:03
Despacho do juiz
-
13/01/2009 09:42
Conclusão
-
13/01/2009 09:00
Processo autuado
-
13/01/2009 09:00
Recebimento
-
07/01/2009 11:32
Remessa
-
19/12/2008 15:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2008
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001184-66.2020.8.05.0088
Ediene Baleeiro Teixeira
Jeferson Pereira de Souza
Advogado: Ediene Baleeiro Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2020 21:44
Processo nº 8065394-28.2022.8.05.0001
Andre Luiz Goncalves Coni
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Andre Meyer Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 10:56
Processo nº 8001334-50.2022.8.05.0226
Joanita Batista Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2022 16:42
Processo nº 8001477-39.2022.8.05.0226
Eleneide Carlos da Costa
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 16:41
Processo nº 8001158-86.2022.8.05.0124
Jaciara Valeriana dos Santos
Votorantim Cimentos S/A
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2022 10:33