TJBA - 8001334-50.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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26/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001334-50.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JOANITA BATISTA COSTA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação onde a parte autora afirma que é aposentado e verificou a ocorrência de diversos descontos em sua aposentadoria referente a contrato que nunca realizou junto a Ré, especificamente nº 0049945243, iniciado em 06/2022, finalizado em 05/2022.
Afirma que não reconhece qualquer contratação no sentido de possibilitar tais descontos com a parte requerida.
Requer seja declarada a inexistência do débito, devolução em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma ausência de ilícito, pugna pela improcedência da ação. É o breve relato.
Decido.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s).
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Passo a analisar o mérito. Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
A relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de empréstimo consignado entre as partes.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes limites, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC , art. 6º , VIII ),não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC , art. 373 , I ), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento , que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSUMERISTA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
ALEGADO CORTE DA LINHA TELEFÔNICA SEM AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A TITULARIDADE DA LINHA. ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVER DO AUTOR TRAZER AOS AUTOS INÍCIO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "'O princípio da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado de forma absoluta e pode ser relativizado quando incumbir ao autor a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações' (TJSC, Apelação Cível, de Anita Garibaldi, Rel.
Des.
Stanley da Silva Braga, j. em 22/11/2012)" (TJSC, Ap.
Cív. n. 0310167-47.2017.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, j. em 18-6-2020).(TJ-SC - APL: 50004143520208240076 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000414-35.2020.8.24.0076, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 14/09/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) Analisando os elementos de informação dos autos, especialmente o extrato de consignados, juntados pela parte autora, ID 243273962, restou demonstrado que os contratos foram excluídos antes que houvesse descontos, não havendo qualquer dano à parte autora.
Vale ressaltar que no discorrer dos fatos da inicial, o autor confessa que a data do término é anterior a data prevista para o início dos descontos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Não havendo início de prova quanto ao alegado na inicial, nem do ilícito aventado, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral.
Quanto a indenização por danos morais, dentro do contexto tal como apresentado nos autos, entendo que não merece acolhimento, por não se vislumbrar a sua ocorrência.
Não há nos autos prova de ofensa aos atributos da personalidade da parte autora ou abalo psicológico, ressaltando que, do evento, nem mesmo houve repercussão financeira a se pensar em eventual prejuízo da subsistência da consumidora. À vista do quanto expendido, e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 17 de setembro de 2025. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
22/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 04:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/06/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/06/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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30/04/2025 10:53
Expedição de intimação.
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30/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 18:33
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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25/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 14/02/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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09/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 18:50
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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24/01/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 09:05
Expedição de intimação.
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19/01/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 09:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 14/02/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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19/01/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:43
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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27/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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30/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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