TJBA - 8002693-89.2024.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8002693-89.2024.8.05.0250 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Requerente: Quimil Industria E Comercio S/a Advogado: Gabriel Carvalho Manzini (OAB:BA50298) Requerente: Jonatha Ives Calheiros Santos Advogado: Carolina Moreira Santos Silva (OAB:BA57922) Requerente: Jonatha Ives Calheiros Santos *54.***.*16-50 Advogado: Carolina Moreira Santos Silva (OAB:BA57922) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8002693-89.2024.8.05.0250 Assunto: [Prestação de Serviços] Autor(a): QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A Ré(u): JONATHA IVES CALHEIROS SANTOS e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial que formularam QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A, JONATHA IVES CALHEIROS SANTOS e JONATHA IVES CALHEIROS SANTOS ME, devidamente qualificados, nos termos dos art. 840, do Código Civil e artigos 3º, § 3º e 190 e 725m, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo à fundamentação. À fl. 448641478, as partes formularam o pedido de homologação de acordo que celebraram, dizendo respeito a extinção do vínculo jurídico gerado por contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, extinguindo as relações jurídicas estabelecidas, além de fixar valor a ser pago pelo primeiro transator em favor do segundo e terceiro.
O acordo submetido à homologação está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos dispositivos legais mencionados e, ainda, o art. 104, do Código Civil, razão pela qual a decisão é pela sua validade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 840, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes.
Com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
As partes comprovaram o recolhimento das custas judiciais (fl. 448641495).
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 12 de junho de 2024.
José Ayres de Souza Nascimento Junior Juiz de Direito Designado -
15/07/2024 19:17
Baixa Definitiva
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15/07/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:56
Homologado o pedido
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12/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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