TJBA - 8005512-91.2021.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que a exequente Rosana Silva Alves busca o cumprimento de sentença condenatória que determinou o pagamento pelo executado Joaquim Saback D'Oliveira Neto da quantia de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 a título de danos morais e R$ 4.000,00 referentes a danos materiais, decorrente de contrato de compra e venda anulado por vício de consentimento.
O executado apresentou petição alegando graves problemas de saúde que comprometeriam sua capacidade financeira, anexando exames médicos sem laudo conclusivo, e requerendo a designação de audiência de conciliação para fins de acordo.
A exequente, por sua vez, manifestou-se veementemente contrária à realização de audiência, sustentando que o comportamento do executado caracteriza litigância de má-fé e tentativa de procrastinação do feito, pugnando pelo prosseguimento da execução mediante penhora online.
Posteriormente, a exequente apresentou novos cálculos atualizados conforme determinação anterior.
Em análise dos autos, verifico que o executado anteriormente opôs embargos à execução que foram rejeitados liminarmente por ausência de garantia do juízo, conforme exigência do Enunciado 117 do FONAJE.
O histórico processual revela padrão protelatório por parte do executado, que já interpôs recurso inominado julgado deserto por falta de preparo adequado e posteriormente alegou problemas técnicos para justificar ausência em audiência, sem comprovar satisfatoriamente tais alegações.
No tocante aos exames médicos apresentados, embora demonstrem alterações em alguns parâmetros laboratoriais, não há laudo médico que ateste incapacidade laboral ou impossibilidade de adimplemento da obrigação.
A mera juntada de resultados de exames, sem acompanhamento de relatório médico conclusivo, não constitui prova suficiente para fundamentar pedido de parcelamento ou suspensão da execução.
Ademais, os exames apresentados datam de fevereiro de 2025, sendo necessária maior robustez probatória para comprovar alegada incapacidade financeira decorrente de questões de saúde.
Quanto ao pedido de audiência de conciliação, observo que a exequente manifestou expressamente desinteresse na composição, conforme faculta o artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A manifestação da exequente é fundamentada e demonstra que o executado não ofereceu garantia para o juízo nem demonstrou efetiva boa-fé processual que justifique a suspensão do feito para tentativa de acordo.
O comportamento processual do executado ao longo do feito evidencia tentativa sistemática de postergar o cumprimento da obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado desde março de 2023.
A interposição de embargos sem garantia, seguida de nova petição com alegações sobre problemas de saúde, sem a devida comprovação médica conclusiva, configura procrastinação injustificada que contraria os princípios da celeridade e efetividade processuais.
Os novos cálculos apresentados pela exequente demonstram débito atualizado de R$ 17.818,82, já incluída a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, estando os valores devidamente corrigidos e excluídos os honorários advocatícios indevidos no âmbito dos Juizados Especiais.
A conduta do executado, consistente em sucessivas tentativas de procrastinação sem fundamento jurídico sólido, frustra a efetividade da tutela jurisdicional e desrespeita a coisa julgada formada.
O sistema processual não pode permitir que o devedor, valendo-se de expedientes protelatórios, eternize o cumprimento de obrigação líquida, certa e exigível.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para sua realização, notadamente a falta de garantia do juízo, a insuficiência da prova médica apresentada e o manifesto desinteresse da parte credora fundamentado no histórico de procrastinação do devedor.
Homologo os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 17.818,82 e determino o prosseguimento da execução.
Proceda-se à penhora online via SISBAJUD pelo valor atualizado do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPARICA/BA, 15 de setembro de 2025.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
17/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:50
Expedição de intimação.
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02/06/2025 18:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/09/2024 20:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 00:26
Decorrido prazo de LORENA BARRETO DA CONCEICAO em 26/02/2024 23:59.
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20/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:01
Decorrido prazo de LORENA BARRETO DA CONCEICAO em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:51
Expedição de intimação.
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29/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/02/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 13:26
Expedição de intimação.
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23/02/2024 13:23
Expedição de intimação.
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23/02/2024 13:20
Expedição de intimação.
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23/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:18
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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06/02/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:08
Expedição de intimação.
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26/01/2024 09:08
Expedição de intimação.
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26/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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13/07/2023 16:10
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2023 22:37
Decorrido prazo de LORENA BARRETO DA CONCEICAO em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/06/2023 20:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 08:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:45
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:45
Juntada de despacho
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31/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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07/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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06/01/2023 21:04
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/01/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
25/11/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:43
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 08:10
Decorrido prazo de ROSANA SILVA ALVES em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:14
Conclusos para decisão
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22/08/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 20:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/08/2022 10:09
Decorrido prazo de VALDIRENE DE OLIVEIRA SOTERO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:09
Decorrido prazo de LORENA BARRETO DA CONCEICAO em 10/08/2022 23:59.
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31/07/2022 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2022 20:14
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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28/07/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 20:14
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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28/07/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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25/07/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 07:21
Decorrido prazo de LORENA BARRETO DA CONCEICAO em 05/07/2022 23:59.
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02/07/2022 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2022 05:29
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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16/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 11:10
Expedição de intimação.
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13/06/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 11:10
Expedição de intimação.
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19/05/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:26
Juntada de ata da audiência
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16/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 07:03
Decorrido prazo de LORENA BARRETO DA CONCEICAO em 09/05/2022 23:59.
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12/05/2022 07:03
Decorrido prazo de VALDIRENE DE OLIVEIRA SOTERO em 09/05/2022 23:59.
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27/04/2022 08:02
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 16:07
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/05/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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19/04/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 02:43
Decorrido prazo de LORENA BARRETO DA CONCEICAO em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 09:08
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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03/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:40
Expedição de citação.
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18/02/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 12:04
Conclusos para decisão
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17/12/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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