TJBA - 8005512-91.2021.8.05.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que a exequente Rosana Silva Alves busca o cumprimento de sentença condenatória que determinou o pagamento pelo executado Joaquim Saback D'Oliveira Neto da quantia de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 a título de danos morais e R$ 4.000,00 referentes a danos materiais, decorrente de contrato de compra e venda anulado por vício de consentimento.
O executado apresentou petição alegando graves problemas de saúde que comprometeriam sua capacidade financeira, anexando exames médicos sem laudo conclusivo, e requerendo a designação de audiência de conciliação para fins de acordo.
A exequente, por sua vez, manifestou-se veementemente contrária à realização de audiência, sustentando que o comportamento do executado caracteriza litigância de má-fé e tentativa de procrastinação do feito, pugnando pelo prosseguimento da execução mediante penhora online.
Posteriormente, a exequente apresentou novos cálculos atualizados conforme determinação anterior.
Em análise dos autos, verifico que o executado anteriormente opôs embargos à execução que foram rejeitados liminarmente por ausência de garantia do juízo, conforme exigência do Enunciado 117 do FONAJE.
O histórico processual revela padrão protelatório por parte do executado, que já interpôs recurso inominado julgado deserto por falta de preparo adequado e posteriormente alegou problemas técnicos para justificar ausência em audiência, sem comprovar satisfatoriamente tais alegações.
No tocante aos exames médicos apresentados, embora demonstrem alterações em alguns parâmetros laboratoriais, não há laudo médico que ateste incapacidade laboral ou impossibilidade de adimplemento da obrigação.
A mera juntada de resultados de exames, sem acompanhamento de relatório médico conclusivo, não constitui prova suficiente para fundamentar pedido de parcelamento ou suspensão da execução.
Ademais, os exames apresentados datam de fevereiro de 2025, sendo necessária maior robustez probatória para comprovar alegada incapacidade financeira decorrente de questões de saúde.
Quanto ao pedido de audiência de conciliação, observo que a exequente manifestou expressamente desinteresse na composição, conforme faculta o artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A manifestação da exequente é fundamentada e demonstra que o executado não ofereceu garantia para o juízo nem demonstrou efetiva boa-fé processual que justifique a suspensão do feito para tentativa de acordo.
O comportamento processual do executado ao longo do feito evidencia tentativa sistemática de postergar o cumprimento da obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado desde março de 2023.
A interposição de embargos sem garantia, seguida de nova petição com alegações sobre problemas de saúde, sem a devida comprovação médica conclusiva, configura procrastinação injustificada que contraria os princípios da celeridade e efetividade processuais.
Os novos cálculos apresentados pela exequente demonstram débito atualizado de R$ 17.818,82, já incluída a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, estando os valores devidamente corrigidos e excluídos os honorários advocatícios indevidos no âmbito dos Juizados Especiais.
A conduta do executado, consistente em sucessivas tentativas de procrastinação sem fundamento jurídico sólido, frustra a efetividade da tutela jurisdicional e desrespeita a coisa julgada formada.
O sistema processual não pode permitir que o devedor, valendo-se de expedientes protelatórios, eternize o cumprimento de obrigação líquida, certa e exigível.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para sua realização, notadamente a falta de garantia do juízo, a insuficiência da prova médica apresentada e o manifesto desinteresse da parte credora fundamentado no histórico de procrastinação do devedor.
Homologo os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 17.818,82 e determino o prosseguimento da execução.
Proceda-se à penhora online via SISBAJUD pelo valor atualizado do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPARICA/BA, 15 de setembro de 2025.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
31/05/2023 11:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/05/2023 11:45
Baixa Definitiva
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31/05/2023 11:45
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSANA SILVA ALVES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSANA SILVA ALVES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO em 26/05/2023 23:59.
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01/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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01/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 17:21
Expedição de intimação.
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25/04/2023 11:57
Negado seguimento a Recurso
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11/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 14:57
Expedição de intimação.
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20/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:22
Recebidos os autos
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25/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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