TJBA - 8000890-43.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000890-43.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: GLACIETE DE OLIVEIRA QUEIROZ CASTRO Advogado(s): MAYRA FAGUNDES DOS REIS (OAB:GO35681) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus respectivos advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência.
Por fim, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência.
Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
05/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:24
Expedição de intimação.
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05/09/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:23
Juntada de conclusão
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08/05/2025 19:45
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 11:14
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:13
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:13
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:29
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 11/03/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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27/12/2024 17:51
Decorrido prazo de GLACIETE DE OLIVEIRA QUEIROZ CASTRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:52
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:52
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:51
Expedição de citação.
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02/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:48
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 11/03/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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02/12/2024 14:47
Expedição de citação.
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13/08/2024 21:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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13/08/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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