TJBA - 0573179-33.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ ATO ORDINATÓRIO 8009978-58.2022.8.05.0039 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Ipiau Requerente: Mit Montagens Industriais Trajano Ltda - Me Advogado: Aldivano Lopes Melo (OAB:PE35479) Requerido: Ramos Reis Engenharia Ltda Requerido: Bruno Reis De Almeida Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8009978-58.2022.8.05.0039 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: MIT MONTAGENS INDUSTRIAIS TRAJANO LTDA - ME REQUERIDO: RAMOS REIS ENGENHARIA LTDA, BRUNO REIS DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, considerando a devolução da carta precatória, cumprida negativamente.
Ipiaú, 10 de fevereiro de 2025.
Marina Nery Marambaia Lins Diretor(a) de Secretaria -
09/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/12/2024 11:26
Baixa Definitiva
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09/12/2024 11:26
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:12
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL LTDA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:41
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:41
Não conhecido o recurso de APPA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 12.***.***/0006-17 (APELANTE)
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12/08/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 05:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Ramos Reis DECISÃO 0573179-33.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Appa Comercial Ltda Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573179-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: APPA COMERCIAL LTDA Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto exclusivamente pelo advogado da Excipiente/Executada visando majorar os honorários de sucumbência fixados pela decisão proferida pelo Juízo a quo.
Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante requereu o diferimento do preparo recursal para o final do processo, sem demonstrar a existência de situação financeira que o impossibilite de efetuar o recolhimento das custas processuais.
Devidamente intimado para que demonstrasse efetivamente os pressupostos necessários ao deferimento do benefício requerido, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo sem a apresentação de qualquer manifestação no autos, conforme certificado no Id. 64576200. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade, podendo, entretanto, ser afastada pelo órgão julgador a partir dos elementos dos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Essa compreensão da Corte Cidadã está em conformidade com os artigos 98 a 102, do CPC/2015, segundo os quais é suficiente a mera declaração para gerar a presunção relativa de hipossuficiência, podendo ser indeferido o pedido nos casos em que o magistrado tiver fundadas razões para tanto.
In casu, o Apelante requereu o diferimento do pagamento do preparo recursal para o final do processo.
Considerando que o adiantamento das custas é a regra geral instituída pelo CPC, e que o diferimento requerido não consiste em direito potestativo do sujeito processual, determinei a intimação do Apelante para que demonstre efetivamente os pressupostos necessários ao deferimento do benefício requerido, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apesar disso, a parte se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de diferimento do preparo para o final do processo.
Intime-se o recorrente para efetuar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa.
Regina Helena Ramos Reis Relatora -
12/07/2024 20:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APPA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 12.***.***/0006-17 (APELANTE).
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24/06/2024 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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24/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL LTDA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:38
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:13
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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