TJBA - 8000091-80.2024.8.05.0168
1ª instância - Vara Criminal de Monte Santo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 23:09
Expedição de intimação.
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12/02/2025 23:08
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 14:08
Juntada de Ofício
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05/08/2024 11:32
Juntada de Ofício
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01/08/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de informação
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30/07/2024 08:02
Decorrido prazo de DT MONTE SANTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:37
Decorrido prazo de HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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28/07/2024 20:41
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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28/07/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Documento_1
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000091-80.2024.8.05.0168 Termo Circunstanciado Jurisdição: Monte Santo Autoridade: Dt Monte Santo Autor Do Fato: Wellington Abreu De Souza Advogado: Humberto Thiago Dos Santos (OAB:BA58412) Vitima: Jussara Correia Da Silva Simoes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000091-80.2024.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO AUTORIDADE: DT MONTE SANTO Advogado(s): AUTOR DO FATO: WELLINGTON ABREU DE SOUZA Advogado(s): HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS (OAB:BA58412) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de Wellington Abreu de Souza, em decorrência da suposta prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesões corporais) contra Jussara Correia da Silva Simões.
Em audiência preliminar realizada no dia 13 de junho de 2024 (ID. 449093020), o imputado e o seu advogado aceitaram a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público (ID. 429631044), no que se seguiu a submissão do ato à apreciação judicial.
Segundo o artigo 76, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei de nº 9.099/1995: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [...] § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Como se vê, na espécie, a avença firmada é passível de homologação, pois atende aos requisitos de validade acima enumerados, a saber: a) frustração ou não cabimento da tentativa de composição dos danos civis; b) crime de ação pública condicionada a representação; c) anuência do imputado e do seu defensor com a proposta; d) objeto lícito, possível e determinado, isto é, aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa; e) ausência dos impedimentos catalogados no § 2º do dispositivo.
Cumpre advertir, neste passo, que somente o cumprimento integral das obrigações estipuladas ensejará a extinção da punibilidade do suposto autor do fato.
Por sua vez, em caso de inexecução, poderá o Ministério Público retomar normalmente a persecução criminal, em consonância com o Verbete de nº 35 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
In verbis: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Finalmente, consigne-se que, nos termos do artigo 76, § 6º, da Lei de nº 9.099/1995, a celebração da transação não gerará maus antecedentes nem produzirá efeitos civis, cabendo ao interessado, se for o caso, propor a demanda cabível no juízo cível competente.
Ante o exposto: 1) Homologo a transação penal celebrada para que surta os seus efeitos jurídicos, e aplico ao imputado a pena restritiva de direitos acordada, com lastro no artigo 76, § 4º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Em caso de inadimplemento ou de decurso do prazo estabelecido para o cumprimento das obrigações acertadas, intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4) Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado formal desta decisão. 5) Intimem-se o Ministério Público, o autor do fato e a vítima. 6) Comunique-se ao Delegado de Polícia. 7) Registre-se esta decisão somente para os fins do artigo 76, § 2º, II, da Lei de nº 9.099/1995. 8) Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto. -
12/07/2024 18:31
Expedição de intimação.
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12/07/2024 18:18
Expedição de intimação.
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12/07/2024 10:13
Homologada a Transação Penal
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24/06/2024 22:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 21:13
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 13/06/2024 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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14/06/2024 06:27
Juntada de ata da audiência
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13/06/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Documento_1
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23/04/2024 18:31
Expedição de intimação.
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23/04/2024 12:26
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 13/06/2024 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 11:45
Expedição de intimação.
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11/03/2024 11:45
Expedição de intimação.
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11/03/2024 11:45
Expedição de intimação.
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05/02/2024 12:13
Audiência Audiência Preliminar designada para 27/06/2024 08:10 VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO.
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02/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:59
Expedição de intimação.
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29/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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