TJBA - 8003568-68.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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02/11/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 14:06
Juntada de petição inicial
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17/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de FABRICIO SOUZA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DA SILVA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA SOUZA CALDAS em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:23
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 20:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 20:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA SOUZA CALDAS em 12/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8003568-68.2024.8.05.0150 Usucapião Jurisdição: Lauro De Freitas Inventariante: Virginia Lucia Souza Caldas Advogado: Tiago Ferreira Da Silva Santos (OAB:BA72922) Advogado: Fabricio Souza Santos (OAB:BA60350) Falecido: Cristina Reis De Souza Advogado: Tiago Ferreira Da Silva Santos (OAB:BA72922) Advogado: Fabricio Souza Santos (OAB:BA60350) Reu: Verusca Navarro De Oliveira Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003568-68.2024.8.05.0150 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] INVENTARIANTE: VIRGINIA LUCIA SOUZA CALDAS FALECIDO: CRISTINA REIS DE SOUZA REU: VERUSCA NAVARRO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo espólio de CRISTINA REIS DE SOUZA representado pela administradora e inventariante VIRGINIA LUCIA SOUZA CALDAS, em face de VERUSCA NAVARRO DE OLIVEIRA, qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que o bem objeto de usucapião foi adquirido pela falecida com seu ex-companheiro, pai da ré.
Alega que o imóvel foi registrado em nome da ré, sem o seu consentimento e que, após a dissolução da união, a divisão dos bens foi comprometida em relação a este imóvel, pois não pertencia ao casal.
Menciona a existência de processos, dentre eles o de reintegração de posse movido pela ré contra a autora, de n° 0501972-80.2014.8.05.0150, que foi julgado improcedente por falta de provas.
Afirma também que, por 16 anos, a falecida exerceu o animus domini sobre o imóvel, razão pela qual propôs a presente ação Pede, como medida de tutela antecipada, o bloqueio do imóvel, tornando-o indisponível para qualquer transação de compra e venda, penhor, hipoteca, usufruto, financiamento, alienação, transferência, gravação, divisão, desmembramento, doação, anticrese, concessão de direito real de uso e direito de laje, assegurando a permanência da parte autora na posse do imóvel até a decisão final do mérito.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
De acordo com o art. 300 do CPC, o pedido da parte deverá conter elementos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a parte tem que deixar claro que não pode esperar a ocorrência da cognição exauriente para ver seu pedido atendido, pois o seu direito está na eminência de ser violado (perigo de dano), ou que existe o risco de que se a tutela não for antecipada, o processo judicial não será mais útil para atender sua demanda.
Da análise dos autos, observa-se que o pedido antecipatório não pode ser acolhido, uma vez que necessita de dilação probatória.
O requerimento de bloqueio da matrícula de um imóvel é uma medida preventiva que visa prevenir novos registros até que possíveis erros ou irregularidades no registro sejam verificados e corrigidos.
Ocorre que, na falta de elementos que comprovem irregularidades no registro do imóvel, e considerando que o direito à prescrição aquisitiva exige uma ampla instrução probatória, pelo menos nesta análise preliminar, há a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente porque a fundamentação para indicar a probabilidade do direito não está clara.
A partir da análise dos autos, o autor (espólio) relata o histórico do litígio entre as partes e a ausência de uma definição clara sobre quem detém a posse do imóvel, considerando o falecimento da Sra.
Cristina.
Evidencia assim, a necessidade de mais provas para esclarecer os fatos.
Nesta linha, também tem entendido os Tribunais: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO – PEDIDO DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA – DIREITO CONTROVERTIDO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do CPC, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O bloqueio de matrícula de imóvel constitui medida de natureza acautelatória, que visa impedir que novas inscrições sejam feitas no folio real até a verificação e saneamento de erro ou vicio no registro.
Carecendo elementos quanto à existência de vícios no folio registral do imóvel litigioso, e considerando que o direito a prescrição aquisitiva demanda ampla instrução probatória, escorreita a decisão que negou o bloqueio das matriculas do imóvel em litígio.
Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1014341-02.2021.8.11.0000 MT). É cabível, entretanto, a anotação na margem da matrícula para indicar que o bem é objeto de litígio judicial, sendo prudente tornar esse fato conhecido por terceiros e possíveis interessados na aquisição do imóvel.
A averbação feita na margem do registro de um imóvel não o torna indisponível ou inalienável.
Sua principal função é apenas informar terceiros sobre a existência de um processo judicial em curso que envolve o imóvel, com o objetivo de proteger os direitos do proprietário e evitar litígios ou prejuízos para possíveis compradores.
Conforme o artigo 167, inciso I, item 21 da Lei nº 6.015/73, a averbação no registro imobiliário visa notificar terceiros de boa-fé sobre a disputa judicial da propriedade do imóvel, baseando-se no poder geral de cautela e justificada pelo interesse legítimo.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, a qualquer momento, pode a anotação ser desconstituída, caso se verifique não mais subsistirem motivos a sua manutenção.
Assim, com fulcro no art. 167, inciso I, item 21 da Lei nº 6.015/73, ao presente caso, determino a averbação premonitória para que conste no imóvel identificado como uma casa residencial, com inscrição imobiliária n° 4077100118CS04, na Rua Carlos José Sá, n° 118, Centro, no Loteamento Bosque dos Kiosques, Lauro de Freitas-BA (Id. 443420036), do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas-BA a existência desta ação. À Serventia, para a lavratura da certidão.
Caberá ao interessado a retirada da certidão em cartório, bem como as providências necessárias à averbação no registro competente, informando nos autos.
Expeça-se o necessário.
CITE-SE, por mandado, a ré, que está registrada como proprietária do imóvel usucapiendo (Id. 443420036), bem como os confinantes (art.243, do CPC).
Publique-se no edital, no prazo de 60 (sessenta) dias, para que os réus incertos e desconhecidos, bem como os terceiros interessados, tomem ciência da presente ação, a ser publicado no site do TJ BA e na plataforma do CNJ, a teor do art. 257,II, III e IV, do CPC.
Cientifiquem-se, via postal, para que manifestem eventual interesse na causa os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Nomeio, de logo, curadora dos ausentes, incertos e desconhecidos a Drª DEFENSORA PÚBLICA, que servirá sob compromisso.
Notifique-se o Ministério Público.
Atribuo a presente decisão/despacho força de mandado/citação/ofício.
P.R.I.C.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
DESTINATÁRIO: Nome: VERUSCA NAVARRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua da Fauna, 449, Cond.
Veredas do Sol, casa 141, Jaguaribe, SALVADOR - BA - CEP: 41613-058 -
14/07/2024 20:16
Expedição de decisão.
-
14/07/2024 20:15
Expedição de decisão.
-
14/07/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CRISTINA REIS DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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19/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 23:54
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:03
Expedição de decisão.
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07/06/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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