TJBA - 8003094-78.2023.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8003094-78.2023.8.05.0006 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Amargosa Autor: Maguinalva Cristina De Almeida Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222) Reu: Antonio Magno Andrade Dos Santos Advogado: Carlos Alberto Gomes De Oliveira Argolo (OAB:BA29456) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8003094-78.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MAGUINALVA CRISTINA DE ALMEIDA Advogado(s): ABRAAO DE SANTANA PIRES (OAB:BA53222) REU: ANTONIO MAGNO ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO (OAB:BA29456) DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por Magnaalva Cristina de Almeida contra Antônio Magno Andrade dos Santos.
Alega a autora, que é proprietária de um imóvel comercial localizado na Avenida Josué Sampaio Melo, nº 398, no Centro de Amargosa/BA, alugado ao réu mediante contrato firmado em abril de 2021, com duração de 38 meses e aluguel mensal de R$ 3.000,00.
Que o contrato foi inicialmente administrado pelo irmão da autora, José Humberto, que veio a falecer em setembro de 2022.
Após seu falecimento, o réu deveria ter repassado os valores diretamente à autora.
A autora alega que o réu não pagou nenhuma mensalidade desde fevereiro de 2023, totalizando oito meses de inadimplência.
Apesar das tentativas de cobrança, o réu se recusa a quitar os valores devidos.
A autora destaca que o réu já confessou a dívida em outro processo, mas ainda assim não efetuou os pagamentos devidos.
Assim, requer: Justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos.
Concessão liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo forçado e multa diária de R$ 300,00.
Citação do réu para responder aos pedidos, sob pena de revelia.
Condenação do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados desde fevereiro de 2023 até a desocupação, acrescidos de juros e correção monetária.
Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devido ao prejuízo e aos constrangimentos sofridos.
Atribui-se à causa o valor de R$ 64.724,24 .
Parte superior do formulário Juntou documentos pessoais.
Contrato de locação (417538653) A autora foi intimada a recolher as custas ou comprovar a necessidade dos benefícios da JG, quando, então, peticionou alegando que o rito se encaixa na Lei 9099 de 1995 (430048749).
Ato contínuo, o réu ingressou à lide (445379694) alegando que o objeto do litígio está sendo discutido em um processo conexo (processo nº 8000667-11.2023.8.05.0006) que ainda não foi julgado; que a autora deve comprovar a propriedade do imóvel e a validade da celebração do contrato antes do prosseguimento da ação de despejo.
Solicita que o processo seja suspenso até que a questão da propriedade e validade do contrato seja resolvida no processo principal pendente .
Determinada a emenda da inicial (decisão - (ID 452966228).
Em petição - (ID 455167395) a autora requereu a conversão do feito para o procedimento comum e a concessão da JG.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A simples manifestação da autora de que não é capaz de pagar as custas não é suficiente para a concessão dos benefícios da JG.
Assim, determino a intimação da autora para que traga aos autos os últimos 3 comprovantes do IR bem como os últimos 3 extratos bancários de sua conta corrente.
P.R.I.C.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta -
28/10/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:42
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8003094-78.2023.8.05.0006 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Amargosa Autor: Maguinalva Cristina De Almeida Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222) Reu: Antonio Magno Andrade Dos Santos Advogado: Carlos Alberto Gomes De Oliveira Argolo (OAB:BA29456) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8003094-78.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MAGUINALVA CRISTINA DE ALMEIDA Advogado(s): ABRAAO DE SANTANA PIRES (OAB:BA53222) REU: ANTONIO MAGNO ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Sabe-se que a afirmação de pobreza, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático.
Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do caderno procedimental sugerem que a parte autora tem condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Inclusive, observa-se nos autos que não fora juntado sequer qualquer documento de comprovação do seu status quo (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros).
Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço de outrem.
Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à aleatória e indiscriminada concessão do benefício, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.
De outro giro, a ausência de recolhimento das custas dá ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme se infere da exegese do art. 290 do NCPC.
Assim, determino seja intimada a parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC) ou providenciar o pagamento das taxas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória.
AMARGOSA/BA, 30 de janeiro de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de MAGUINALVA CRISTINA DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:00
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0562053-20.2015.8.05.0001
Joao Victor Oliveira Madona
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2015 15:43
Processo nº 0562053-20.2015.8.05.0001
Joao Victor Oliveira Madona
Indiana Veiculos LTDA
Advogado: Claudia Maria de Amorim Viana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2025 17:16
Processo nº 8000434-82.2015.8.05.0074
Gilmar Ribeiro Catureba
Edson Souza Ramos
Advogado: Itana Conceicao Oliveira Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2015 20:24
Processo nº 0029515-20.1990.8.05.0001
Embratec Emp Bras de Terraplenagem e Con...
Banco Baneb S.A.
Advogado: Sergio Barreto Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/1990 17:12
Processo nº 8002653-86.2023.8.05.0042
Ana Rosa de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2023 12:10