TJBA - 8002521-17.2021.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002521-17.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): EXECUTADO: ALIPIO VALVERDE DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção. Conforme certidão exarada nos autos, decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente.
Assim, torna-se nítido que a petição inicial não foi emendada. É o relatório.
Passo a decidir. A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição.
No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Sem custas em razão da isenção legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito -
16/09/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:40
Processo Desarquivado
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21/08/2025 13:39
Desentranhado o documento
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03/10/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 10:09
Baixa Definitiva
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27/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:53
Expedição de sentença.
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05/08/2024 16:24
Expedição de despacho.
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05/08/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
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18/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/06/2023 22:04
Expedição de despacho.
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15/06/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 22:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
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12/02/2022 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em 07/02/2022 23:59.
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13/12/2021 13:54
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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13/12/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 09:57
Expedição de despacho.
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10/12/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 21:24
Expedição de despacho.
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22/09/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
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19/08/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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