TJBA - 8001453-33.2023.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8001453-33.2023.8.05.0272 AUTOR: REINALDO FERREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA S E N T E N Ç A 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2- REINALDO FERREIRA DA SILVA, por intermédio de advogado, propôs ação contra COELBA, requerendo que a Ré proceda à ligação de energia em seu imóvel bem como requereu indenização em virtude da demora.
Para tanto, alega que dirigiu-se à sede da COELBA em Valente com os documentos necessários e requereu a extensão da ligação da energia elétrica no referido imóvel, mas que o serviço não foi realizado. 3- Determinou-se a citação do Réu. 4- O Réu apresentou contestação, sobre a qual manifestou-se o Autor, e, realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Converteu-se o julgamento em diligência. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5- Inicialmente, ressalte-se que, da análise dos autos verifica-se a relação consumerista entre as partes, haja vista a Autora ser titular de contrato e usuário dos serviços prestados pela Ré.
Assim, incidente, in casu, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 6- Destarte, convém rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento, pois o feito encontra-se com os requisitos ensejadores para processamento. 7- No mérito, afirma a parte autora que, apesar de ter realizado o requerimento de ligação do serviço essencial no imóvel adquirido, o Réu não cumpriu a obrigação, sem justificativa plausível. 8- Em sua defesa, o Réu afirmou que foi solicitada a ligação de energia para unidade consumidora, porém, não foi possível realizar a ligação de energia na unidade consumidora, uma vez que foi constatado uma deficiência técnica no padrão de ligação, a cargo da parte Autora e que uma instalação ou remoção de rede elétrica demanda muito mais planejamento, tempo, e custo para execução, que uma simples ligação de um imóvel, não apresentando qualquer prova. 9- A COELBA não especifica quais obras seriam necessárias, não juntando laudo pericial, ônus que lhe cabia. 10- Destaque-se, mais uma vez, que a demanda limita-se ao descumprimento de obrigação pelo qual a própria Ré se incumbiu, ou seja, o fornecimento de energia elétrica, não tendo apresentado qualquer prova modificativa, extintiva ou impeditiva do direito do autor. 11- Desta forma, competiria a ré desconstituir de forma válida e robusta a alegação de ausência de serviço, ônus do qual não se desincumbiu. O Autor, por sua vez, logrou êxito em constituir validamente seu direito. 12- O artigo 22 do Código de Defesa ao consumidor preceitua que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, não se podendo, desse modo, considerar plausível a falha na prestação de serviço pelo abuso na negativa de descumprimento do serviço, mormente quando é a única concessionária na região.
Assim, tratando-se de mercado que abastece a cidade há anos, necessário planejar-se para dispor de meios adequados para impedir tais falhas e desídias na prestação do serviço, a fim de evitar causar transtornos como os verificados nestes autos, que conduz ao dano moral em sua função reparatória e punitiva. 13- Resta fixar o valor da indenização do dano moral.
Segundo o Desembargador do Rio de Janeiro SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ¿por sua natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.¿ Então, para calcular o valor dessa SATISFAÇÃO pelos DANOS MORAIS é preciso avaliar as peculiaridades do feito, vez que não há critérios objetivos, utilizando, por analogia, outros parâmetros legais (art. 953, parágrafo único, e art. 1694, § 1º, CC/2002; art. 59, CP), dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ¿ no Juizado, também as regras de experiência, o senso de justiça, a equanimidade, os fins sociais da lei e as exigências do bem comum - que proíbem o enriquecimento sem causa do credor, observando, por exemplo, a extensão do dano sofrido pelo Autor e sua participação, além das condições econômicas do Réu e a necessidade de punição por seu descuido, a fim de inibir a reincidência (art. 6º, incisos VI e VII, CDC).
No caso, em que a extensão é elemento subjetivo da parte Autora; entendo necessário e suficiente o RESSARCIMENTO no valor de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), não se justificando o valor pleiteado na inicial, pois destoa da realidade fática, podendo, porventura, gerar enriquecimento sem causa para o Requerente. 14- Posto isso, tendo em vista as razões expostas, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, acolhendo os pedidos da inicial e resolvendo-se o mérito da demanda, para a) condenar a parte requerida em obrigação de fazer para que efetue a ligação da energia elétrica na residência rural do autor, tal seja: Fazenda Recreio, Comunidade de Covas, em Rua Anísio Francisco de Araújo, n. 1000, situada na Zona Rural, Valente-Bahia, CEP 48.890-000, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa única e fixa de R$1.000,00(mil reais), sem prejuízo da majoração; b) condenar o Réu na reparação por danos morais à Autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros simples de 1% desde o arbitramento. 15- Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. 16- Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes ou pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. VALENTE/BA, 15 de setembro de 2025.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
16/09/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 22:03
Expedição de citação.
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15/09/2025 22:03
Julgado procedente em parte o pedido
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12/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 19:59
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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03/01/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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30/12/2023 12:39
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2023 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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16/12/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 09:08
Expedição de citação.
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05/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:03
Expedição de citação.
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05/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 09:02
Expedição de citação.
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05/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:01
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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05/12/2023 08:53
Expedição de citação.
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05/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 08:36
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2023 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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24/11/2023 04:01
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 11:20
Expedição de citação.
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22/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 10:40
Expedição de intimação.
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22/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 10:39
Expedição de intimação.
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22/11/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 10:34
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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09/11/2023 10:48
Expedição de intimação.
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09/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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26/09/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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