TJBA - 8000595-20.2021.8.05.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000595-20.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE MIRANDA DE ALMEIDA NETO Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660-A) APELADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 84936033) opostos por JOSÉ MIRANDA DE ALMEIDA NETO, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base na aplicação do Tema 784, do Supremo Tribunal Federal, exarado na sistemática da repercussão geral (ID 84463096). A parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 89156049). É o relatório. 1.
Da inadmissibilidade do recurso: Insta destacar que o ora embargante opôs Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele interposto, aplicando a sistemática dos precedentes qualificados (ID 84463096).
Porém, insta destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) 2.
Do princípio da fungibilidade recursal e do erro grosseiro: Impende ressaltar não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO.
FORMALIZAÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO COLEGIADO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
BAIXA IMEDIATA. […] 2.
A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3.
O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão. 4.
Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata. (STF - ARE: 1390942 SP, Relator: Min.
NUNES MARQUES, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INDICAÇÃO DE ENUNCIADO DA SÚMULA DO STF (NÃO VINCULANTE) COMO PARADIGMA: IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF: INOCORRÊNCIA. [...] 2.
O recurso adequado contra decisão mediante a qual inadmitido recurso extraordinário com fundamento em precedente da repercussão geral é o recurso interno, conforme preceituado no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Precedentes. [...] 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 53857 ES, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022) 3.
Da não interrupção do prazo recursal: Por fim, insta destacar que, consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
O acórdão recorrido foi publicado em 18.06.2024, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 07.08.2024.
Dessa forma, ele é intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 e no art. 798 do CPP. 5.
O Supremo Tribunal Federal "possui jurisprudência cristalizada no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo na origem não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível" (ARE 1362340 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin).
IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1547465 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025) (destaquei) 4.
Do dispositivo: Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos Embargos de Declaração. A Secretaria da Seção de Recursos deverá verificar a existência de outros recursos pendentes de exame e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter o processo ao Juízo de origem. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), em 28 de agosto 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
16/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
28/08/2025 17:47
Não conhecido o recurso de JOSE MIRANDA DE ALMEIDA NETO - CPF: *15.***.*20-21 (APELANTE)
-
28/08/2025 11:47
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 18:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 08/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 18:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 24/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
18/06/2025 03:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-20.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE MIRANDA DE ALMEIDA NETO Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660-A) APELADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 78920357) interposto por JOSÉ MIRANDA DE ALMEIDA NETO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 77146711): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO, SEM COCURSO PÚBLICO, PARA O MESMO CARGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. A SIMPLES CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO IMPLICA IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, em síntese, que o aresto guerreado ofendeu o art. 37, inciso IV, da Constituição Federal e o Tema 784 do STF.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 83858580). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 01.
Da violação ao art. 37, inciso IV, da Constituição Federal e o Tema 784 do STF: Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal, bem como o Tema 784 do STF, ao considerar legítima a preterição arbitrária e imotivada perpetrada pelo Município, que deixou de reconhecer o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital.
O aresto, sobre a questão em discussão, consignou o seguinte: (…) Cinge-se a controvérsia em saber se o apelante, classificada na 2ª colocação do Concurso Público de Edital nº 002/2020, do Município de Santa Rita de Cássia, para o cargo de Odontologia, tem direito à nomeação e posse no cargo efetivo, sob o fundamento de preterição.
A Impetrante/apelante fundamenta seu pedido em razão de que o ente público convocou os 6 (seis) trabalhadores temporários de forma precária, sendo 3 (três) deles contratados após a impetração do mandado de segurança pelo recorrente, para o cargo de odontologia.
O Município/recorrido, por sua vez, alega que a nomeação e posse do candidato não pode ocorrer, tendo em vista desta ter sido classificada para cadastro de reserva, "não ostentando direito certo violado e sim mera expectativa de direito e quando as contratações tidas por precárias, não se contrapõem a jurisprudência dos tribunais pátrios como equivocadamente colocado pelo Apelante, não se tratando de contratações irregulares como anunciado no agravo interposto, mas pautadas na emergencialidade e na legislação regente da matéria." É verdade que, enquanto não vencido o prazo de validade do certame, o candidato não aprovado dentro do limite de vagas tem apenas uma expectativa de direito à nomeação, a ser realizada conforme avaliação de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada que o apelante alcançou a pontuação indicada na peça mandamental, ocupando a 2ª posição para o cargo de odontologia, vaga excedente, conforme se verifica no documento de id 59676233, nele demonstra a ordem de classificação dos candidatos. No mais, o concurso público regido pelo edital 002/2020, de 30 de março de 2020, do Município de Santa Rita de Cássia, ofertou 01 (uma) vaga mais cadastro de reserva para o cargo de odontólogo (id 59676231 - Pág. 17).
No entanto, o impetrante foi classificado na 2ª posição (id 59676232 - Pág. 15), ou seja, dentro do excedente e fora das vagas disponibilizadas. (…) No caso em concreto, em virtude do impetrante ter sido classificado fora do número de vagas previstas nas regras editalícias, não se vislumbra, em princípio, direito subjetivo à nomeação, isto porque a Administração Pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe são próprios, exigindo-se apenas que observe rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos, se obrigando tão somente à convocação do número de candidatos que preencherem as vagas previamente estabelecidas. É certo que, o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva depende de critérios e decisões futuras da Administração Pública para ser nomeado, exceto se ocorrer preterição injustificada ou arbitrária. (…) Cumpre esclarecer que a contratação de servidores temporários em razão de necessidades emergenciais no período da COVID-19, não configura preterição arbitrária dos candidatos aprovados em concurso público, ainda mais, no presente caso em que o candidato/impetrante foi classificado em vaga excedente, ou seja fora do número de vagas, possuindo, portanto, apenas expectativa de direito à nomeação, sujeitando-se à discricionariedade da Administração. (…) Face as considerações acima expostas, entendo que a contratação temporária de servidores durante a validade do concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, não configura automaticamente direito à nomeação ou preterição do candidato aprovado fora das vagas ofertadas no certame, fazendo jus a tal direito somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no certame por ter sua expectativa de direito convertida em direito adquirido, caso comprovada a necessidade do serviço e a preterição.
Candidatos fora das vagas não possuem direito líquido e certo à nomeação.
Desse modo, não se vislumbra a necessidade da reforma da r. sentença "a quo", pois acertadamente o magistrado singular ao analisar toda documentação acostadas aos autos, julgou pela improcedência do pleito autoral.
Isto posto, não assiste razão as alegações do apelante de que houve preterição, haja visto que a candidata não foi aprovada dentro do número de vagas estabelecidas no certame, mas, sim, em vaga excedente.
Dito isto, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, "a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação", admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época. No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 837311/PI - Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso em tela, verifica-se que o aresto reprochado, justificou a legalidade da contratação temporária pela Administração como medida excepcional, vinculada à situação emergencial vivenciada durante o período da pandemia da COVID-19, afastando-se a configuração de direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 784/STF.
EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STF SEM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A mera existência de cargos vagos não confere, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital (Tema 784-RG). 2.
No caso concreto, o acórdão reclamado reconheceu o direito à nomeação com fundamento exclusivo na existência de cargos vagos, sem demonstrar preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados, contrariando a jurisprudência desta Corte. 3.
As contratações temporárias realizadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia foram consideradas legais, não havendo prova de que estariam ocupando irregularmente cargos efetivos de forma a configurar preterição indevida dos candidatos aprovados no concurso. 4.
A ação foi ajuizada em 2021, após a expiração da validade do certame em 2019, o que reforça a ausência de direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento reiterado por esta Primeira Turma. 5.
O Código de Processo Civil permite que o Relator, ao julgar a reclamação, dê a solução adequada ao caso concreto (art. 992), sem necessidade de retorno dos autos à instância de origem, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 74202 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) (Destaquei) Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório, não constatou nenhuma preterição em desfavor da recorrente, tampouco identificou ato discricionário e imotivado da Administração Pública que pudesse caracterizar direito subjetivo à nomeação.
Assim, adotou entendimento alinhado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai a aplicação do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 02.
Da conclusão: Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no Tema 784 da Sistemática da Repercussão Geral. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 13 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente oe// -
16/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 14:38
Negado seguimento a Recurso
-
04/06/2025 16:33
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 21:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 26/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 14/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
14/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
14/03/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 8000595-20.2021.8.05.0224 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Miranda De Almeida Neto Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660-A) Apelado: Municipio De Santa Rita De Cassia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-20.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE MIRANDA DE ALMEIDA NETO Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO, SEM COCURSO PÚBLICO, PARA O MESMO CARGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
A SIMPLES CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO IMPLICA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000595-20.2021.8.05.0224, em que figuram como apelante JOSÉ MIRANDA DE ALMEIDA NETO e como apelada MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. -
15/02/2025 02:02
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 07:00
Conhecido o recurso de JOSE MIRANDA DE ALMEIDA NETO - CPF: *15.***.*20-21 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 18:34
Conhecido o recurso de JOSE MIRANDA DE ALMEIDA NETO - CPF: *15.***.*20-21 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 15:28
Deliberado em sessão - julgado
-
22/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:17
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
-
19/12/2024 13:52
Solicitado dia de julgamento
-
19/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DE ALMEIDA NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
-
21/09/2024 16:15
Juntada de Petição de AP 8000595_20.2021.8.05.0224_CONCURSO PUBLICO_
-
21/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 06:32
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:57
Juntada de termo
-
17/09/2024 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2024 13:42
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 22:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0071143-42.1997.8.05.0001
Cooperativa Central dos Produtores Rurai...
Estado da Bahia
Advogado: Jose Raimundo Figueredo de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 06:11
Processo nº 0071143-42.1997.8.05.0001
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Cooperativa Central dos Produtores Rurai...
Advogado: Vania Maria de Oliveira Arnaut
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2022 09:20
Processo nº 8093289-27.2023.8.05.0001
Fabiola Nascimento dos Santos
Credsystem Consultoria e Assessoria LTDA
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2023 18:30
Processo nº 0529435-17.2018.8.05.0001
Alfor Participacoes - Eireli
Eletrogoes S/A
Advogado: Marcus Vinicius de Melo Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2018 12:06
Processo nº 8000595-20.2021.8.05.0224
Jose Miranda de Almeida Neto
Municipio de Santa Rita de Cassia
Advogado: Romulo Bittencourt da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2021 15:57