TJBA - 0000183-16.2013.8.05.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:14
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000183-16.2013.8.05.0255 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: EDINO BRAS PIMENTEL BOA MORTE Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL NÃO REQUERIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, ao julgar procedente o pedido de busca e apreensão fundado em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, declarou de ofício a rescisão do contrato firmado entre as partes, embora tal pleito não tenha sido formulado na exordial.
O juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito, incluindo comando de rescisão contratual não requerido pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se na legalidade da sentença que, ao deferir o pedido de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, declarou, sem requerimento expresso da parte autora, a rescisão do contrato de financiamento, configurando possível julgamento extra petita.
III.
Razões de decidir 3.
O direito de reaver o bem alienado fiduciariamente está condicionado à caracterização da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o que se verifica nos autos. 4.
A declaração de rescisão do contrato de alienação fiduciária, por sua vez, exige pedido expresso na petição inicial, não sendo consequência automática da busca e apreensão. 5.
A ausência de requerimento expresso para extinção do contrato impede que o juiz a decrete de ofício, sob pena de julgamento extra petita, em afronta ao princípio da adstrição. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece como extra petita a sentença que extingue o contrato de alienação fiduciária sem pedido específico nesse sentido.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É vedado ao juiz declarar de ofício a rescisão de contrato de alienação fiduciária no âmbito da ação de busca e apreensão, quando não houver pedido expresso nesse sentido. 2.
Tal conduta configura julgamento extra petita, sendo nula a sentença nesse ponto." Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC/2015, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.779.751/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.06.2020; STJ, REsp 829.432/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 01.12.2009; TJ-SP, Apelação Cível 1091949-82.2023.8.26.0002, j. 30.09.2024; TJ-PE, Apelação Cível 0004663-31.2021.8.17.3130, j. 20.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000183-16.2013.8.05.0255, de Taperoá, em que é Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e Apelado EDINO BRAS PIMENTEL BOA MORTE. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo.
Desembargador Relator. Salvador (BA) 07 de agosto 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator -
11/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:49
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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08/09/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:44
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/08/2025 16:34
Solicitado dia de julgamento
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04/04/2025 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:59
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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