TJBA - 8097999-27.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:58
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502724777
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02/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:20
Expedição de E-Carta.
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23/05/2025 14:08
Expedição de E-Carta.
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23/05/2025 14:05
Expedição de E-Carta.
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17/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:00
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 30/07/2025 09:00 em/para 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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12/05/2025 10:59
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada conduzida por 26/06/2025 14:00 em/para 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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09/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:34
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 26/06/2025 14:00 em/para 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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06/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8097999-27.2022.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Kleber De Oliveira Kruschewsky Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804) Advogado: Isadora Passos Amaral Viana (OAB:BA64014) Reu: Molde Co Ltda Advogado: Caio Marinho Boaventura Santos (OAB:BA35971) Advogado: Rafael Urpia Lima E Silva (OAB:BA46484) Advogado: Tacio Braga Cintra (OAB:BA40197) Reu: Amanda Kruschewsky Pedreira Gomes Advogado: Caio Marinho Boaventura Santos (OAB:BA35971) Advogado: Rafael Urpia Lima E Silva (OAB:BA46484) Advogado: Tacio Braga Cintra (OAB:BA40197) Decisão: liminar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8097999-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO KLEBER DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY Advogado(s): ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804) REU: MOLDE CO LTDA e outros Advogado(s): CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS (OAB:BA35971), RAFAEL URPIA LIMA E SILVA (OAB:BA46484), TACIO BRAGA CINTRA (OAB:BA40197) DECISÃO Trata-se de ação de dissolução de sociedade c/c apuração de haveres e indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela formulado por ANTONIO KLEBER DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY em face de MOLDE CO LTDA e AMANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA GOMES.
Aduz a parte autora que, em fevereiro de 2017, ingressou na sociedade empresária AKK BRANCO LTDA, na qual também figurava como sócia a ré AMANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA GOMES.
Discorre que, em 2020, houve alteração do quadro societário e da razão social, passando a sociedade a se denominar MOLDE CO LTDA e dela sendo sócios o autor, a ré e a pessoa de Sandra Michelle Velasquez Villafuerte.
Narra que a sócia ré é a atual administradora da sociedade, representando-a judicial e extrajudicialmente, além de atuar na qualidade de Diretora de Atendimento e Diretora de Planejamento.
Informa que houve quebra da affectio societatis a partir de maio de 2021 após a sociedade ré ter sido contratada pela empresa Hiperideal Empreendimentos LTDA e, não obstante ter o autor desenvolvido substancial projeto para a contratante, a ré Amanda Kruschewsky Pedreira Gomes “tomou para si, de maneira absolutamente anômala e exclusiva, a relação com o referido cliente, tudo culminando em sua contratação direta, em detrimento material da sociedade ré e do autor da ação”, passando a atuar como Gerente de Marketing da empresa Hiperideal Empreendimentos LTDA.
Acusa a acionada de ter abandonado a empresa ré e de faltar com os deveres de administração e vigilância, o que ensejou a queda do faturamento da sociedade desde julho de 2021.
Menciona que enviou notificação extrajudicial às demais sócias, comunicando-lhes acerca da intenção de sua retirada, o que foi efetivado na prática sem contudo ter havido a alteração do contrato social, tampouco pagamento de haveres.
A título de antecipação de tutela, pede o afastamento da sócia ré da administração da sociedade e a designação de um administrador pelo juízo para gerir a sociedade acionada.
Requereu, ainda, o bloqueio liminar nas contas da empresa ré até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Custas iniciais recolhidas (id. 217586539), contestação e réplica hospedadas nos ids. 294675787 e 456738980, respectivamente. É o que cumpria relatar.
Decido. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência aventada.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, mormente os documentos que acompanham a exordial, verifico que, pelo menos neste momento, não está evidenciada, na íntegra, a probabilidade do direito.
Conforme é sabido, a probabilidade do direito abrange a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica.
No caso posto em tela, pelo menos por ora, verifico a ausência de ambas as facetas desta probabilidade.
Os fundamentos relacionados pelo requerente em seu pedido de tutela de urgência estão intrinsecamente relacionados ao poder de gestão da requerida, a qual é sócia-administradora, sendo, portanto, inerentes à sua atuação na gestão financeira e administrativa.
A nomeação de gestor pelo juízo justifica-se nas hipóteses de prova inequívoca de que os(as) administradores(as) estejam desviando recursos da sociedade ou praticando atos de patente gravidade que coloquem em risco a própria continuação da empresa1.
Ocorre que, no caso em análise, não há indício suficiente de tais práticas.
Atos de gestão, ainda que temerários, ou dificuldades financeiras da sociedade não se revelam, a priori, mormente em sede de cognição sumária, suficientes a afastar a sócia ré da administração da empresa.
Nesse cenário, devem prevalecer a liberdade de iniciativa e o direito dos sócios de gerir sua própria sociedade, o que, legalmente, está inserido na Lei nº 13.874/2019, que instituiu a denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Na mesma linha é o STJ, cujo entendimento é de ser excepcional a medida de intervenção na administração das sociedades.
Senão vejamos: A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima [...] os sócios devem definir os rumos da sociedade, o que inclui a escolha de seus administradores.
Não caberia, portanto, ao Poder Judiciário interferir na sociedade de modo a definir a forma da sua administração, sob pena de desrespeitar o poder de controle exercício pelo sócio controlador. (STJ, MC n. 14.561-BA 2008/0168867-7, 2008).
Portanto, há de se primar pelo princípio da intervenção mínima e pela regra da subsidiariedade e excepcionalidade da medida de intervenção sobre o exercício das atividades econômicas.
Pelas mesmas razões, não há fundamento suficiente à concessão da medida de bloqueio de valores da sociedade ré.
Em que pese a noticiada queda de faturamento da empresa e a ausência de renovação de contratos por parte de clientes, não há indício suficiente a caracterizar que esteja a sócia ré a desviar recursos financeiros de maneira irregular ou a dilapidar o patrimônio da empresa de modo a justificar a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de se facultar às partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se, efetivamente, desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Dessa forma: a) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir; b) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; c) decorrendo o prazo supra, com ou sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente bcs 1SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo.
Intervenção Judicial na Administração de Sociedade.
Almedina, 2019, p. 46. -
02/10/2024 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
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05/08/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 21:19
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8097999-27.2022.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Kleber De Oliveira Kruschewsky Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804) Advogado: Isadora Passos Amaral Viana (OAB:BA64014) Reu: Molde Co Ltda Advogado: Caio Marinho Boaventura Santos (OAB:BA35971) Advogado: Rafael Urpia Lima E Silva (OAB:BA46484) Advogado: Tacio Braga Cintra (OAB:BA40197) Reu: Amanda Kruschewsky Pedreira Gomes Advogado: Caio Marinho Boaventura Santos (OAB:BA35971) Advogado: Rafael Urpia Lima E Silva (OAB:BA46484) Advogado: Tacio Braga Cintra (OAB:BA40197) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8097999-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO KLEBER DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY Advogado(s): ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804) REU: MOLDE CO LTDA e outros Advogado(s): CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS (OAB:BA35971), RAFAEL URPIA LIMA E SILVA (OAB:BA46484), TACIO BRAGA CINTRA (OAB:BA40197) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação de id. 294675787 no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
03/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
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16/11/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2022 18:21
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2022 16:29
Citação
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27/09/2022 16:29
Citação
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27/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:48
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:05
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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03/08/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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25/07/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
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08/07/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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