TJBA - 0000113-67.2005.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:29
Baixa Definitiva
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11/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIO CESAR DA SILVA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:47
Decorrido prazo de JOELCIO MARTINS DA SILVA FILHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:47
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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24/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 0000113-67.2005.8.05.0226 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santaluz Impetrante: Ariel Dos Santos Reis Advogado: Joelcio Martins Da Silva Filho (OAB:BA20055) Advogado: Mario Cesar Da Silva Lima (OAB:BA10491) Impetrante: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Impetrante: Sindicato Dos Trabalhadores Rurais E Agricultores Familiares De Santa Luz Impetrante: Jose Roque Saturnino De Lima Impetrante: Sindicato Dos Trab Da Extde Prod Minerais De Santaluz Impetrante: Sindicato Dos Funcionarios Publicos Mun De Santaluz Impetrado: Municipio De Santaluz Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Substituto Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo ao artigo 2º, da Portaria nº 08/2019.
Fica Vossa Excelência Intimado para tomar ciência da digitalização dos Autos, que passaram a tramitar pelo PJE e não mais pelo SAIPRO, bem como para verificarem a regularidade e integridade do mesmo, a fim de evitar omissões nos pronunciamentos judiciais subsequentes, ficando intimado ainda para informar a este Juízo, se devido ao lapso temporal, ainda existe interesse no prosseguimento do feito e em caso de interesse na continuidade do processo, resta o interessado advertido que, no prazo acima assinalado, deverá indicar providencia apta a regularizar continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze (15) dias.
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos dezoito (18) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista/Técnico Judiciário, digitei e subscrevo. -
12/07/2024 20:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2022 05:48
Decorrido prazo de MARIO CESAR DA SILVA LIMA em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 05:48
Decorrido prazo de JOELCIO MARTINS DA SILVA FILHO em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:49
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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29/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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18/03/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2019 19:05
Devolvidos os autos
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24/10/2005 09:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2005
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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