TJBA - 8000712-77.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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21/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000712-77.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: CLINICA MEDICA MARQUES E BARROS LTDA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) DECISÃO Vistos etc.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento, contudo, após conclusão a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID. 475855333).
Dessa forma, passo a apreciar o pedido.
A jurisprudência é no sentido de que, em ações revisionais de contrato, a prova pericial contábil é instrumento necessário para a adequada aferição de eventuais abusividades, especialmente quando há questionamento sobre taxas de juros, encargos financeiros e metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira.
O caso em tela envolve contrato de consórcio com questões específicas de prestações pagas, vencidas e vincendas, cuja análise demanda conhecimento técnico especializado para verificar a correção dos valores cobrados e a existência de eventuais encargos indevidos, conforme alegado pela parte autora.
A prova pericial, portanto, se mostra indispensável ao esclarecimento das controvérsias suscitadas na inicial, notadamente quanto à existência de abusividade nos encargos incidentes sobre as parcelas, bem como para aferir a exatidão do saldo devedor informado pela ré, que aponta o valor de R$ 33.412,04, acrescido de honorários advocatícios.
Dessa forma, considerando a natureza técnica das alegações da parte autora, especialmente a abusividade de cláusulas contratuais e taxas de juros, a fim de evitar arguição de nulidade por cerceamento de defesa, e por entender que a dilação probatória é necessária à justa composição da lide e à formação do convencimento deste juízo, DEFIRO o pedido de perícia contábil..
Por conseguinte, NOMEIO como perito o Sr.
Handerson Handnelle de Almeida Alves, CRC PE-025512/O, cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para realização de perícia contábil.
Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e, em caso de aceitação do múnus, apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, além de currículo com comprovação de especialização (Art. 465 do CPC).
Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (arts. 157 e 466 do CPC).
Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e seguintes do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, intimando-se o autor para realizar o depósito judicial da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar manifestação quanto aos honorários periciais indicados pelo expert, sob pena de preclusão da prova.
Procedido o depósito judicial da quantia, intime-se o perito para informar a data em que realizará a diligência, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de oportunizar a presença das partes e seus advogados na realização do exame pericial.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Deverá o perito finalizar o exame pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for intimado da realização do depósito judicial dos honorários periciais.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se Alvará Judicial para liberação dos honorários periciais (art. 477, §1º, do CPC).
Por oportuno, DEFIRO o (s) pedido (s) de habilitação formulado (s), devendo o Cartório promover a inclusão dos dados fornecidos no sistema PJE, bem como o direcionamento das publicações ao (s) indicado (a) no petitório retro e demais documentos que a acompanham.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de março de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:26
Juntada de informação
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01/04/2025 16:05
Juntada de informação
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17/03/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:00
Expedição de Carta.
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15/03/2025 15:50
Nomeado perito
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06/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000712-77.2023.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Clinica Medica Marques E Barros Ltda Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Reu: Cnp Consorcio S.a.
Administradora De Consorcios Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim/BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000 Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: [email protected]. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 8000712-77.2023.8.05.0244 Assunto: [Consórcio, Litisconsórcio] Autor/Requerente: AUTOR: CLINICA MEDICA MARQUES E BARROS LTDA Réu/Requerido: REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Vistos.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu ao feito (ID 393057099), convalido a citação do mesmo.
Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias.
Em consonância com o disposto pelo artigo 139, V do Código de Processo Civil, segundo o qual, compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição; com fim de agilizar a prestação jurisdicional, observando que o presente feito pode ser solucionado pela via consensual, designo audiência de conciliação para o dia 27 de OUTUBRO de 2023, às 9:30 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por meio do sistema Lifesize, através do link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/9234199 .
Restando inexitosa a tentativa de conciliação, manifestem-se as partes, na própria audiência, acerca do interesse na produção de outras provas, justificando-as.
Intimações e demais diligências necessárias.
Senhor do Bonfim, 22 de agosto de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
12/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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02/11/2023 07:43
Juntada de ata da audiência
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26/10/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:40
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 19:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 03:54
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 17:06
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 11:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/10/2023 09:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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23/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 02:38
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/05/2023 23:59.
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07/06/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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