TJBA - 8091710-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8091710-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VANDA DE ALCANTARA NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO LUIZ SILVA BARROS (OAB:BA61956) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente(ID.516077298), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%).
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico.
Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Salvador, 25 de agosto de 2025.
LETICIA BARBOSA SANTOS -
25/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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23/08/2025 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091710-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANDA DE ALCANTARA NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO LUIZ SILVA BARROS (OAB:BA61956) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos, etc… VANDA DE ALCANTARA NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela em face da EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, também qualificada, requerendo, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na sua residência, sob pena de multa diária.
No mérito, relata que é consumidora usuária dos serviços prestados pela ré, sob a matrícula nº 025933019, hidrômetro nº Y23SG2426131, no imóvel localizado no município de Salvador.
Afirma que a sua média mensal de consumo de água gira em torno de até 16 a 19m3 e a sua residência se trata de uma simples casa, a qual não possui, sequer, piscina ou qualquer outra espécie que pudesse acarretar no aumento abusivo da sua fatura.
Narra que no mês de abril de 2024, foi surpreendida com a fatura de consumo com vencimento para maio de 2024, a qual consta o absurdo valor de R$ 962,24 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Esclarece que diante da ilegalidade perpetrada pela empresa ré e, por não poder arcar com o ônus de pagar fatura em montante tão exorbitante, não restou outra alternativa que não fosse buscar auxílio junto ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, pleiteia a ratificação da medida antecipatória, o refaturamento da conta do mês de maio de 2024 com base no seu histórico de consumo médio de 25m3 e a condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça e medida liminar ora deferidas em favor da parte autora (ID n° 452955866). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID n° 476314582 e seguintes), deduzindo, em suma, ausência de falha na prestação dos serviços.
Esclarece que o hidrômetro da parte autora estava conforme os padrões técnicos de qualidade, razão pela qual o seu consumo estava sendo medido regularmente à época dos fatos. Alega a inexistência de dano extrapatrimonial passível de indenização.
Pugna pela improcedência do pedido.
Foi ofertada réplica (ID n° 3478645103).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
No caso em testilha, a parte autora alega que houve excesso na cobrança do serviço de abastecimento de água prestado em relação à fatura de maio de 2024, o ato praticado pela empresa acionada lhe causou prejuízos de ordem extrapatrimonial. A parte ré, por sua vez, afirma a legalidade na cobrança dos valores, já que houve uma elevação leve do padrão de consumo e não há, no caso dos autos, defeito no hidrômetro. Fixa-se como ponto controvertido da demanda a existência de cobrança excessiva no serviço de abastecimento de água no imóvel descrito na peça exordial e se esta foi capaz de gerar prejuízo de ordem moral à autora em decorrência de suposta falha na prestação de serviço pela ré.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
Observa-se, inicialmente, que o serviço de fornecimento de água é uma relação de consumo, considerada fornecedora a EMBASA, na forma do artigo 2º, parágrafo único e 3º do CDC, sendo os seus usuários os consumidores.
A repartição do ônus probatório na nossa sistemática processual encontra sua regulamentação no art. 373, I e II do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso sob testilha, em face da legislação consumerista, é flagrante a situação de hipossuficiência da parte autora, não tendo esta meios técnicos de demonstrar a ilegalidade da cobrança, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que o fornecimento de serviços de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial e, como tal, impõe às concessionárias ou permissionárias a obrigação de fornecê-los de forma adequada, segura, eficiente e, quando essenciais, de forma contínua, conforme se infere do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, cabe ao réu o ônus de provar que o hidrômetro de maio de 2024 computou o consumo real do imóvel onde reside a autora e que não havia irregularidades que influenciassem no funcionamento do aparelho.
Na espécie, a responsabilidade da acionada é objetiva, nos termos do quanto preconizado no Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer a atividade de fornecimento de bens e serviços tem a obrigação de responder pelos danos resultantes da atividade, independentemente de culpa, sé dele se eximindo se provar a culpa exclusiva do consumidor.
Analisados detidamente os autos, verifica-se que os consumos de água dos meses anteriores ao período apontado nos autos oscilou entre o mínimo de 30 (trinta) metros cúbicos (ID n° 452946567) até o máximo de 36 (trinta e seis) metros cúbicos (ID n° 452946569), ou seja, houve meses em que a parte autora pagou entre R$ 358,48 (trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e outros em que a fatura chegou a R$ R$ 484,41 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), já computada a tarifa de esgoto.
A conta questionada na presente lide correspondeu a 56 metros cúbicos de água (ID n° 452946571), somadas às tarifas de esgoto.
Em análise do hidrômetro instalado na unidade consumidora autora, o IBAMETRO realizou perícia técnica e concluiu pela regularidade do aparelho (ID n° 476314586).
No entanto, verifica-se que a referida perícia foi feita tão somente em 05/02/2024, ou seja, em período que sequer coincide com o lapso temporal de emissão das alegadas contas com valores exorbitantes, prova esta que não é capaz de afastar as irregularidades das cobranças objeto da lide.
Saliente-se que por se tratar essa lide de pedido de refaturamento de contas referentes a mês posterior à perícia, não pode este Juízo desconsiderar essa situação.
Logo, não há como afastar a obrigação da empresa concessionária em refaturar os consumos impugnados pelo usuário do serviço.
No tocante ao pleito indenizatório, reputa-se indevida a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que cabia à parte autora comprovar os efetivos danos causados diante da ocorrência do fato narrado.
Em que pese tal fato, não há comprovação de qualquer dano extracontratual, além do próprio descumprimento contratual, capaz de causar lesão aos atributos da personalidade do acionante, não tendo a parte autora cumprido o seu ônus probatório.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMBASA.
REFATURAMENTO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
COBRANÇAS EM VALORES MANIFESTAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
REFATURAMENTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte Recorrente, ELIANA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA, recorreu da decisão prolatada nos autos que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 3.
Cuida-se de processo em que se discute o refaturamento de contas de água cujo valor estaria em desacordo com o consumo real. 4.
Analisando os autos, verifica-se que de fato as faturas impugnadas alcançam valores superiores à média de consumo da parte Autora, sem que haja nos autos justificativa plausível para tanto.
A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 22), apresenta telas de seu sistema interno indicando que entregou à parte Autora teste de vazamento para verificação das instalações internas, mas não há registros de que de fato vazamentos tenham dado causa ao aumento do consumo. 5.
Diante do exposto, é devido o refaturamento das contas impugnadas. 6.
Por outro lado, a parte Autora não logrou êxito em comprovar que suportou lesão moral indenizável.
Nesse sentido, não restou provado, por exemplo, que houve privação de serviço essencial. 7.
Ante o exposto, voto para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença atacada, para determinar o refaturamento das contas de água impugnadas, com vencimento nos meses de março/2021, abril/2021, maio/2021 e junho/2021, devendo ser aplicada a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à primeira fatura impugnada. (TJ-BA - RI: 01336933320218050001, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2022) - (grifamos).
Não restou demonstrado corte no fornecimento de água, inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito ou qualquer outro fato que tenha ofendido a dignidade da acionante.
Dessa forma, deve-se consignar que a cobrança de valores indevidos, por si só, não é capaz de ensejar um dano moral a ser ressarcido mediante indenização pecuniária, não decorrendo do fato jurídico relatado o dano presumido (in re ipsa).
Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) tornar definitiva a medida liminar deferida nos autos no ID sob o n° 452955866; b) condenar a parte ré, EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, a proceder ao refaturamento da conta de consumo de água com vencimento no mês de maio de 2024, objeto do feito, de titularidade da parte autora, VANDA DE ALCANTARA NASCIMENTO, pela média de 25m³, acrescida da taxa de esgoto.
Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas processuais de forma rateada, devendo cada parte arcar com o pagamento de honorários de sucumbência da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P.
R.
I.
Salvador, 01 de julho de 2025.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
08/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 04:02
Decorrido prazo de VANDA DE ALCANTARA NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8091710-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vanda De Alcantara Nascimento Advogado: Pedro Luiz Silva Barros (OAB:BA61956) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091710-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANDA DE ALCANTARA NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO LUIZ SILVA BARROS (OAB:BA61956) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Vistos Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, digam se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as.
No silêncio, proceder-se-á ao julgamento antecipado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
03/03/2025 23:34
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
03/03/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:00
Decorrido prazo de VANDA DE ALCANTARA NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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06/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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06/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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24/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8091710-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vanda De Alcantara Nascimento Advogado: Pedro Luiz Silva Barros (OAB:BA61956) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091710-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANDA DE ALCANTARA NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO LUIZ SILVA BARROS (OAB:BA61956) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em síntese, questiona a parte autora o consumo cobrado na(s) fatura(s) que especifica na inicial – fatura de abril com vencimento para 01/05/2024 no valor de R$ 962,24 e 56m3- eis que superior(es) à sua média de consumo.
Pede a concessão de liminar para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço ou o restabeleça.
DECIDO.
Vislumbra-se a presença do fumus boni iures e do periculum in mora.
Com efeito, o histórico de consumo da parte autora destoa daquele cobrado na(s) fatura(s) questionada(s), sobressaindo, assim, a fumaça do bom direito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
Não há dúvida de que o registro de consumo demonstra a quantidade de água consumida.
Todavia, conforme revela o histórico de consumo, a cobrança questionada desborda, em muito, da média apresentada pelo usuário.
Nesse caso, cabe à fornecedora do serviço a demonstração do consumo, sob pena de cobrança excessiva, ora reconhecida.
Sendo assim, não há justa causa para a suspensão do fornecimento de água.
Embora reconhecida a cobrança indevida, o fato não pode ser alçado ao patamar de dano moral porque não envolve agressão exacerbada, causando aflição e angústia no espírito de quem ela se dirige.
Apelação provida parcialmente, excluída a condenação por danos morais. (Apelação Cível nº *00.***.*22-54 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz. j. 30.04.2008, DJ 14.05.2008).
O perigo da demora também é evidente, haja vista a essencialidade do serviço e os inúmeros transtornos que o corte do fornecimento de água poderá gerar ao autor.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE a LIMINAR para determinar que a ré se ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, relativo à matrícula especificada na exordial, ou o RESTABELEÇA em 24 (vinte e quatro) horas, caso já se tenha efetivado o corte, abstendo-se, outrossim, de cobrar do autor o débito aqui questionado, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
No prazo de até 15 (quinze) dias, o autor deverá efetuar o depósito judicial da(s) fatura(s) discutida(s) – caso vencida(s) e não paga(s) - no valor correspondente à média de consumo, sob pena de revogação da liminar.
Antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação e em vista do do Ato Conjunto 03/2022 do TJBA, digam as partes, em 10 (dez) dias, se optam pela realização da audiência de conciliação no formato presencial ou virtual (videoconferência), observando-se que, neste último caso, será necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Intimem-se.
Esse despacho/decisão tem força de carta/mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de julho de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
12/07/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 20:00
Expedição de decisão.
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12/07/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a VANDA DE ALCANTARA NASCIMENTO - CPF: *42.***.*81-73 (AUTOR).
-
12/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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