TJBA - 8000638-59.2024.8.05.0059
1ª instância - Vara Crime de Coaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:53
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 06:53
Juntada de conclusão
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2025 07:54
Decorrido prazo de RENILDO LIMA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 09:18
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 09:35
Juntada de Petição de 8000638_59.2024_AP_ANDERSON MARQUES DOS SANTOS
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13/12/2024 09:15
Expedição de intimação.
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13/12/2024 09:12
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 02/12/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE COARACI, #Não preenchido#.
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01/09/2024 04:46
Decorrido prazo de CLEBERSON SIMÃO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:38
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de LALESKA DE OLIVEIRA MELO em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de QUEDINA OLIVEIRA MELO em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de José Orlando de Souza Melo em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de VERALUCIA BOMFIM DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO DA COSTA CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 08:16
Decorrido prazo de RENILDO LIMA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 20:55
Juntada de Petição de 8000638_59.2024._AP_ANDERSON MARQUES DOS SANTO
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14/08/2024 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LALESKA DE OLIVEIRA MELO em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 22:57
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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10/08/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 20:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 10:03
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 10:03
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 10:03
Expedição de intimação.
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06/08/2024 10:03
Expedição de intimação.
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06/08/2024 10:03
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 10:03
Expedição de intimação.
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06/08/2024 09:59
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 02/12/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE COARACI, #Não preenchido#.
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06/08/2024 09:50
Expedição de intimação.
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06/08/2024 09:50
Expedição de intimação.
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05/08/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI INTIMAÇÃO 8000638-59.2024.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Coaraci Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Anderson Marques Dos Santos Vitima: Laleska De Oliveira Melo Testemunha: Veralucia Bomfim De Oliveira Testemunha: José Orlando De Souza Melo Testemunha: Quedina Oliveira Melo Testemunha: Gabriel Araujo Da Costa Campos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000638-59.2024.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: ANDERSON MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1- Da leitura da denúncia e dos autos do inquérito policial que a lastreia, constata-se que ela atende aos requisitos formais estabelecidos no art. 41, do CPP, e contém elementos aptos a consubstanciar a materialidade delitiva e os indícios de autoria.
Estão presentes também os pressupostos processuais e as condições da ação.
A denúncia contém a exposição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do suposto crime e o rol das testemunhas.
Há lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a existência de justa causa para o seu processamento.
Por fim, não estão presentes nenhuma das causas previstas no art. 395 do CPP.
Com essas considerações, inexistindo qualquer justificativa para a sua rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos e fundamentos, para processar o acusado ANDERSON MARQUES DOS SANTOS, vulgo “PAPA-CAPIM”, como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006.
Retifique-se a autuação para constar a classe processual correta: AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO SUMÁRIO. 2- Cite-se o denunciado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos art. 396, caput, e 396-A, podendo alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. 3- Caso ainda não constem nos autos, oficie-se ao CEDEP e proceda a consulta no SAJ/SAIPRO/PJE sobre os antecedentes do réu.
Recebida a certidão, caso conste anotação, OFICIE-SE, o juízo competente, via e-mail ou malote digital, solicitando que informe a este Juízo o andamento do processo, o crime, a capitulação, a fase processual e, principalmente, a data de trânsito de sentença condenatória, caso tenha ocorrido. 4- CERTIFIQUE-SE se há processo de execução penal em curso contra o Réu, e, em caso positivo, OFICIE-SE ao Juízo de Execução, nos moldes do art. 27 do Provimento n.º CGJ- 004-2017. 5- Em observância à celeridade processual, na ocasião da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar se o réu possui advogado e/ou possui condições financeiras para constituir um defensor.
Caso o réu diga que pretende ser assistido por um advogado por ele constituído, o ilustre Oficial de logo perguntará o nome e o contato do causídico, constando todas essas informações da sua certidão. 6- Uma vez efetivada a citação e decorrido o prazo de 10 dias sem apresentação de resposta pelo acusado e sem que tenha sido constituído defensor ou caso o acusado informe, no ato citatório, não possuir condições de constituir advogado, nomeio, desde logo, o/a Dr(a).
IREMAR SILVEIRA SANTOS - OAB BA48442 para patrocinar a defesa, devendo ser intimado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. 7- Após recebimento de resposta à acusação, autos conclusos para os fins dos arts. 397 e segs. do CPP, com colocação de etiqueta RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Defiro a Cota Ministerial (id. 449290528 ).
Associe-se estes autos a eventual ação para concessão de medida protetiva de urgência/produção antecipada de provas.
Serve cópia da presente como mandado/carta/ofício.
Dil.
Legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
Coaraci/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
11/07/2024 21:31
Juntada de Petição de 8000638_59.2024_AP_ANDERSON MARQUES_ciente d
-
11/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 19:55
Juntada de Ofício
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10/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:39
Expedição de citação.
-
10/07/2024 19:32
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
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16/06/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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