TJBA - 8001163-94.2025.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 11:01
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
20/09/2025 11:00
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001163-94.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MARIA CORADO DO AMARAL DA SILVA Advogado(s): SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180), TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA77421) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Determino a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art.1.048, inciso I, do CPC, bem como no art. 71, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 1.
INADEQUAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO Considerando a opção da parte autora manifestada na petição inicial, quanto o processamento da presente demanda pelo rito do sistema dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/1995), diante da tese firmada por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pronunciamento vinculante (Tema 1.029), nos termos do art. 927, III[1] do CPC, evidencia-se a inadequação da via eleita: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei n. 12.153/2009 ao juízo comum da execução. O art. 2º, § 1º, I da Lei nº. 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas (gênero no qual se inclui o mandado de segurança coletivo). Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. O art. 27 da Lei n. 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei n. 9.099/1995 e da Lei n. 10.259/2001. A Lei n. 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". Já o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". Note-se que a Lei n. 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só nas relações consumeristas, mas de forma subsidiária a todo ordenamento jurídico nacional, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou valendo-se do seu rito, a execução de título executivo formado em ações coletivas. A liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deve obedecer ao rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC; o fato de o valor da execução ser "baixo" pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC). Assim, diante da inadequação, indefiro o processamento do feito do rito comum para o rito sumaríssimo, determinando a emenda da inicial para adequar ao procedimento comum ordinário, sob pena de imediata extinção do feito. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, observa-se a existência do pedido da justiça gratuita, requerido pela parte autora, aduzindo, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Pois bem. Primeiramente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que "comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019).
Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras.
Vejamos: Art. 99. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pelo autor, no caso em tela, pois não colacionou elementos probatórios suficientes ao esclarecimento do seu atual estado econômico financeiro.
Assim, cabe ao magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência da postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, INTIME-SE o requerente, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios (como o extrato da declaração do imposto de renda, eventual carteira de trabalho e/ou demonstrativo atual de seus vencimentos) acerca de sua condição econômica, sob pena de imediato indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15. Não obstante, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF), desde já passo a apreciar a exordial, condicionando ao cumprimento integral e tempestivo das providências alhures elencadas. 3.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: TEMA 1.169, STJ Primeiramente, faz-se necessário tecer acerca da possível suspensão do processo, até o julgamento definitivo do recurso repetitivo REsp 1.978.629 - RJ (Tema 1169) pelo STJ, por igualdade temática.
O acórdão da Corte Especial do STJ possui a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. Pois bem. Em exame sistemático da jurisprudência, vislumbra-se que o sobrestamento dos processos em razão do tema 1.169 do STJ somente se adequa às execuções individuais de título judicial coletivo sob o rito da obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8056876-18.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: ELZA ORMONDE TEIXEIRA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67456528) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 65173021) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, acolheu parcialmente a Impugnação oferecida pelo ente federativo, com a seguinte ementa: IMPUGNAÇÃO À AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL LASTREADA EM TÍTULO COLETIVO .
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR CONTA DO TEMA 1169 DO STJ OU ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIQUIDAÇÃO COLETIVA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PELA AUSÊNCIA DE DEFINITIVA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA .
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
QUESTÃO DIRIMIDA PELO JULGADO COLETIVO .
COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DOS TEMAS 05 E 494 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR.
PERTINÊNCIA .
VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 2º, DO CPC .
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
Rejeição das preliminares de suspensão da execução até o julgamento do Tema 1169 do STJ ou até o julgamento definitivo da liquidação coletiva por prejudicialidade externa e de extinção da Ação por ausência de definitiva liquidação coletiva prévia, pois, conquanto a existência de farta discussão, o Colegiado da Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada no dia 10/08/2023, firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos por força do Tema 1169 STJ, restringe-se às obrigações de pagar, de modo que, as execuções atinentes às obrigações de fazer devem ser regularmente processadas e julgadas, por o título executivo não depender, neste capítulo, da prévia liquidação coletiva. [...] 1.
Da inaplicabilidade do TEMA 1.169/STJ.
O recorrente pleiteia a suspensão do processo, fundamentando-se no TEMA 1.169/STJ, que trata da necessidade de prévia liquidação de sentença genérica em ações coletivas.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia REsp n.º 1.978.629/RJ, REsp . n.º 1.985.037/RJ e REsp . n.º 1.985.491/RJ, que deram origem ao Tema 1169/STJ, está analisando a tese de que a liquidação prévia é requisito indispensável para a execução de sentença condenatória genérica, especialmente em ações coletivas, sendo que a ausência dessa liquidação poderia acarretar a extinção do processo executivo .
Contudo, no presente caso, a questão da liquidez do título executivo já foi decidida no próprio acórdão de origem, notadamente no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8 .05.0000.
A Colenda Seção Cível de Direito Público afastou a necessidade de liquidação prévia, entendendo que o mandado de segurança coletivo que deu origem à execução individual detém liquidez suficiente para ser cumprido, dispensando qualquer ato adicional de liquidação.
O título executivo, oriundo de mandado de segurança, tem natureza específica, conferindo direitos a uma categoria bem delimitada de servidores do magistério estadual, sendo, portanto, plenamente aplicável sem a necessidade de liquidação prévia .
Portanto, o fundamento trazido pelo recorrente com base no TEMA 1.169/STJ revela-se inaplicável ao presente caso, haja vista que a discussão no presente feito já afastou a necessidade de liquidação, e o título executivo encontra-se devidamente líquido e certo. [...] Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se .
Intimem-se.
Salvador (BA), 02 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG. (TJ-BA - Petição: 80568761820238050000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/10/2024, grifo nosso). Não apenas, extrai-se que o Mandado de Segurança tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000 propõe os critérios necessários à execução individual lastreada em seu escopo, devendo os exequentes comprovarem tão somente que: a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008.
Desse modo, seguindo o entendimento acima, desnecessária se faz a liquidação prévia do título executivo judicial supracitado. Por todo o exposto, diante da inadequação entre o tema 1.169 e esta demanda, determino o adequado prosseguimento do feito. 4.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Após percuciente análise dos autos, constata-se que a petição inicial, diante da realização da emenda, preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos. Consoante inteligência do art. 515, inciso I, do CPC, primeiramente registra-se que são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, bem como a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza, constituindo-se em elemento constitutivo para a instauração do cumprimento de sentença. Quanto à competência jurisdicional para processamento do cumprimento de sentença, inicialmente registra-se o art. 516, inciso II, do CPC determina que será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Contudo, consoante inteligência do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015, o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. No presente caso, a parte autora juntou os documentos necessários ao cumprimento do acórdão, como o título executivo, a portaria de aposentadoria/nomeação e contracheque com vencimento inferior ao estabelecido no Piso Nacional do Magistério definido no ano de ingresso da ação. 1.
Realizada exploração da demanda, observa-se que o requerimento se encontra na sua devida forma, com os pressupostos exigidos e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 524 do CPC, bem como já ocorreu o trânsito em julgado da demanda e está sendo observado a norma de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual recebo o requerimento de instauração do cumprimento definitivo da sentença. 2.
Assim, com fundamento do art. 536 e art. 815 do CPC, INTIME-SE o executado, por meio eletrônico e perante o respectivo órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 269, §3º, CPC), para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER contida no(s) acórdão(s) colacionado(s) ao(s) autos, qual seja, proceder ao ajuste do salário-base que deve observar o PSPN, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008. 2.1 Outrossim, nos termos do art. 814 do CPC, arbitro multa cominatória diária (astreinte) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), caso ocorra o descumprimento. 2.2 Advirta-se que o descumprimento deste provimento jurisdicional ou a criação de embaraços a sua efetivação configurará a prática do crime de desobediência (art. 330, do Código Penal). 2.3 Se eventualmente o executado não satisfizer a obrigação no prazo estabelecido, registro que é lícito ao exequente, nestes próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização, consoante inteligência do caput do art. 816 do CPC.
Neste caso, o valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. (parágrafo único do art. 816 do CPC). 3.
Nos termos do § 3° do art. 536 do CPC, ressalta-se que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé caso injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. 4.
Conforme regência do § 4° do art. 536 e art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, sendo, no presente caso, fixado o prazo de 30 (trinta) dias, em respeito ao disposto no art. 183, caput do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, se quiser, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias impostas nos incisos do § 1° do mesmo dispositivo legal. 5.
Em seguida, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 818 do CPC, imediatamente, INTIMEM-SE ambas as partes, para no prazo de 10 (dez) dias esclarecer se foi realizada a prestação.
Caso não haja impugnação, será considerada satisfeita a obrigação. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição -
15/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000590-49.2019.8.05.0262
Edimilson Jose dos Santos
Jose Joao dos Santos
Advogado: Jenival de Santana Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2019 14:43
Processo nº 8002973-76.2025.8.05.0201
Municipio de Portoseguro/Ba
Rogerio dos Anjos Santana
Advogado: Augusto Nicolas de Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2025 17:24
Processo nº 8079243-62.2025.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jobson dos Santos Souza
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2025 12:10
Processo nº 8001297-75.2023.8.05.0262
Eolica Canudos Ii Spe S.A.
Municipio de Canudos
Advogado: Rafael Tepedino de Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2023 17:22
Processo nº 8001143-06.2025.8.05.0224
Marisete Teixeira de Araujo Mendes
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 14:00