TJBA - 8001297-75.2023.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:03
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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20/09/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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20/09/2025 11:03
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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20/09/2025 11:02
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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20/09/2025 11:02
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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20/09/2025 11:02
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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20/09/2025 11:02
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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20/09/2025 11:01
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001297-75.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: EOLICA CANUDOS II SPE S.A. e outros Advogado(s): RAFAEL TEPEDINO DE FIGUEIREDO (OAB:RJ169694), BRUNO TARTARI PROENCA (OAB:RJ172367), LUCAS CARVALHO DE SOUZA (OAB:RJ232949), MAURICIO RAFAEL ANTUNES (OAB:RJ197960) REU: MUNICIPIO DE CANUDOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EOLICA CANUDOS II SPE S/A E OUTROS em face da sentença proferida no ID 470343433. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, afirmando que "o aumento astronômico da TFF não tem relação com os custos da atividade de fiscalização, sobretudo considerando que o órgão é custeado pela arrecadação de todos os contribuintes de taxas de fiscalização e não somente pela receita da TFF cobrada das embargantes." Relata que o decisum foi omisso sobre a necessidade da prova ser produzida pelo Município, o que seria relevante para o deslinde do feito. Pondera que "se o legislador deve ater-se ao custo efetivo que o Município terá na contraprestação ao fixar o valor da taxa, o fato de as embargantes não terem comprovado que tiveram impacto financeiro em suas atividades não altera o fato de que o Município deve se ater ao seu custo efetivo e, portanto, deve comprovar que o aumento instituído pelo novo CTM se deu em razão de aumento de estrutura física e custos com a fiscalização". Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
A decisão judicial foi clara e precisa ao analisar os fatos e fundamentar as razões de decidir, não se verificando qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos. O que se observa, na verdade, é um inconformismo por parte do embargante com o resultado da sentença.
Contudo, o descontentamento com o julgado não se confunde com os vícios passíveis de serem sanados por meio dos embargos de declaração.
A via eleita pelo embargante não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas e argumentos já analisados. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Portanto, embora se reconheça a admissibilidade formal dos embargos, no mérito, os mesmos não merecem provimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício. UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
15/09/2025 13:32
Expedição de intimação.
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15/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 10:14
Expedição de ato ordinatório.
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14/09/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:12
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 10:46
Expedição de ato ordinatório.
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18/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 14:07
Expedição de intimação.
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23/10/2024 15:15
Expedição de intimação.
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23/10/2024 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 20:15
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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12/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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03/08/2024 04:11
Decorrido prazo de BRUNO TARTARI PROENCA em 12/06/2024 23:59.
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO TARTARI PROENCA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANUDOS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 23:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:33
Expedição de intimação.
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12/06/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 03:29
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:43
Expedição de intimação.
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10/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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30/04/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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24/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:26
Expedição de intimação.
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12/04/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 26/03/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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25/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 07:09
Expedição de citação.
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31/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 06:57
Juntada de Certidão
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31/01/2024 06:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/03/2024 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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19/12/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
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17/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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