TJBA - 8127733-18.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 05:02
Decorrido prazo de MIRALVA CHIACCHIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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14/09/2025 12:52
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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14/09/2025 12:52
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8127733-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MIRALVA CHIACCHIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe.
Em síntese, aponta a embargante vício operado por este Juízo quando da prolação da decisão interlocutória.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão ou sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado na decisão proferida.
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na decisão embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da decisão.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 4 de setembro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
10/09/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
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30/08/2025 05:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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30/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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28/08/2025 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:22
Expedição de intimação.
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15/08/2025 09:09
Declarada incompetência
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18/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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