TJBA - 8000273-16.2020.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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19/09/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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19/09/2025 04:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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19/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000273-16.2020.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: AGRIPINO ARAUJO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): MARTHA IBANEZ LEAL (OAB:RS35205) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: "Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais".
No presente caso, há uma questão de ordem pública, que antecede a apreciação do mérito da demanda, o qual resta automaticamente prejudicado.
A questão relativa à incompetência dos Juizados Especiais para apreciação de matéria deve ser revista de ofício, já que, na hipótese sob apreço, a tese autoral foi contestada com um lastro de prova muito contundente.
A parte autora narra que não manteve relação jurídica com acionada, porém, a ré traz aos autos contrato que, em tese, teria sido assinado pelo requerente, sendo que, somente a perícia grafotécnica poderá esclarecer se a parte autora efetivamente assinou, ou não, os documentos apresentados.
Ressalto que o próprio réu requereu a realização da perícia grafotécnica.
Também merece registro que ocorreram descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, não sendo comprovado registro de reclamação administrativa, contexto que retira credibilidade da tese autoral, reforçando a necessidade da produção da perícia grafotécnica.
Os juizados especiais primam pela celeridade e simplicidade, afastando de sua abrangência as causas de maior complexidade, que necessitam de perícia.
O rito processual selecionado pela parte autora, como meio de pleitear o direito sub judice, mostra-se manifestamente inadequado, na medida em que a apreciação do ponto central da matéria - autenticidade do contrato supostamente celebrado entre as partes - carece evidentemente de realização de perícia técnica complexa, grafotécnica, procedimento incompatível com o rito sumaríssimo.
Destarte, a complexidade intrínseca ao feito afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis e do rito sumaríssimo, sob o risco de ser fornecida prestação jurisdicional manifestamente inadequada e até injusta.
Em casos como o presente, deve-se extinguir o feito ante a necessidade de prova pericial, cabendo à parte autora promover o ajuizamento da ação no Juízo competente para o alargamento da prova complexa exigida pela causa.
Aliás, as Turmas Recursais de todo o Brasil vêm adotando este posicionamento em situações semelhantes, valendo destacar as seguintes decisões: RECURSO INOMINADO - Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Negativa de contratação.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Renovação.
Incompetência dos juizados em razão da complexidade da causa.
Declaração de ofício.
Apresentação do contrato, supostamente firmado pela parte autora.
Impossibilidade de constatação, a olho nu, da legitimidade ou falsidade da assinatura imputada ao autor.
Demais elementos probatórios insuficientes para o deslinde do feito.
Necessidade de produção de prova pericial.
Incompatibilidade com o rito dos juizados especiais.
Inteligência do art. 3º e 51, II da Lei nº 9.099/95.
Procedência afastada.
Extinção sem exame do mérito.
Sentença reformada.
Recurso prejudicado. (TJBA - RIn 0004183-10.2010.805.0079-1 - Relª Juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes - DJe 22.04.2014 - p. 346).
RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SUPOSTA FRAUDE NA CONCESSÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONSIDERANDO INDEVIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRIDA E CONDENOU A PARTE REQUERIDA NO VALOR DE R$1.500,00(HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PROVA COMPLEXA - REFORMA DO JULGADO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POSTO QUE EXISTA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA AÇÃO - PROVA INCABÍVEL NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS EXARADOS NO PRIMEIRO GRAU, EXTINGUINDO, NO ENTANTO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO CERNE - Adquirindo a ação complexidade probatória incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em seu art. 51, inciso II. (TJBA - RIn 0015984-20.2007.805.0113-1 - 5ª T. - Rel.
Juiz Edson Pereira Filho - DJe 16.02.2012 - p. 654) RECURSO INOMINADO - 2- Ação de nulidade de débito c/c danos morais. 3- Empréstimo consigando - 4- Preliminar de incompetência dos juizados especial ante a complexidade da causa acolhida de ofício. 5- Contrato de empréstimo firmado pelo banco e consumidor - Documentos pessoais do consumidor coincidentes com o do contrato - Impressão digital passível de perícia datiloscópica em contrato original - Objeto de prova complexo - 6- Enunciado 54 do fonaje - Fraude que somente pode ser comprovada por perícia grafotécnica - 7- Crédito do valor do empréstimo em conta bancária e não ordem de pagamento - Necessidade de quebra de sigilo bancário - 8- Impossibilidade de conversão para o rito ordinário - 9- Extinção da do processo sem resolução do mérito é a medida cabível, segundo dispóe o art. 3º da lei nº 9.099/95 - 10- Recurso inominado provido, para extinguir o feito sem resolução do mérito - 11- Custas na forma recolhida. 12- Sem honorários advocatícios. 1- Tendo o banco juntado aos autos contrato supostamente firmado pelo consumidor, é de se presumir a realização da avença, que somente será dirimida com a realização de perícia datiloscópica ou grafotécnica, a depender do caso. 2- A complexidade da prova, e não do direito material em questão, é que determina a fixação da competência dos juizados especiais (ENUNCIADO 54 DO FONAJE). 3- Sendo necessária a realização de perícia, carecem os juizados especiais de competência para processar e julgar o feito. 4- Pedido de condenação em custas e honorários advocatícios prejudicado. (TJMA - Rec. 1509/12-3 - (76666/2013) - Rel.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho - DJe 07.05.2013 - p. 354) Por todo exposto, EXTINGUO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS PARA A CAUSA, COM VISTAS NA SUA COMPLEXIDADE.
Deixo de condenar as partes em custas ou honorários de sucumbência, por tratar de ação que tramita no Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Itororó, na data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
12/09/2025 08:55
Expedição de intimação.
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12/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:08
Expedição de despacho.
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03/09/2025 09:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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27/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 25/10/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ.
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24/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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08/09/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 11:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 25/10/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ.
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19/07/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
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23/07/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 04:56
Decorrido prazo de CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 20:19
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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05/07/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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21/06/2021 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2020 06:09
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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03/09/2020 11:07
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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02/09/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2020 17:32
Conclusos para decisão
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08/06/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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