TJBA - 8037644-85.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 00:40 Publicado Despacho em 24/09/2025. 
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                                            25/09/2025 00:40 Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025 
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
 
 Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8037644-85.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDENILTON BORGES DE JESUS REU: VANESSA HELENA DOS SANTOS Vistos etc.
 
 Designo audiência de instrução para o dia 06//11//2025, às 11 horas, ficando as partes cientes de que deverão informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art.455, do CPC.
 
 Essa audiência será realizada em formato presencial. Outrossim, esclareço às partes que somente serão ouvidas as testemunhas arroladas no momento de produção de provas (CPC, art.357, § 4º), não se admitindo outras, salvo hipóteses do art.451, incisos, restando, ainda, vedado surpresa (CPC, art.10).
 
 Intimações necessárias. Salvador, 22 de setembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
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                                            22/09/2025 15:38 Expedição de despacho. 
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                                            22/09/2025 15:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/09/2025 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2025 10:55 Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/11/2025 11:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#. 
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                                            22/09/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 16:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/03/2025 13:03 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8037644-85.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edenilton Borges De Jesus Advogado: Leonardo Santana Maciel (OAB:BA29403) Reu: Vanessa Helena Dos Santos Advogado: Bianca Helena Dos Santos (OAB:BA23361) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
 
 Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8037644-85.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDENILTON BORGES DE JESUS REU: VANESSA HELENA DOS SANTOS Vistos etc.
 
 EDENILTON BORGES DE JESUS ajuizou ação indenizatória em face de VANESSA HELENA DOS SANTOS.
 
 Citada, a ré contestou o feito.
 
 Intimada, manifestou-se a autora, em réplica.
 
 Passo a sanear o feito e organizar o processo.
 
 A preliminar de inépcia da inicial resta indeferida, vez que a petição inicial é clara, qual seja, ver a ré condenada a indenizar o autor por danos morais, não se encontrando ela inserida em nenhum dos quatro incisos, do parágrafo primeiro do art.330, do CPC.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 O pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte ré, por sua vez, não merece guarida, pelas razões adiante escandidas.
 
 O art.5º, LXXIV, da Carta Magna de 1988, expressa que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
 
 Esta garantia constitucional atende ao direito fundamental à igualdade, que inclui a garantia de acesso dos membros da comunhão social à justiça, enfocada sob o aspecto da acessibilidade econômica.
 
 Não se põe em dúvida a garantia à acessibilidade ao judiciário prevista no art.98, do CPC, com espectro no art.5º, inciso LXXIV da norma fundamental, contudo, em análise acurada dos autos, verificou-se que não está albergada a parte ré pelo cânone constitucional, mormente, por não se tratar de pessoa hipossuficiente.
 
 Esse entendimento é perfilhado pela jurisprudência da Instância Superior, a saber: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 612.884 - SP (2014/0286413-4) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: TEREZINHA GALLE SOUZA ADVOGADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUZA LIMA - SP067925 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto por TEREZINHA GALLE SOUZA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a.
 
 Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
 
 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ARTIGO 557, § 1o., DO CPC.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ónus da sucumbência. 2.
 
 No caso em análise, determinou-se o recolhimento da custas e despesas processuais, sob o fundamento de que a requerente recebe mensalmente pensão excepcional de anistiado no valor de R$ 16.868,39 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos). 3.
 
 A parte agravante alega que tais valores, por possuírem natureza indenizatória, não deveriam ser considerados para a aferição da situação econômico -financeira da autora.
 
 Todavia, a análise do pedido de gratuidade deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, já que, em nenhum momento, a Lei n.' 1.060/1950 estabelece critérios rígidos a serem seguidos para essa análise. 4.
 
 Assim, não seria razoável ignorar o fato de que a autora recebe mensalmente remuneração elevada para os padrões brasileiros, correspondente a quase 30 (trinta) vezes o salário mínimo vigente, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até porque a agravante sequer acostou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar eventual situação de hipossuficiência econômica. 5.
 
 Agravo a que se nega provimento (fls. 48). 2.
 
 Em Apelo Especial inadmitido sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 2o., parág. único, e 4o., § 1o. da Lei 1.060/1950, sob o argumento de que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, basta a declaração do requerente de afirmação de pobreza e estará presumida a hipossuficiência, cumprindo à outra parte o ônus de provar o contrário. 3.
 
 Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, fundado na incidência da Súmula 7/STJ o que ensejou a interposição do presente Agravo. 4. É o breve relatório. 5.
 
 Para concessão da gratuidade da justiça basta, realmente, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência.
 
 Todavia, é certo que esse documento se reveste de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo Julgador, quando entender haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
 
 No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar o pedido de justiça gratuita, manifestou-se nos seguintes termos: No caso em análise, determinou-se o recolhimento da custas e despesas processuais, sob o fundamen.to de que a requerente recebe mensalmente pensão excepcional de anistiado no valor de R$ 16.868,39 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos).
 
 A parte agravante alega que tais valores, por possuírem natureza indenizatória, não deveriam ser considerados para a aferição da situação económico-financeira da autora.
 
 Todavia, a análise do pedido de gratuidade deve ser paulada pelo princípio da razoabilidade, já que, em nenhum momento, a Lei n. '1. 060/1950 estabelece critérios rígidos a .serem seguidos para essa análise.
 
 Assim, não seria razoável ignorar o fato de que a autora recebe mensalmente remuneração elevada para 'os padrões brasileiros, correspondente a quase 30 (trinta) vezes o salário mínimo vigente, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até porque a agravante sequer acostou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar eventual situação de hipossuficiência econômica. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência (fls. 46). 7.
 
 Como se vê, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o fez com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma demandaria o reexame das provas constantes dos autos. 8.
 
 Dessa forma, note-se que o pressuposto lógico da concessão ou não do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, não se submete ao crivo desta Corte, em sede de Recurso Especial, porquanto é vedado o reexame fático-probatório, nesta seara, tal como bem decidiu a Corte fluminense ao negar trânsito ao Apelo.
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE.
 
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7 DO STJ. 1.
 
 O Tribunal de origem entendeu que o agravante possui condições de satisfazer as despesas processuais, com base nos elementos probatórios dos autos. 2.
 
 Entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
 
 Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 506.171/RS, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2014). ² ² ² AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 INCIDÊNCIA. 1.
 
 A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem sob o enfoque de que os autores da ação rescisória não comprovaram fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, premissa que só poderia ser afastada por esta Corte por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 322.727/AL, Rel.
 
 Min.
 
 SÉRGIO KUKINA, DJe 25.3.2014). 9.
 
 Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo. 10.
 
 Publique-se.
 
 Intimações necessárias.
 
 Brasília (DF), 09 de maio de 2018.
 
 NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - AREsp: 612884 SP 2014/0286413-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 11/05/2018) Registre-se que intimada a juntar documentos que demonstrem a sua hipossuficiência, sequer a ré o fez, demonstrando que possui condições de arcar com os custos do processo.
 
 Deferir, portanto, os benefícios da assistência judiciária à parte ré, é desvirtuar o escopo da acessibilidade aos órgãos judiciais, que, como já dito, configura-se no binômio, acessibilidade econômica e direito fundamental à igualdade.
 
 Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça à ré.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Declaro saneado o feito.
 
 Passado o prazo recursal, certifique-se e voltem-me conclusos para análise da prova oral requerida.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Salvador, 10 de outubro de 2024.
 
 Maria Helena Peixoto Mega Juiz de Direito
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                                            23/01/2025 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 13:38 Expedição de decisão. 
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                                            25/11/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 05:05 Decorrido prazo de EDENILTON BORGES DE JESUS em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 03:06 Decorrido prazo de VANESSA HELENA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 09:25 Expedição de decisão. 
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                                            11/10/2024 17:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/08/2024 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2024 23:40 Decorrido prazo de VANESSA HELENA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 01:08 Decorrido prazo de EDENILTON BORGES DE JESUS em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 01:08 Decorrido prazo de VANESSA HELENA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 22:49 Publicado Despacho em 17/07/2024. 
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                                            18/07/2024 22:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8037644-85.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edenilton Borges De Jesus Advogado: Leonardo Santana Maciel (OAB:BA29403) Reu: Vanessa Helena Dos Santos Advogado: Bianca Helena Dos Santos (OAB:BA23361) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
 
 Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8037644-85.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDENILTON BORGES DE JESUS REU: VANESSA HELENA DOS SANTOS, VANESSA HELENA DOS SANTOS Ao cartório, certifique-se da manifestação da parte ré sobre ID 186483111.
 
 Após, conclusos.
 
 Salvador, 23 de maio de 2023 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
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                                            14/07/2024 14:41 Expedição de despacho. 
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                                            12/07/2024 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2024 23:02 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2023 23:55 Decorrido prazo de EDENILTON BORGES DE JESUS em 20/06/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 23:55 Decorrido prazo de VANESSA HELENA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 23:21 Decorrido prazo de EDENILTON BORGES DE JESUS em 20/06/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 23:21 Decorrido prazo de VANESSA HELENA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 20:38 Decorrido prazo de EDENILTON BORGES DE JESUS em 20/06/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 20:38 Decorrido prazo de VANESSA HELENA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 07:08 Decorrido prazo de VANESSA HELENA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 22:07 Publicado Despacho em 25/05/2023. 
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                                            05/07/2023 22:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            24/05/2023 12:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/05/2023 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2023 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2022 06:07 Decorrido prazo de VANESSA HELENA DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59. 
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                                            08/04/2022 05:32 Decorrido prazo de EDENILTON BORGES DE JESUS em 05/04/2022 23:59. 
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                                            28/03/2022 15:26 Publicado Despacho em 21/03/2022. 
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                                            28/03/2022 15:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022 
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                                            28/03/2022 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2022 09:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/03/2022 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2022 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2022 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2021 08:19 Decorrido prazo de EDENILTON BORGES DE JESUS em 13/09/2021 23:59. 
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                                            25/10/2021 13:03 Decorrido prazo de VANESSA HELENA DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59. 
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                                            20/08/2021 07:04 Publicado Despacho em 18/08/2021. 
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                                            20/08/2021 07:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021 
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                                            19/08/2021 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2021 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/08/2021 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2021 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2021 03:03 Decorrido prazo de EDENILTON BORGES DE JESUS em 16/08/2021 23:59. 
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                                            16/08/2021 15:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/07/2021 13:26 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            30/07/2021 13:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/07/2021 13:45 Publicado Despacho em 22/07/2021. 
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                                            25/07/2021 13:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021 
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                                            20/07/2021 18:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/07/2021 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2021 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2021 02:01 Decorrido prazo de EDENILTON BORGES DE JESUS em 10/05/2021 23:59. 
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                                            16/04/2021 14:03 Publicado Despacho em 15/04/2021. 
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                                            16/04/2021 14:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021 
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                                            15/04/2021 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2021 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/04/2021 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2021 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2021 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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