TJBA - 8000070-84.2022.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:14
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000070-84.2022.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Recorrido: Aquila Silva De Almeida Advogado: Aquila Silva De Almeida (OAB:BA39243) Recorrente: Uaua Prefeitura Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652) Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126) Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000070-84.2022.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ RECORRENTE: UAUA PREFEITURA Advogado(s): AQUILA SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA39243) RECORRIDO: AQUILA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126), PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652), EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548) DECISÃO Trata-se de pedido de sequestro realizado por AQUILA SILVA DE ALMEIDA em desfavor do MUNICIPIO DE UAUA/BA.
Decido.
A Lei Municipal nº 633/2021, que definiu como obrigação de pequeno valor o correspondente à importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a fim de que o pagamento do crédito do exequente seja realizado por precatório.
A Emenda Constitucional nº 62/2009 acrescentou o § 4º ao art. 100 da CF, conferindo aos entes públicos a prerrogativa de editarem normas próprias que estabelecendo o valor máximo das obrigações para expedição de RPV.
Contudo, o dispositivo fixa um valor mínimo a ser observado pelas legislações locais, no sentido de definir o valor das obrigações de pequeno valor exigidos em face das Fazendas Públicas, qual seja “o maior benefício do regime geral de previdência social”.
Senão vejamos: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Destarte, por expressa previsão constitucional, constata-se que aos entes federativos locais, no caso em questão o município, somente é permitido definir como obrigação de pequeno valor quantias iguais ou superiores ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Fixada tal premissa, deve ser registrado, ainda, que atualmente o maior benefício do regime geral de previdência social importa corresponde ao valor de R$ 7.507,44, teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 4 de maio de 2023.
Lado outro, considerando que a mencionada lei municipal fixou como limite da RPV a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), valor este abaixo do maior benefício do regime geral de previdência social, o qual, como já observado, corresponde a quantia de R$ 7.507,44.
Dessa forma, evidenciado que o limite para RPV fixado pelo ente público em comento discrepa dos limites conformadores da Constituição Federal, conclui-se que à Lei Municipal nº 633/2021 deve ser dada interpretação conforme a Constituição Federal para adequá-la às balizas postas pelo art. 100, § 4º, da Carta Maior, a fim de considerar, para pagamento das requisições de pequeno valor pelo Município de Uauá/BA, o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Em relação ao tema, a jurisprudência pátria é firme no sentido de inadmitir estabelecimento de valores inferiores ao do maior benefício do regime geral de previdência social: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009).
ADI 5100/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 27.4.2020, DJe 14.5.2020) MUNICÍPIO DE PACATUBA.
LEI MUNICIPAL Nº 1486/18.
RPV.
VALOR INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Constatado que o limite para RPV fixado pelo ente público discrepa dos limites conformadores da Constituição Federal, conclui-se que à Lei Municipal nº 1486/18 deve ser dada interpretação conforme a Constituição Federal para adequá-la às balizas postas pelo art. 100, § 4º, da Carta Maior, a fim de considerar, para pagamento das requisições de pequeno valor pelo Município de Pacatuba, o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – Agravante: Município de Pacatuba – Agravado: Felipe Nascimento de Araújo – Relator: José Antônio Parente da Silva – Publicado em 14 de fevereiro de 2019) O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução nº 302, de 18/12/2019, foi ainda mais longe ao estabelecer que “em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor a quantia equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.
Veja: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: (...) III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.
De igual modo, a Portaria nº 03/2023, de lavra do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia, estabeleceu que na hipótese de inobservância do quanto disciplinado no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor a quantia equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos.
Assim, verificando-se que o crédito exequendo se situa dentro do patamar mínimo constitucional, acertada a sentença homologatória que determinou o pagamento do crédito através de requisição de pequeno valor.
Ante o exposto, já realizado o bloqueio do valor (id.419624118), após o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora e arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uauá/BA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 18:13
Expedição de intimação.
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10/07/2024 18:13
Expedição de Precatório.
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10/07/2024 18:12
Expedição de intimação.
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10/07/2024 18:12
Expedição de Precatório.
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14/06/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:05
Processo Desarquivado
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06/02/2024 01:08
Decorrido prazo de AQUILA SILVA DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:39
Decorrido prazo de AQUILA SILVA DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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02/02/2024 18:32
Decorrido prazo de AQUILA SILVA DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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02/02/2024 03:51
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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02/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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30/01/2024 10:10
Baixa Definitiva
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30/01/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2024 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2024 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:34
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO em 10/04/2023 23:59.
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24/01/2024 22:34
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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31/12/2023 03:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
31/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 14:35
Outras Decisões
-
19/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 13:20
Outras Decisões
-
15/12/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:00
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:18
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:27
Expedição de intimação.
-
12/06/2023 08:03
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:03
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:28
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 14:42
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 14:42
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:13
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 11:13
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 10:52
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 10:52
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 10:52
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 13:47
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 13:47
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:44
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
24/02/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 12:54
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 12:54
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 23:21
Outras Decisões
-
08/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:33
Expedição de intimação.
-
15/12/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
30/11/2022 07:25
Recebidos os autos
-
30/11/2022 07:25
Juntada de decisão
-
30/11/2022 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/07/2022 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2022 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2022 17:23
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
16/06/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 20:27
Expedição de citação.
-
13/06/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 20:27
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 09:26
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 26/05/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
-
19/05/2022 05:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:44
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO em 16/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:44
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
17/04/2022 07:04
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
17/04/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
11/04/2022 08:23
Expedição de citação.
-
11/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:12
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 26/05/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
-
04/04/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 13:34
Expedição de citação.
-
01/04/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:15
Juntada de ata da audiência
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08/03/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
-
09/02/2022 12:35
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
09/02/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 07:43
Expedição de citação.
-
07/02/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
-
04/02/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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