TJBA - 8000260-32.2022.8.05.0267
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/03/2025 15:30
Baixa Definitiva
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24/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 15:28
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ERIKA SANTOS DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:59
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:46
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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09/10/2024 11:53
Retirado de pauta
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23/09/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:26
Incluído em pauta para 09/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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12/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 21:32
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 08:03
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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07/08/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ERIKA SANTOS DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000260-32.2022.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Erika Santos De Oliveira Advogado: Karine De Souza Soares (OAB:BA57691-A) Recorrente: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Recorrente: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000260-32.2022.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) RECORRIDO: ERIKA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): KARINE DE SOUZA SOARES (OAB:BA57691-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TENTATIVA DE SOLUCIONAR OS PROBLEMAS NA VIA ADMINISTRATIVA – PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DESVIO PRODUTIVO.
SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 64375521) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte acionante alega que foi a acionada efetuou cobranças indevidas.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENO a acionada a reconhecer a quitação integral da Cédula de Crédito Bancário firmada com a autora em 05/01/2021.
No mais, CONDENO a indenizar a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 5.000,00 com juros (1%) desde a citação e correção monetária (INPC) a partir da presente data.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC." Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado.
Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000058-38.2015.8.05.0061; 8000348-57.2019.8.05.0079 Sem preliminares.
Passemos ao mérito.
Após análise minuciosa dos fatos, estou convencida de que a irresignação da parte recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Relata a parte autora que realizou aquisição de produtos junto à ré, comprometendo-se a realizar o pagamento do valor total de R$ 370,50 em duas vezes de R$ 185,25.
Com vencimentos para 28/01/2021 e 28/02/2021.
O que não cumpriu.
Afirmando ter pactuado acordo para adimplir as parcelas sem juros, após oferta da própria acionada, aponta ter efetuado dois pagamentos para quitar a dívida, em 24/08/2021 (R$ 187,20) e 18/09/2021 (R$ 156,24), totalizando R$ 341,44.
A partir das provas produzidas no processo, vislumbro a verossimilhança nas alegações da autora, entendendo que caberia à ré trazer a comprovação de que os pagamentos realizados pela autora teriam como referência outro débito, que não o acordo por ela alegado.
Ressalto ainda que a autora trouxe aos autos protocolo de reclamação, cuja gravação não foi acostada pela ré.
Também não sendo razoável obrigar a autora a anexar aos autos a gravação de uma proposta de acordo apresentada pela ré, vez que igualmente não teria acesso à gravação.
No que se refere aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora – que tentou solucionar o problema, mas não obteve sucesso.
Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Nesse sentido, súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte Recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
09/07/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:29
Cominicação eletrônica
-
08/07/2024 19:29
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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06/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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