TJBA - 8000600-46.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:07
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 13:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:52
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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02/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000600-46.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA RECORRENTE: VALTER DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA47239) RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Valter dos Santos Silva em face de Banco Daycoval S/A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Sentença prolatada ao ID 416318967, in verbis: "[...] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Declarar a nulidade do contrato discutido no presente feito. - DETERMINAR QUE O RÉU BANCO DAYCOVAL S/A se abstenha de como efetuar os descontos no contracheque do demandante em relação ao contrato discutido no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido em favor da parte autora. - Condenar o réu BANCO DAYCOVAL S/A, à restituição do montante de R$ 3.459,30 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), desde 10/05/2022, além de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação (art.405 do CC); - Condenar o réu BANCO DAYCOVAL S/A. ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro.
Fica a demandada autorizada a demandada, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduzir da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte demandante." Decisão proferida pela instância superior transitou em julgado e manteve a sentença (ID 416318967), nos seguintes termos (ID 515193753): "[...] Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida. " A parte ré manifestou-se no ID 515195390, juntando comprovante do cumprimento da obrigação de fazer.
Ocorre que, as partes apresentaram petição em comum, noticiando haverem firmado composição para solução da lide, conforme consta no ID 516338762. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Nota-se que a matéria versada nos autos é de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação. Em que pese, a ação já se encontrar sentenciada, é importante salientar que a composição pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser homologada para que surta seus efeitos legais, sem prejuízo às partes.
Acerca do tema, corrobora o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019).(TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTOCOMPOSIÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO - CABIMENTO - REQUISITOS FORMAIS - OBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 487, III, B, CPC.
O sistema processual civil confere aos litigantes ampla autonomia para a composição de seus próprios interesses e estimula a solução consensual da controvérsia como meio preferencial para o alcance da pacificação social, incumbindo ao julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes (artigos 3º, § 2º, 139, inciso V, CPC). É cabível homologação judicial de acordo celebrado entre as partes mesmo após a prolação de sentença quando preenchidos os requisitos formais. (TJ-MG - AI: 10452160042621001 Nova Serrana, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021).
Da análise dos autos, depreende-se que o acordo preenche os requisitos legais, com amparo na documentação acostada aos autos, verifica-se que este foi firmado por agentes capazes, tendo objeto lícito e forma idônea.
Por tais razões, não resta outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera. DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito, servindo a presente como título executivo judicial. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJE ou Sistema.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:42
Homologada a Transação
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27/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:40
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:40
Juntada de decisão
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19/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/02/2024 16:57
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SILVA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 02:15
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SILVA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 22:54
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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30/12/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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09/12/2023 06:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/12/2023 23:59.
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09/12/2023 06:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:49
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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09/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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07/12/2023 09:56
Expedição de sentença.
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07/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2023 02:24
Decorrido prazo de DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/09/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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03/09/2023 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 19:03
Decorrido prazo de DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 04:14
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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05/08/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:50
Decorrido prazo de DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 11:59
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:00
Desentranhado o documento
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30/06/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 16:07
Expedição de citação.
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29/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 15:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/09/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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28/06/2023 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 20:50
Conclusos para decisão
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27/06/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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