TJBA - 8011646-33.2025.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:52
Juntada de Petição de 8011646_33.2025.8.05.0080 MANIF
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8011646-33.2025.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Análise de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: L.
B.
C.
T.
N., ROSEANE CAMPOS TAVARES Polo Passivo: REU: UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes da designação da audiência de conciliação no CEJUSC a ser realizada no dia 04/11/2025 às 11:30 horas, bem como da decisão de ID 519628013.
Local da audiência: Sala 01 - CEJUSC, Fórum Desembargador Filinto Bastos, situado na Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Centro, Feira de Santana-BA.
Obs.: Caso opte na realização da referida audiência na modalidade virtual, a parte deverá acessar o "link" abaixo via sistema "LIFESIZE", no mesmo dia e hora designado: https://call.lifesizecloud.com/3393761 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema). -
22/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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22/09/2025 10:04
Expedição de intimação.
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22/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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22/09/2025 09:56
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 04/11/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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17/09/2025 03:36
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8011646-33.2025.8.05.0080 Parte autora: Nome: L.
B.
C.
T.
N.Endereço: Caminho 29, 12, (Jomafa), Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44089-048Nome: ROSEANE CAMPOS TAVARESEndereço: Caminho 29, 12, (Feira VII), Tomba, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44091-588 Parte ré: Nome: UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOEndereço: Rua Georgina Erisman, 87, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-448 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUMENTO ABUSIVO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DE VALOR E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por ROSEANE CAMPOS TAVARES e sua filha, L.
B.
C.
T.
N., contra UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Narra a petição inicial que a primeira requerente celebrou contrato de plano de saúde com a requerida em 13/01/2019, na modalidade empresarial por adesão, intermediada pela AMPEB - Associação de Micro e Pequenas Empresas da Bahia, tendo como dependente a segunda requerida, filha da primeira autora.
Relata que, no ano de 2023, o valor da mensalidade do plano de saúde da primeira requerente era R$ 530,30 e foi reajustado, em 2024, para R$ 741,00, representando um aumento de 39,73%.
Acrescenta que o valor da fatura enviada em janeiro de 2025 foi de R$ 1.486,10, correspondendo a um aumento de mais de 100%.
Em relação à segunda autora, teria ocorrido situação idêntica, pois em 2023 o valor mensal cobrado pelo plano de saúde era de R$ 303,25, sendo reajustado, em 2024, para R$ 423,75, um aumento aproximado de 39,72%, e, ainda em 2024, houve novo reajuste de aproximadamente 72,91%, passando o valor da mensalidade para R$ 732,62.
Informa que a segunda Requerente é portadora de Paralisia Cerebral - Síndrome de Wolf-Hirschhorn, CID G80.0 e Q93.3, e necessita de acompanhamento multidisciplinar com fonoaudiólogo, fisioterapia motora e acompanhamento médico, além de que as requerentes são beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência e não possuem condições financeiras para arcar com os valores atualmente cobrados, necessitando de apoio financeiro da família para ajudar a custeá-lo.
Requerem as autoras a concessão de tutela de urgência para declarar nulo o reajuste aplicado pela ré, limitando-o ao percentual previsto pela ANS de 6,91%, ou seja fixado um percentual razoável e proporcional, sob pena de multa.
Pleitearam também a prioridade na tramitação do feito, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Colacionaram, aos autos, procuração e documentos.
Em despacho de id 497054036, deferiu-se a gratuidade da justiça à segunda autora e determinou-se a intimação da primeira autora para completar sua qualificação a fim de subsidiar a apreciação do pedido de gratuidade formulado em seu favor, reservando-se a apreciação do pedido emergencial para depois do contraditório.
Determinou-se a citação da ré e aplicou-se a regra da inversão do ônus da prova.
A parte autora informou estar atualmente desempregada, juntando extrato de RGPS (id 497434048), e alegou dificuldade financeira para pagar os boletos dos últimos meses (abril e maio/2025), em razão dos reajustes (id 500619541).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 503032363), juntando diversos documentos.
Por fim, a parte autora apresentou réplica (id 512542282), e requereu a apreciação do pedido liminar. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR: Defiro a gratuidade da justiça também à primeira autora, visto que se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98 do CPC.
Noutro giro, necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora contratou com a Acionada, através da AMPEB, plano de saúde Unimed Feira de Santana, na modalidade empresarial coletivo por adesão, conforme documentos de ids 496910564 e 496910565.
Os contratos de planos de saúde, por sua natureza, são contratos de adesão, onde as cláusulas são unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor, sem a possibilidade de discussão substancial pelo consumidor (CDC, art. 54).
Essa característica impõe ao fornecedor o dever de clareza e informação, e o coíbe de estabelecer cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Em se tratando de contratos de planos coletivos (empresarial ou por adesão), o reajuste anual não é controlado pela ANS, pois se pressupõe que, nesta modalidade, o poder de negociação entre a empresa contratante e a operadora de plano de saúde seria mais equilibrado.
Contudo, o reajuste anual, que decorre do incremento da sinistralidade da apólice e da variação dos custos médico-hospitalares, não pode ser feito de forma aleatória ou excessiva, devendo a operadora demonstrar as bases que o justificam, em respeito às disposições protetivas consumeristas, cabendo a apreciação judicial de eventual abusividade.
A parte ré alegou que os reajustes se basearam em cálculos de sinistralidade (reajuste técnico) e variação de custos médico-hospitalares (reajuste financeiro), apresentando memória de cálculo e pareceres para justificar os reajustes aplicados nos percentuais de: 20%, em 2020, 19,70%, em 2021, 44% em 2022, 39,73% em 2023 e 72,89%, em 2024 (ids 503127741 a 503127745).
Tais reajustes anuais, muito superiores aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, indicam um desequilíbrio contratual.
Os documentos coligidos pela ré, consistentes em relatórios unilaterais, apresentando cálculos de sinistralidade e reajuste financeiro, não é suficiente para comprovar a legitimidade dos reajustes aplicados, mormente porque esses documentos não demonstraram, de forma individualizada e compreensível, a necessidade de tal aumento para o contrato das autoras.
A ausência de transparência na formação do preço e na justificativa dos reajustes viola o direito à informação do consumidor (CDC, art. 6º, III) e configura, em tese, prática abusiva (CDC, art. 39, V, e art. 51, IV e X).
Ressalta-se que a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, embora não estabeleça um teto de reajuste para planos coletivos, exige que os contratos contenham critérios claros de reajuste.
Nesse sentido, o artigo 16, inciso XI, da referida lei, determina que os contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos devem indicar com clareza "os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias".
Assim, conquanto não se trate de plano individual ou familiar, cujos reajustes são limitados aos índices autorizados pela ANS, não se pode admitir que o reajuste das mensalidades do plano coletivo, efetuado de forma unilateral, seja desarrazoado e aleatório, o que ensejaria um desequilíbrio contratual, configurando-se abusividade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM . 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 22/06/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao gabinete em 28/04/2023.2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a abusividade do índice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde.3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art . 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.5.
Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.6.
O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.7.
Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título.8.
Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários .(STJ - REsp: 2065976 SP 2023/0125423-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO .
REVISÃO DOS REAJUSTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA BASE DOS CÁLCULOS ATUARIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU .
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de utilização do percentual fixado pela ANS para o reajuste anual do valor do plano de saúde coletivo por adesão, expurgando os aumentos considerados abusivos e onerosos .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os índices de reajustes aplicados foram válidos.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
São válidas as cláusulas contratuais que preveem o reajuste anual dos planos de saúde coletivos com base em cálculos atuariais. 4.
Em que pese ser desnecessária a prévia autorização da ANS para os reajustes em planos coletivos, tal conclusão não afasta a possibilidade de reconhecimento de onerosidade excessiva e de abusividade do reajuste praticado, ante a incidência das regras consumeristas, sendo imprescindível a comprovação pela operadora de utilização acima da média normal ou aumento dos custos médicos e hospitalares, o que não restou comprovado nos autos, tornando tais reajustes abusivos . 5.
A aplicação aleatória de índice de reajuste, sem lastro probatório do cálculo atuarial, por si só, confere uma ilícita vantagem à operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Recurso desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, temas repetitivos 1.016 e 952; REsp nº 1.568 .244/RJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00206269520208190208, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 21/01/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/01/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL.
ABUSIVIDADE.
OPERADORA QUE NÃO DEMONSTROU AS BASES ATUARIAIS QUE JUSTIFICARIAM OS AUMENTOS IMPUGNADOS, A TÍTULO DE SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES.
SUBSTITUIÇÃO EXCEPCIONAL PELOS ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou procedente a ação ajuizada pela beneficiária de plano coletivo por adesão, reconhecendo a abusividade dos reajustes anuais de 2021 a 2023 e determinando a sua substituição pelo índice autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares, com a consequente condenação à restituição das diferenças cobradas a maior, observada a prescrição trienal.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em deliberar se o reajuste anual impugnado é abusivo ou não.
III.
Razões de decidir 3 .
O reajuste anual de plano coletivo por adesão, decorrente do incremento da sinistralidade da apólice e da variação dos custos médicos-hospitalares, não é abusivo por si, sendo necessário, contudo, que a operadora e a administradora demonstrem as bases que o justificam, à luz das disposições protetivas consumeristas. 4.
Operadora recorrente que não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos e idôneos a atestar a regularidade dos reajustes questionados, deixando de infirmar a obscuridade alegada pela consumidora. 5 .
Reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais e determinação para que sejam excepcionalmente substituídos pelos índices previstos pela ANS para os contratos individuais/familiares, com a restituição dos valores pagos a maior, que se encontra em conformidade com a jurisprudência deste.
Eg.
Tribunal de Justiça, devendo a r. sentença ser mantida .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11231075520238260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 11/11/2024) (grifos nossos) Importante pontuar que o contrato de prestação de serviços de assistência médica, de nítido caráter adesivo, sujeita-se à aplicação do CDC.
Confira-se, a propósito, o disposto no art. 51, do Código de Defesa do Consumidor: "São nulas, de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade; […] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral".
Na sequência, o mesmo diploma legal esclarece a moldura normativa da vantagem indevida, ao assinalar, no §1º: "Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I- ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos e obrigações fundamentais a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; II - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso". Assim, não tendo a requerida, até esse momento, apresentado documentos aptos a justificar os aumentos aplicados, mormente porque a documentação coligida não apresentou informações claras acerca dos cálculos utilizados, violando o dever de informação e boa-fé contratual, devem ser aplicados ao plano de saúde das autoras os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais, desde o ano de 2020.
Ressalto, ainda, o perigo de dano ao resultado útil do processo, tendo em vista a possibilidade de cancelamento do serviço essencial contratado, em razão da dificuldade de adimplemento das prestações reajustadas.
Ademais, a segunda demandante, criança portadora de Paralisia Cerebral - Síndrome de Wolf-Hirschhorn, necessita de acompanhamento médico e disciplinar contínuo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a parte ré, UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 15 dias, suspenda os reajustes anuais aplicados ao contrato das autoras, desde o ano de 2020, procedendo ao recálculo com base no percentual autorizado pela ANS para planos de saúde na modalidade individual, emitindo novos boletos de cobrança referentes às mensalidades vincendas.
Arbitro multa para a hipótese de descumprimento comprovado de cada ato da medida emergencial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O descumprimento injustificado da medida constituirá, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, revertida ao Estado da Bahia, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a).
Encaminhem-se os autos para designação de audiência de conciliação através do Cejusc.
As partes deverão ser intimadas da audiência através de seus advogados.
Intimem-se as partes, ainda, para, no prazo de 15 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento.
Não havendo pedidos de produção de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado do pedido.
UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
15/09/2025 10:17
Expedição de intimação.
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15/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:55
Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:12
Decorrido prazo de UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.
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01/08/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:47
Expedição de E-Carta.
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22/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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