TJBA - 8003229-84.2025.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003229-84.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) EXECUTADO: PEDRO PEREIRA SANTOS JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, pessoa jurídica de direito privado, entidade fechada de previdência complementar, na presente execução de título extrajudicial.
Sustenta a requerente que, por ser entidade sem fins lucrativos e possuir finalidades previdenciárias, faria jus ao benefício da gratuidade, sob o argumento de que as custas e despesas processuais impactariam diretamente a gestão de seus planos de benefícios e, por consequência, os participantes vinculados. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida tanto às pessoas naturais quanto às jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 481, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Todavia, o simples fato de tratar-se de entidade sem fins lucrativos não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sendo imprescindível a prova cabal da alegada hipossuficiência econômico-financeira.
No caso em análise, não obstante a apresentação de documentos contábeis, verifica-se que a requerente possui patrimônio significativo, administra volumosos planos de previdência, além de realizar operações de concessão de empréstimos, o que evidencia a existência de receitas próprias.
Embora demonstre déficit técnico em determinados períodos, observa-se a manutenção de ativos e investimentos relevantes, não se configurando estado de real miserabilidade econômica.
A jurisprudência tem repelido a concessão indiscriminada da gratuidade a entidades dessa natureza.
A título exemplificativo, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
Recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de contestação.
Possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a hipossuficiência, conforme o disposto nas Súmulas nº 481, do Superior Tribunal de Justiça e 121 deste TJRJ.
Entidade sem fins lucrativos, que não induz à concessão do benefício requerido, especialmente quando exerce atividades que lhe proporciona receitas, além de conceder empréstimos, não sendo crível a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Balancetes contábeis que embora demonstrem a existência de existência de déficit técnico, comprovam que a agravante possui a mesma possui ativo líquido, além de investimentos como títulos públicos, ações, fundos de investimento e investimentos imobiliários .
Hipossuficiência econômico-financeira não comprovada.
Assistência judiciária gratuita, que visa a assegurar às pessoas físicas ou jurídicas, que comprovarem real estado de miserabilidade econômica, o acesso à Justiça, o que inocorreu na espécie.
Precedentes desta Corte estadual.
Manutenção da decisão agravada .
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00315657920208190000, Relator.: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Dessa forma, não restou demonstrada a real incapacidade financeira da requerente para suportar os encargos da demanda, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela exequente. Intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 8 de setembro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:28
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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