TJBA - 8002069-06.2025.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2025 02:56 Publicado Decisão em 17/09/2025. 
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                                            21/09/2025 02:55 Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002069-06.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: GERMONIO CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): JOELLITON DOS SANTOS GUEDES (OAB:BA67085) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GERMONIO CERQUEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
 
 A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo em 09 de setembro de 2024, no valor de R$ 28.151,03, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 1.328,27.
 
 Contudo, aduz que a taxa de juros remuneratórios contratada (52,87% a.a. e 3,60% a.m.) é abusiva, pois está acima da taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central (1,91% a.m. e 25,51% a.a.) para a mesma operação à época da contratação.
 
 Afirma que essa diferença configura abusividade superior a 109,42% da média.
 
 Requer a revisão do contrato para limitar os juros à média do BACEN, resultando em parcelas de R$ 935,80, a descaracterização da mora, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Em tutela de urgência, solicita autorização para depósito judicial dos valores que considera incontroversos (R$ 935,80), impedimento de inclusão em cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do veículo. É o essencial a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
 
 O benefício ora concedido abrange as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos da lei.
 
 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para (a) autorizar o depósito judicial de parcelas no valor de R$ 935,80, (b) impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, (c) manter-se na posse do veículo financiado e (d) afastar a cobrança de penalidades de mora.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 No caso em análise, os argumentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado neste momento processual, a ensejar a concessão da medida liminar.
 
 Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): A tese central da parte autora se baseia na suposta abusividade da taxa de juros contratada por estar acima da taxa média divulgada pelo Banco Central (1,91% a.m. e 25,51% a.a.).
 
 Contudo, é fundamental ressaltar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve apenas como um referencial, e a simples constatação de que a taxa contratada a supera não implica, por si só, na configuração automática de abusividade.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a revisão de juros remuneratórios em contratos bancários somente é cabível em situações excepcionais, quando a taxa pactuada for manifestamente excessiva e discrepante, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.
 
 A caracterização da abusividade exige um desvio substancial e exagerado em relação à média de mercado, e não apenas o fato de estar acima dela.
 
 Ademais, as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo-lhes permitida a pactuação de taxas de juros remuneratórios livremente, desde que não configurem abusividade que contrarie o sistema financeiro.
 
 A proposta do autor de reduzir unilateralmente a parcela para R$ 935,80, em comparação com a parcela contratada de R$ 1.328,27, representa uma redução considerável do valor da obrigação.
 
 Tal modificação substancial, em sede de cognição sumária, impacta diretamente o equilíbrio contratual e o custo do empréstimo para a instituição financeira.
 
 A autorização para o depósito de valor tão distinto do contratado, sem uma comprovação robusta da abusividade no primeiro olhar, não se harmoniza com a segurança jurídica necessária para uma medida liminar.
 
 Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora): O perigo de dano alegado, como a inscrição em cadastros de inadimplentes e a busca e apreensão do veículo, são consequências diretas do inadimplemento contratual.
 
 A autorização para depósito de valor reduzido não purga a mora de forma eficaz, tampouco afasta o periculum in mora para o credor.
 
 A manutenção do autor na posse do bem e a suspensão dos efeitos da mora, sem uma probabilidade robusta do direito, transferem o risco do negócio ao credor sem a devida justificação.
 
 Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Em vista da busca pela solução consensual do conflito, e de acordo com as disposições do Código de Processo Civil: 1) ENCAMINHE-SE o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.] 2) CITE-SE a parte ré (via sistema), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC), para comparecer à sessão de mediação.
 
 Advertindo-a de que, em não comparecendo quaisquer das partes ou, comparecendo, não houver acordo, a parte ré poderá contestar o pedido, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência ou da última sessão de mediação, caso haja remarcação da mesma (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia (art. 344, caput, do CPC). 3) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados ou pessoalmente, sobre a obrigatoriedade de comparecer à audiência designada.
 
 A ausência injustificada implicará multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de até 2% do valor da causa, conforme o artigo 334, § 8º, do CPC.
 
 Esta regra não se aplica se ambas as partes manifestarem expressamente, e de comum acordo, desinteresse na composição consensual. 4) INTIME-SE a parte autora para, se houver contestação, apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Isso ocorrerá caso a contestação suscite preliminares do artigo 337 do CPC ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito (artigos 350 e 351 do CPC). 5) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a réplica (ou após o decurso do prazo para contestação, se esta não ocorrer), especifiquem as provas que pretendem produzir e justifiquem a necessidade e pertinência de cada uma para o deslinde do feito.
 
 A falta de especificação implicará preclusão e, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 As partes ficam desde já cientes dessa possibilidade.
 
 Após a realização das diligências acima, os autos devem vir conclusos para DECISÃO.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Simões Filho (BA), 12 de setembro de 2025.
 
 LEANDREO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM AUXÍLIO
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                                            15/09/2025 10:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/09/2025 14:31 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/09/2025 14:31 Concedida a gratuidade da justiça a GERMONIO CERQUEIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*86-53 (AUTOR). 
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                                            21/05/2025 17:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 17:54 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 17:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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