TJBA - 8002105-48.2025.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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21/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002105-48.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS MOSSELMAN CABRAL Advogado(s): RODRIGO COPA SIQUEIRA (OAB:BA67406), DAVI ALVES RIBEIRO (OAB:BA39202) REU: TERU WATANABE DE PINHO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, RESCISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS MOSSELMAN CABRAL em face de TERU WATANABE DE PINHO.
A parte autora alega ter firmado contrato de compra e venda de um apartamento na planta, o Apartamento 02, em Simões Filho/BA, pelo valor de R$ 55.000,00, o qual já se encontra quitado.
Contudo, aduz que a Ré entregou o imóvel inacabado e em desconformidade com o contratado, exigindo que o Autor arcasse com despesas não previstas no montante de R$ 8.766,66 para instalação elétrica e colocação de piso cerâmico.
Além disso, afirma que a vaga de garagem vinculada ao imóvel não foi entregue, nem a pintura interna/externa do prédio ou a individualização da água junto à EMBASA, bem como a documentação para registro do imóvel.
Requer, em tutela de urgência, a imediata entrega da vaga de garagem, sob pena de multa diária. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O benefício ora concedido abrange as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos da lei.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar à Ré a imediata entrega da Vaga de Garagem nº 02 ao Autor, viabilizando sua posse e uso exclusivo, sob pena de multa diária.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência se encontram presentes. 1) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): A probabilidade do direito do autor é evidenciada pela documentação contratual e pela prova de pagamento acostadas aos autos, que demonstram a aquisição integral do imóvel e a vinculação da vaga de garagem ao bem.
Conforme narrado na petição inicial, o contrato previa expressamente a entrega da vaga de garagem, sendo esta parcela integrante do objeto contratual e condição para o uso adequado do imóvel.
A recusa injustificada da Ré em disponibilizar a vaga de garagem, conforme alegado, configura mora e inadimplemento parcial do contrato. 2) Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora): O perigo de dano é patente e urgente.
A privação do uso da vaga de garagem contratada e integralmente paga expõe o patrimônio do autor a risco real e concreto, obrigando-o a estacionar seu veículo na via pública.
Essa situação gera insegurança, conforme relatado na inicial, com a ocorrência de abalroamento do veículo do inquilino do autor, fato inclusive noticiado à autoridade policial mediante Boletim de Ocorrência.
A impossibilidade de uso pleno do imóvel, que inclui a vaga de garagem, fere o direito à moradia digna e a função social do contrato, causando prejuízos que se protraem no tempo e que demandam uma intervenção judicial imediata para cessar o dano contínuo.
Isto posto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré TERU WATANABE DE PINHO que proceda, no prazo de 15 dias, à entrega da Vaga de Garagem nº 02 ao autor ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS MOSSELMAN CABRAL, viabilizando sua posse e uso exclusivo.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada a 30 (trinta) dias.
Em vista da busca pela solução consensual do conflito, e de acordo com as disposições do Código de Processo Civil: 1) ENCAMINHE-SE o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 2) CITE-SE a parte ré (TERU WATANABE DE PINHO) por meio do telefone WhatsApp 75 9294-8308, conforme requerido na inicial, ou, subsidiariamente, por meio de AR (art. 247, I, do CPC), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC), para comparecer à sessão de mediação.
Advertindo-a de que, em não comparecendo quaisquer das partes ou, comparecendo, não houver acordo, a parte ré poderá contestar o pedido, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência ou da última sessão de mediação, caso haja remarcação da mesma (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia (art. 344, caput, do CPC). 3) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados ou pessoalmente, sobre a obrigatoriedade de comparecer à audiência designada.
A ausência injustificada implicará multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de até 2% do valor da causa, conforme o artigo 334, § 8º, do CPC.
Esta regra não se aplica se ambas as partes manifestarem expressamente, e de comum acordo, desinteresse na composição consensual. 4) INTIME-SE a parte autora para, se houver contestação, apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Isso ocorrerá caso a contestação suscite preliminares do artigo 337 do CPC ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito (artigos 350 e 351 do CPC). 5) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a réplica (ou após o decurso do prazo para contestação, se esta não ocorrer), especifiquem as provas que pretendem produzir e justifiquem a necessidade e pertinência de cada uma para o deslinde do feito.
A falta de especificação implicará preclusão e, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes ficam desde já cientes dessa possibilidade.
Após a realização das diligências acima, os autos devem vir conclusos para DECISÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 12 de setembro de 2025.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM AUXÍLIO -
15/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS MOSSELMAN CABRAL - CPF: *59.***.*34-34 (AUTOR).
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12/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:58
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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