TJBA - 8001431-30.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:40
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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13/09/2025 08:40
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001431-30.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: EDILSON CONCEICAO ANDRADE Advogado(s): JOSE ULISSES RABELO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ULISSES RABELO SANTOS (OAB:BA52481) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que os presentes embargos comportam o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 920, II do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente, eis que não há necessidade de se produzir prova em audiência.
Postulou o embargante, em síntese, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, bem como o reconhecimento do excesso de execução.
Em primeiro lugar, considerando relevantes os fundamentos apresentados pelo embargante no sentido de que o prosseguimento da execução possa vir a causá-lo grave dano de difícil ou incerta reparação, eis que o valor executado é alto, concedo aos presentes embargos efeito suspensivo.
Assim, inclusive, se manifesta a jurisprudência: (TRF4-153793) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO. 475-M, DO CPC. É possível a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do artigo 475-M do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 0017664-46.2010.404.0000/SC, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Maria Lúcia Luz Leiria. j. 25.01.2011, unânime, DE 03.02.2011).
Da análise dos autos, notadamente dos documentos que lastreiam o pedido de Cumprimento de Sentença, percebe-se que é caso de julgamento pela improcedência dos presentes embargos, eis que o embargado juntou aos autos a fatura do cartão de crédito comprobatória da cobrança da anuidade do período compreendido entre 03/2022 a 09/2022, estando, portanto, sua planilha de cálculos elaborada nos exatos termos definidos na sentença.
EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, devendo a execução prosseguir no valor residual de R$1.501,14 (mil quinhentos e um reais e quatorze centavos).
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome da embargada e/ou seu causídico, visando a liberação de R$1.501,14 (mil quinhentos e um reais e quatorze centavos) e seus acréscimos legais, depositado em conta judicial (ID.:Num. 504953023 - Pág. 1).
Antes, porém, intime-a para informar conta para transferência, no prazo de 05 dias.
Caso a conta informada pelo causídico da embargada não seja da sua cliente, intime-a pessoalmente acerca da expedição do alvará, bem como do valor liberado, com os acréscimos legais, descontando o valor a título de honorários de sucumbência.
Custas pelo embargante, nos termos do parágrafo único, inciso II, artigo 55, da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da mesma lei.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade. P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
09/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 16:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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24/07/2025 02:55
Decorrido prazo de EDILSON CONCEICAO ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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20/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:00
Juntada de Alvará
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12/05/2025 20:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 05:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:06
Desentranhado o documento
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23/04/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 23:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 20:57
Recebidos os autos
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08/03/2025 20:57
Juntada de decisão
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08/03/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2024 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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15/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:24
Desentranhado o documento
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12/06/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 17/05/2024
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25/05/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE ULISSES RABELO SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2024 03:48
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:30
Expedição de citação.
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29/04/2024 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2023 21:18
Decorrido prazo de EDILSON CONCEICAO ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
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17/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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09/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:41
Expedição de citação.
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16/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 11:40
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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