TJBA - 0000003-76.2000.8.05.0183
1ª instância - Vara Criminal de Olindina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000003-76.2000.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA AUTOR: JOÃO BATISTA PINHEIRO DANTAS Advogado(s): REU: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA39383) R E L A T Ó R I O (art. 423, II, do Código de Processo Penal) Atuo neste processo por força de designação para o projeto TJBA Mais Júri (Decreto Judiciário n. 52/2025).
O réu foi pronunciado, não cabendo mais recurso.
Sem questões pendentes, passo a fazer relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público ofertou denúncia contra JOÃO BATISTA PINHEIRO DANTAS, como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Segundo consta na inicial acusatória: Em 08 de dezembro de 1999, por volta da 01:00h da madrugada, a vítima PEDRO MARQUES DE SANTANA FILHO, conhecido por "Pedrinho de Piroquinha", dirigiu-se aos fundos de sua residência, situada na R.
Porfírio de Santana, n. 20, com o intuito de satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Subitamente deparou-se com o denunciado que encontrava-se escondido iniciando-se uma discussão acerca do motivo da presença do criminoso nos fundos da casa da vítima, discussão esta que após troca de insultos cessou. Inesperadamente, de surpresa, o acusado que simulara ter se afastado do local surgiu com um punhal e avançou ferozmente contra a vítima, sendo que no momento que se preparava para desferir uma punhalada no pescoço do indefeso Pedrinho, que por certo o mataria, o mesmo foi contido por populares , conforme atesta o depoimento da Sra.
Maria Solange da Luz Silva, às fls. 16.
Apesar da interferência de terceiros o delinquente conseguiu aplicar vários golpes produzindo diversas lesões conforme Laudo Pericial de fls.04. Após o regular andamento do processo, o réu foi pronunciado pelo(s) crime(s) do artigo 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, no dia 03/12/2019 (ID 426037366).
A sentença foi mantida em sede recursal.
O Ministério Público apresentou o rol de testemunhas no ID 437146465. É o relatório.
Intime-se a Defesa para apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, no prazo de 05 dias.
Extraia-se cópia deste relatório e da decisão de pronúncia, para que sejam entregues a cada um dos membros do Conselho de Sentença, conforme determina o art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Designo a sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 27 de novembro de 2025, às 08:30 horas. Designo o dia 05 de setembro de 2025, às 10h30, para sorteio dos jurados, por videoconferência, devendo a Secretaria disponibilizar link da sala virtual nos autos.
Intimem-se Ministério Público, OAB e Defensoria Pública, na forma do art. 432 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as testemunhas para comparecimento à sessão, consignando a advertência de que a sua ausência injustificada poderá implicar, além de ação penal por crime de desobediência, em multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, na forma do art. 458, do diploma processual penal.
Considerando a petição de ID 434389350, verifique a Secretaria se o mandado do atual advogado encontra-se válido.
Em caso negativo, intime-se o réu para constituir novo advogado em 10 dias.
Havendo silêncio ou hipossuficiência, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
Havendo comunicação de eventual impossibilidade de atuação do(a) Promotor(a) de Justiça que responde pela unidade, fica o Parquet ciente de que tal comunicação deverá ser realizada diretamente aos setores competentes do Ministério Público, para que outro(a) Promotor(a) de Justiça seja designado(a) para participar especificamente do mencionado ato, por força do Projeto TJBA Mais Júri.
Caso o réu não seja localizado no endereço constante nos autos, fica, desde já, determinada sua intimação por edital.
Adotem-se as demais diligências necessárias para realização da sessão.
Requisite-se policiamento.
Publique-se.
Intimem-se o(s) réu(s), o Ministério Público e a Defesa. Em prestígio à eficiência e celeridade processuais, atribuo a esta manifestação força de mandado/ofício/carta precatória.
OLINDINA/BA, 25 de agosto de 2025.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
31/05/2022 15:19
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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08/04/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/04/2020 10:37
DOCUMENTO
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07/04/2020 10:36
DOCUMENTO
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07/04/2020 10:35
DOCUMENTO
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06/04/2020 10:10
DOCUMENTO
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06/04/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/04/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/04/2020 16:42
PRISÃO
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27/03/2020 16:40
CONCLUSÃO
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27/03/2020 16:39
PETIÇÃO
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19/03/2020 16:38
RECEBIMENTO
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10/02/2020 08:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/02/2020 10:34
MANDADO
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07/02/2020 10:34
MANDADO
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07/02/2020 10:34
MANDADO
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07/02/2020 10:33
MANDADO
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07/02/2020 10:33
MANDADO
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07/02/2020 10:32
MANDADO
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03/02/2020 08:56
CONCLUSÃO
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03/02/2020 08:54
PETIÇÃO
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29/01/2020 15:46
DOCUMENTO
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28/01/2020 08:50
MANDADO
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28/01/2020 08:50
MANDADO
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08/01/2020 16:17
MERO EXPEDIENTE
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03/12/2019 10:00
PRONÚNCIA
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27/09/2019 11:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/09/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/09/2019 13:30
DOCUMENTO
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09/09/2019 09:00
CONCLUSÃO
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02/09/2019 09:17
PETIÇÃO
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30/07/2019 10:02
CONCLUSÃO
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24/07/2019 10:01
DECURSO DE PRAZO
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18/07/2019 09:59
MERO EXPEDIENTE
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27/06/2019 17:19
MANDADO
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27/06/2019 17:19
MANDADO
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27/06/2019 17:19
MANDADO
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27/06/2019 17:15
MANDADO
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27/06/2019 17:15
MANDADO
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27/06/2019 17:14
MANDADO
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27/06/2019 17:14
MANDADO
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27/06/2019 17:13
MANDADO
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27/06/2019 17:12
MANDADO
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27/06/2019 16:35
OFÍCIO
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27/06/2019 16:30
MANDADO
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27/06/2019 08:35
OFÍCIO
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26/06/2019 16:30
MANDADO
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26/06/2019 15:20
MANDADO
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26/06/2019 15:20
MANDADO
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26/06/2019 15:20
MANDADO
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26/06/2019 15:20
MANDADO
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26/06/2019 15:20
MANDADO
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26/06/2019 15:19
MANDADO
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26/06/2019 15:19
MANDADO
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26/06/2019 15:19
MANDADO
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26/06/2019 15:19
MANDADO
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26/06/2019 15:18
MANDADO
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26/06/2019 15:18
MANDADO
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25/06/2019 09:20
MANDADO
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31/05/2019 08:40
MERO EXPEDIENTE
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30/05/2019 13:40
CONCLUSÃO
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15/05/2019 08:18
PETIÇÃO
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14/01/2019 11:20
CONCLUSÃO
-
08/01/2019 11:15
DOCUMENTO
-
08/10/2010 14:38
MERO EXPEDIENTE
-
14/03/2000 13:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2000
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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