TJBA - 8001484-15.2023.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:45
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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13/09/2025 18:45
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001484-15.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: MARCOS MUNIZ MAGALHAES Advogado(s): ADRIEL BEN BERG BOMJARDIM BAHIA registrado(a) civilmente como ADRIEL BEN BERG BOMJARDIM BAHIA (OAB:BA51166) REQUERIDO: LOTEART-CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARCOS MUNIZ MAGALHAES, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de LOTEART-CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente qualificada.
Aduziu, em síntese, ter adquirido um imóvel por meio de contrato de compromisso de compra e venda, o qual não logrou êxito em registrar em seu nome em decorrência da inércia da parte ré em outorgar a escritura pública definitiva.
Por tais razões, requereu a adjudicação compulsória do bem.
A petição inicial foi instruída com documentos diversos, incluindo o contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de IPTU e outros, bem como procuração e documentos pessoais.
Conforme despacho inicial (ID 412687668), datado de 02 de outubro de 2023, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.
No mesmo ato, verificando-se que a matrícula do imóvel juntada aos autos não estava atualizada, este Juízo determinou a intimação do advogado do autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntasse aos autos a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A referida determinação foi reiterada em despacho de 27 de março de 2024 (ID 437504361), e devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 01 de abril de 2024 (ID 438145807), ocasião em que se concedeu novamente o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Não obstante as intimações e os prazos concedidos, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial de juntada da matrícula atualizada do imóvel, conforme se verifica nos registros processuais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso trata de ação de adjudicação compulsória, que visa a substituição da vontade do promitente vendedor para a outorga da escritura definitiva do imóvel, sendo a regularidade registral do bem objeto da lide requisito essencial para o processamento e deslinde da demanda.
A petição inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso da adjudicação compulsória, a matrícula atualizada do imóvel é documento de fundamental importância, pois demonstra a situação jurídica atual do bem, sua individualização e, principalmente, a titularidade registral, elementos cruciais para a verificação da cadeia dominial e da legitimidade passiva para a outorga da escritura.
Este Juízo, ao analisar a petição inicial, identificou a necessidade de complementação da documentação, especificamente a juntada da matrícula atualizada do imóvel.
Assim, em observância ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, que preceitua que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias", concedeu prazo para que a parte autora sanasse a irregularidade.
Apesar das oportunidades concedidas e das sucessivas intimações, a parte autora, por seu(sua) procurador(a), não atendeu à determinação judicial de juntada da matrícula atualizada do imóvel.
A inércia da parte autora inviabiliza a adequada instrução do feito e a própria análise da pretensão deduzida, configurando-se omissão que obsta o regular desenvolvimento do processo.
Dessa forma, o parágrafo único do art. 321 do CPC é claro ao estabelecer que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O indeferimento da petição inicial, por sua vez, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial.
Quanto às custas processuais, as mesmas deverão ser suportadas pela parte autora, uma vez que deu causa à extinção do processo.
Contudo, em virtude do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 412687668), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em relação aos honorários advocatícios, considerando que a relação processual não se perfectibilizou com a citação da parte ré, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e doutrina majoritária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, porquanto a relação processual não se perfectibilizou com a citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, data da assinatura eletrônica.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 21:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:37
Decorrido prazo de MARCOS MUNIZ MAGALHAES em 22/05/2024 23:59.
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07/04/2024 23:42
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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07/04/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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08/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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