TJBA - 8000937-72.2023.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:45
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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13/09/2025 18:45
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000937-72.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: EDUARDO SANTOS DE JESUS Advogado(s): GUSTAVO SILVEIRO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB:ES16982) REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA I.
RELATÓRIO EDUARDO SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente qualificada, buscando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de atraso de voo e perda de conexão.
Em síntese, o Autor narrou ter adquirido passagem aérea para um voo operado pela companhia Ré, referente ao itinerário Foz do Iguaçu/PR x São Paulo/SP x Vitória/ES, com saída em 08/05/2023 às 20h e chegada prevista para 00h25min do mesmo dia.
Alegou que o voo que partiu de Foz do Iguaçu/PR sofreu atraso, fazendo com que perdesse sua conexão em São Paulo/SP.
Sustentou que, após aguardar por mais de 1h30min na aeronave, foi realocado para um novo voo somente no dia seguinte (09/05/2023), com partida às 9h40min, resultando em um atraso total de 10 horas e 30 minutos na chegada ao seu destino final.
Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios, com aplicação da responsabilidade objetiva, dano moral in re ipsa e Teoria do Desvio Produtivo, bem como a inversão do ônus da prova.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios das passagens, alteração do voo e METARs para demonstrar as condições climáticas favoráveis.
Citada, a Ré apresentou Contestação, na qual, embora tenha admitido o atraso, alegou que o evento decorreu de "problema técnico na aeronave" e "manutenção não programada", o que configuraria caso fortuito ou força maior, apto a afastar sua responsabilidade.
Afirmou ter prestado a devida assistência ao Autor e sustentou que o ocorrido não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo ato ilícito ou dano moral passível de indenização.
Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pleiteou a fixação de eventual indenização em patamar razoável e proporcional.
O Autor apresentou Réplica, na qual reiterou as teses da inicial, enfatizando que a manutenção de aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e que o atraso de 10h30min configura dano moral in re ipsa.
Impugnou expressamente os "prints" e telas sistêmicas apresentados pela Ré, por serem provas unilaterais.
Pugnou, ao final, pelo julgamento antecipado da lide.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Ambas as partes, presentes no ato, reiteraram o desejo de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
II.1.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, vez que o Autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré, na qualidade de companhia aérea, no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Dessa forma, aplica-se ao caso em tela a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
De igual modo, o art. 734 do Código Civil estabelece que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
A teoria do risco do empreendimento, base da responsabilidade objetiva, impõe ao fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, independentemente de culpa, pois os riscos inerentes ao negócio não podem ser transferidos ao consumidor.
II.2.
Do Atraso do Voo e do Fortuito Interno A Ré admite o atraso do voo, imputando-o a "problema técnico na aeronave" e "manutenção não programada".
Contudo, tal justificativa não configura excludente de responsabilidade.
A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que intercorrências operacionais, como problemas mecânicos em aeronaves, atrasos em voos anteriores, remanejamento de tripulação ou manutenção, são riscos inerentes à atividade de transporte aéreo e, portanto, caracterizam fortuito interno.
O fortuito interno não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano experimentado pelo consumidor, uma vez que faz parte do risco da própria atividade exercida.
Nesse sentido, impende destacar o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - CANCELAMENTO DE VOO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS PASSAGEIROS - NECESSIDADE DE REPAROS NÃO PROGRAMADOS NA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE - ASSISTÊNCIA MATERIAL DEVIDA - OFERTA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - "QUANTUM".
I - Para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19, no setor de aviação nacional, foi editada a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, que dispôs sobre as medidas emergenciais.
II - A Resolução nº 400 da ANAC, mais precisamente em seu art . 12, estabelece que "As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas", estabelecendo ainda o art. 2º da Lei 14.034/2020 que, "Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado", normas cuja inobservância configura falha na prestação de serviços e enseja reparação pelos danos dela decorrentes.
III - O cancelamento de voo não comunicado previamente aos passageiros, com reacomodação em voo a ser realizado no dia seguinte ao previsto, sem evidencia de oferta de assistência material, configura defeito na prestação do serviço, afastando-se a responsabilidade civil da companhia aérea apenas se demonstrado caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria da responsabilidade objetiva; IV - Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas operacionais e necessidade de adoção de medidas em decorrência de falha mecânica na aeronave, eis que inerentes ao risco do negócio; V - Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional decorrentes da chegada ao destino um dia após o previsto, quando inequívoca a urgência da viagem em razão do estado de saúde de familiar, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; VI - A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 50032683920218130701, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 12/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) Ademais, a Ré não logrou êxito em comprovar a alegada causa de força maior externa ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
A documentação unilateral apresentada pela Ré, na forma de "prints" e telas sistêmicas, sem qualquer outro lastro probatório, não se mostra suficiente para comprovar a alegada excludente, conforme vasta jurisprudência que desconsidera tais documentos como prova robusta quando não corroborados por outros meios.
Outrossim, a conduta da Ré violou as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), especialmente a Resolução nº 400/2016.
O art. 12 da referida Resolução impõe ao transportador o dever de informar o passageiro sobre alterações programadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso dos autos, o Autor afirma ter sido surpreendido com o atraso já no aeroporto, o que demonstra a falha na informação e na prestação do serviço.
O art. 21, I, da mesma Resolução determina que o transportador deve oferecer alternativas ao passageiro em caso de atraso de voo por mais de quatro horas, o que não se verificou de forma satisfatória no presente caso, dado o atraso de mais de 10 horas.
II.3.
Do Dano Moral: In Re Ipsa e Teoria do Desvio Produtivo A pretensão de reparação por danos morais merece acolhimento.
O atraso de voo por mais de 10 (dez) horas, somado à perda de conexão e à realocação para um voo no dia seguinte, ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano.
Tais eventos causam inegável abalo psicológico, frustração e angústia ao passageiro, que tem seus planos e expectativas de viagem severamente comprometidos.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o dano moral decorrente de atraso de voo de longa duração (superior a quatro horas) é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do efetivo prejuízo RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA .
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS .
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO .
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 .
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 .
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Além disso, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o dano moral pela perda do tempo útil do indivíduo.
A falha na prestação do serviço obrigou o Autor a despender tempo e energia para resolver um problema que não foi causado por ele, desviando-o de suas atividades e do seu lazer, o que, por si só, já configura lesão extrapatrimonial indenizável.
O tempo é um bem jurídico valioso e sua perda injustificada, para solucionar problemas criados por terceiros, merece compensação.
II.4.
Do Quantum Indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida para desestimular novas condutas lesivas, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima.
No caso concreto, o atraso de 10 horas e 30 minutos é considerável, gerando grande frustração e transtornos ao Autor.
A companhia aérea Ré é uma empresa de grande porte, com ampla capacidade financeira.
O valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e em consonância com os precedentes de tribunais pátrios em casos análogos, inclusive do Tribunal de Justiça da Bahia, que tem arbitrado indenizações nesse patamar para atrasos de menor duração.
Assim, o valor pleiteado é justo para compensar o sofrimento do Autor e coibir a reiteração da conduta pela Ré.
II.5.
Dos Juros e Correção Monetária Em se tratando de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (08/05/2023), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.
A taxa aplicável é de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, haja vista que a data do evento danoso é anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.
A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data do arbitramento da indenização, ou seja, a presente sentença, conforme Súmula 362 do STJ, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a Ré LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Autor EDUARDO SANTOS DE JESUS.
Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (08/05/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme Súmula 362 do STJ.
CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos patronos do Autor e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Santa Cruz Cabrália/BA, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
10/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 21:48
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DE JESUS em 04/04/2024 23:59.
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26/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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22/03/2024 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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22/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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21/03/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/11/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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27/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 05:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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28/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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28/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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17/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 19:18
Expedição de despacho.
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17/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/11/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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22/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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