TJBA - 8003982-94.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:53
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003982-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: FLORA SANTOS NOGUEIRA Advogado(s):VICTOR CORTES MACEDO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDORA IDOSA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo BANCO MASTER S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão de descontos em folha de pagamento, acompanhada do depósito judicial do valor de R$ 27.507,55, referente a empréstimo consignado que a agravada afirma jamais ter solicitado ou autorizado.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha de pagamento, diante da alegação de ausência de contratação válida de empréstimo consignado por consumidora idosa de 77 anos.
III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora. 4.
Demonstra-se plausível a existência de vício do consentimento, considerando que as provas apresentadas e o reduzido período entre a alegada contratação e o ajuizamento da ação, evidenciam que a consumidora pretendia apenas obter cartão de crédito para compras. 5.
Afigura-se caracterizada a violação ao dever de informação adequada e clara previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC, uma vez que a agravada não foi devidamente esclarecida sobre a real natureza da operação contratada. 6.
A idade avançada da consumidora (77 anos) e sua situação de vulnerabilidade acentuada reforçam a necessidade de proteção especial nas operações financeiras, exigindo maior rigor na comprovação da regularidade da contratação. 7.
Configura-se o periculum in mora inverso, posto que a continuidade dos descontos em seus proventos representaria privação significativa de sua renda mensal, colocando em risco sua subsistência. 8.
Inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso julgado improcedente o pleito ao final da instrução, poderá ser dado regular prosseguimento aos descontos com correção monetária e juros.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31 e 54, § 4º; CPC, art. 300; Estatuto do Idoso, arts. 15 e 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.201.401/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.05.2023; TJ-BA, AI nº 8036050-68.2023.8.05.0000, Rel.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 31.10.2023; TJ-BA, AI nº 8019997-75.2024.8.05.0000, Rel.
Des.
Francisco de Oliveira Bispo, 2ª Vice-Presidência, j. 05.06.2024; TJ-BA, AI nº 8036050-68.2023.8.05.0000, Rel.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 09.04.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.8003982-94.2025.8.05.0000, sendo agravante o BANCO MASTER S/A e agravado(a) FLORA SANTOS NOGUEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça A8 -
10/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:34
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 23:44
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 18:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/08/2025 17:44
Incluído em pauta para 02/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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06/08/2025 22:19
Solicitado dia de julgamento
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11/04/2025 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FLORA SANTOS NOGUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:23
Decorrido prazo de TAP SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 08:05
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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