TJBA - 0532694-88.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532694-88.2016.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILAdvogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)APELADO: A.
B.
J.
M.
M. e outros (2)Advogado(s): ALFREDO ALVES DE SOUZA NETO (OAB:BA38286-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. -
19/09/2025 10:00
Comunicação eletrônica
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19/09/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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18/09/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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12/09/2025 01:53
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 14:46
Juntada de Petição de AP 0532694_88.2016.8.05.0001_Ciência. Acórdão fa
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532694-88.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA APELADO: A.
B.
J.
M.
M. e outros (2) Advogado(s):ALFREDO ALVES DE SOUZA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE.
FILHO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE.
ART. 12, III, "b", DA LEI 9.656/98.
RECUSA ABUSIVA.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde em sistema de autogestão contra sentença que determinou a inclusão de recém-nascido, filho de beneficiária dependente, como dependente no plano, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se entidade de autogestão em saúde pode recusar a inclusão de recém-nascido filho de dependente no plano de saúde, com base em limitações estatutárias, e se tal conduta configura ato ilícito gerador de danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 3.
Os planos de saúde administrados por entidades de autogestão, embora não submetam ao CDC (Súmula 608/STJ), estão vinculados à Lei nº 9.656/1998, que impõe a inscrição de recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular ou de seu dependente, como dependente, com isenção de carência, desde que solicitada no prazo de 30 dias (art. 12, III, b). 4.
A norma legal é de ordem pública, interesse social, e constitui parâmetro mínimo de proteção ao recém-nascido, que não pode ser afastado por disposições estatutárias ou contratuais, sob pena de violação à hierarquia normativa.
Precedentes do STJ. 5.
A função social dos contratos de plano de saúde impõe que sua execução se harmonize com a finalidade precípua de proteção da vida e da saúde dos beneficiários, bens jurídicos de máxima relevância.
Normas internas que excluam da cobertura situações amparadas pela legislação violam tal função social e caracterizam exercício abusivo de direito. 6.
O legislador constitucional conferiu à criança e ao adolescente, enquanto sujeitos de direitos, uma tutela reforçada, impondo à família, à sociedade e ao Estado - o que inclui as operadoras de planos de saúde - o dever de assegurar-lhes, com primazia, o direito à vida e à saúde.
A negativa de inclusão de recém-nascido, cumpridos os requisitos legais, afronta diretamente esse mandamento constitucional. 7.
A recusa da apelante não se ampara em dúvida interpretativa razoável, mas em disposição estatutária incompatível com o ordenamento jurídico, configurando ato ilícito. 8.
No caso concreto, o recém-nascido encontrava-se internado em UTI neonatal, em razão de parto prematuro extremo, com baixo peso e risco concreto de morte, necessitando de ventilação mecânica e cuidados intensivos contínuos.
A negativa de inclusão no plano de saúde, nesse contexto, agravou sobremaneira a aflição e a insegurança dos pais, já submetidos a intensa vulnerabilidade física e emocional, potencializando o sofrimento e a ansiedade decorrentes da incerteza sobre a continuidade da assistência médica indispensável ao filho.
Tal conduta ultrapassa o âmbito do mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 9.
O valor fixado na origem (R$ 10.000,00) revela-se proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta e à capacidade econômica da ré.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação cível conhecida e não provida. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; CC, arts. 421 e 422; L. nº 9.656/1998, arts. 1º, § 2º, e 12, III, b; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.049.636/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 25.4.2023; STJ, REsp 1.902.421/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª T., j. 31.3.2025; STJ, AREsp 2.851.772/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 3ª T., j. 16.6.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0532694-88.2016.8.05.0001, sendo Apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e Apelados A.
B.
J.
M.
M., CARLA CHRISTINA CARDOSO DE MATOS E JAMILTON MARQUES MAGALHÃES JUNIOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça -
10/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:32
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 23:43
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 18:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:48
Incluído em pauta para 02/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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08/08/2025 15:42
Solicitado dia de julgamento
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07/04/2025 16:51
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:57
Juntada de Petição de APELAÇÃO CÍVEL N. 0532694_88.2016.8.05.0001_Pare
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27/03/2025 01:33
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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26/03/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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