TJBA - 8007884-77.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 08:45
Decorrido prazo de GILMAR MOREIRA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 21:44
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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25/06/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501984330
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03/06/2025 17:06
Expedição de intimação.
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30/05/2025 21:29
Homologada a Transação
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22/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_2061218780 EM 16/04/2025 16:20:06
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15/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:26
Expedição de despacho.
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07/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:30
Juntada de laudo pericial
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26/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:02
Juntada de informação
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06/11/2024 13:35
Expedição de ato ordinatório.
-
06/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:40
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8007884-77.2023.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Gilmar Moreira Santos Advogado: Caroline Sousa Cunha (OAB:BA47810) Advogado: Jessica Verena Costa Resende (OAB:BA47801) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] 8007884-77.2023.8.05.0274 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILMAR MOREIRA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Ficam as partes intimadas, por meio dos advogados (Autor) e do Sistema (Autarquia Ré), sobre o agendamento de Perícia, constante no Ofício de ID 454049711, que será realizada no dia 10.09.2024, às 09:30h, no consultório do Perito JOÁS MEIRA CARDOSO, localizado na CLIMED SHOPPING ITATIAIA, SALA 09, Av.
Ascendino Melo, 297, Bairro Recreio, CEP: 45020.740, Vitória da Conquista - BA, ponto de referência: próximo ao Laboratório LABO do Centro, telefone (77) 3421-6303.Vitória da Conquista - Bahia, 18 de julho de 2024.
Carol Viana Moitinho Analista Judiciário -
18/07/2024 18:19
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:17
Juntada de informação
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8007884-77.2023.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Gilmar Moreira Santos Advogado: Caroline Sousa Cunha (OAB:BA47810) Advogado: Jessica Verena Costa Resende (OAB:BA47801) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8007884-77.2023.8.05.0274 AUTOR: GILMAR MOREIRA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante da necessidade de realização de exame técnico para o deslinde do feito, designo como perito judicial Dr.
Joás Meira Cardoso, domiciliado nesta cidade, que se acha cadastrado no Sistema de Apoio a Perícia Judiciais do Trib. de Just. da Bahia, para proceder a perícia na parte Autora.
Intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 148, inc.
II. da Lei 13.105/2015. c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541). d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo do INSS, cujo depósito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, da Lei 13.105/2015.
Após o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para designar dia, hora e local para a realização da perícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informando a este Juízo com antecedência mínima de 15 dias para ciência às partes.
O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes, bem como os seguintes quesitos do Juízo: 1.
O(A) Autor(a) é portador(a) de alguma patologia/sequela? Aludida patologia/sequela incapacita o(a) Autor(a) para o trabalho, de forma temporária ou permanente? Esclareça o ilustre expert minuciosamente. 2.
Esclareça, caso seja possível, a data de início de eventual incapacidade do(a) Autor(a). 3.
Caso o douto expert constate que o(a) Autor (a) está apto(a) para o trabalho, pode informar desde quando recuperou a aludida capacidade? 4.
O perito pode esclarecer acerca do tratamento recomendado para o mal de que eventualmente padece o(a) Autor(a)? É viável prognosticar o resultado e o tempo de duração estimado para o aludido tratamento? 5.
A patologia/sequela em questão foi decorrente de acidente de trabalho? 6.
Queira o douto perito prestar informações adicionais que considere relevantes.
Cite-se e intime-se o INSS para depósito dos honorários periciais e para acompanhar a perícia prévia, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial, observado o prazo legal, sob pena de revelia - arts. 183 e 344 do CPC.
Apresentado o laudo, expeça-se Alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica ainda advertido ao Autor que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, da Lei 13.105/2015.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 5 de julho de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/07/2024 19:50
Expedição de despacho.
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05/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:09
Juntada de informação
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14/12/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 16:04
Expedição de despacho.
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14/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 12:04
Expedição de despacho.
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05/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 05:16
Decorrido prazo de GILMAR MOREIRA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:06
Decorrido prazo de GILMAR MOREIRA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 19:17
Expedição de despacho.
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05/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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