TJBA - 8000226-12.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 01:09
Expedição de intimação.
-
12/04/2025 01:09
Expedição de intimação.
-
12/04/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2025 15:00
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 15:00
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000226-12.2024.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Joao Lino De Meira Advogado: Thiago Medina Alves Correia (OAB:BA38323) Autor: Maria Aparecida Da Cruz Meira Advogado: Thiago Medina Alves Correia (OAB:BA38323) Reu: Telxius Torres Brasil Ltda.
Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB:SP241338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000226-12.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: JOAO LINO DE MEIRA e outros Advogado(s): THIAGO MEDINA ALVES CORREIA (OAB:BA38323) REU: TELXIUS TORRES BRASIL LTDA.
Advogado(s): GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB:SP241338) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Aluguel c/c Alteração/Nulidade de Cláusula Contratual proposta por JOÃO LINO DE MEIRA e MARIA APARECIDA DA CRUZ MEIRA em face de TELXIUS TORRES BRASIL LTDA. (atualmente AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A.).
Os autores alegam, em síntese, que celebraram contrato de locação não residencial com a ré em maio de 2020, tendo por objeto área de 300m² para instalação de torre de telecomunicações, pelo valor mensal inicial de R$2.270,00, com reajuste pelo IPCA.
Sustentam que o valor atual do aluguel (R$2.865,54) encontra-se defasado em relação ao mercado, pleiteando sua majoração para R$7.000,00, além da alteração do índice de reajuste para IGP-M.
Invocam sentença anterior proferida em caso análogo que fixou aluguel em R$3.782,00 em 2016.
A ré contestou suscitando preliminares de: incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro (São Paulo/SP); incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa e necessidade de perícia; e ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a validade do contrato livremente pactuado, a adequação do valor ao mercado e a impossibilidade de revisão unilateral das cláusulas.
Houve réplica reiterando os termos da inicial e impugnando as preliminares e documentos juntados pela ré. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares 1.1.
Da Incompetência em Razão da Cláusula de Eleição de Foro A cláusula 7.11 do contrato estabelece o foro de São Paulo/SP.
Contudo, tratando-se de contrato de adesão e considerando a hipossuficiência dos autores em relação à empresa de telecomunicações, tal disposição mostra-se abusiva por dificultar o acesso à justiça, devendo ser declarada nula nos termos do art. 51, IV do CDC.
Ademais, o art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece ser competente o foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação.
Rejeito a preliminar. 1.2.
Da Incompetência do Juizado Especial Embora o caso envolva questões técnicas, não se verifica complexidade que impeça o julgamento pelo Juizado Especial.
O valor locatício pode ser aferido por outros meios de prova, como documentos e testemunhas, sendo desnecessária a perícia formal.
Preliminar rejeitada. 1.3.
Da Ausência de Interesse Processual O interesse processual está evidenciado pela necessidade de intervenção judicial para revisão do valor locatício, nos termos do art. 19 da Lei 8.245/91.
Rejeito a preliminar.
Tratando-se de relação entre locadores pessoas físicas e empresas de grande porte do setor de telecomunicações, caracterizada está a vulnerabilidade técnica e econômica que justifica a aplicação do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.837.164/SP).
O art. 19 da Lei 8.245/91 autoriza a revisão judicial do aluguel após três anos de vigência do contrato para ajuste ao preço de mercado.
No caso, o contrato foi firmado em maio/2020, estando preenchido o requisito temporal.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que: a) O valor atual (R$ 2.865,54) está significativamente defasado em relação ao mercado; b) A sentença juntada pelos autores, ainda que referente a outro imóvel, serve como parâmetro comparativo; c) Os documentos apresentados pela ré não comprovam adequadamente que o valor praticado corresponde à média da região; d) O pleito de R$7.000,00, contudo, mostra-se excessivo e sem respaldo probatório suficiente.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor do aluguel em R$4.500,00 mensais, quantia que melhor reflete o equilíbrio entre os interesses das partes e o valor de mercado.
O IPCA é o índice oficial de inflação, adequado para reajuste de aluguéis, não havendo justificativa para sua substituição pelo IGP-M.
Mantenho o índice contratual.
Ante o exposto: REJEITO as preliminares suscitadas; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) FIXAR o valor do aluguel em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, a partir da citação, mantido o reajuste anual pelo IPCA; b) DETERMINAR que as diferenças entre o valor ora fixado e os aluguéis pagos desde a citação sejam quitadas em parcela única, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do trânsito em julgado; c) MANTER as demais cláusulas contratuais inalteradas.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000226-12.2024.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Joao Lino De Meira Advogado: Thiago Medina Alves Correia (OAB:BA38323) Autor: Maria Aparecida Da Cruz Meira Advogado: Thiago Medina Alves Correia (OAB:BA38323) Reu: Telxius Torres Brasil Ltda.
Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB:SP241338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000226-12.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: JOAO LINO DE MEIRA e outros Advogado(s): THIAGO MEDINA ALVES CORREIA (OAB:BA38323) REU: TELXIUS TORRES BRASIL LTDA.
Advogado(s): GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB:SP241338) DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para especificação, no prazo de 10 (dez) dias, das provas que, eventualmente, ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-as de que as testemunhas deverão comparecer, se for o caso, independente de intimação.
Caso as partes se manifestem pela produção de provas, inclua-se o feito em pauta de instrução, conforme disponibilidade e por meio de ato ordinatório, intimando-se as partes.
Não havendo manifestação pela realização de audiência nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
14/03/2025 12:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:05
Decorrido prazo de THIAGO MEDINA ALVES CORREIA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
23/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000226-12.2024.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Joao Lino De Meira Advogado: Thiago Medina Alves Correia (OAB:BA38323) Autor: Maria Aparecida Da Cruz Meira Advogado: Thiago Medina Alves Correia (OAB:BA38323) Reu: Telxius Torres Brasil Ltda.
Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB:SP241338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000226-12.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: JOAO LINO DE MEIRA e outros Advogado(s): THIAGO MEDINA ALVES CORREIA (OAB:BA38323) REU: TELXIUS TORRES BRASIL LTDA.
Advogado(s): GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB:SP241338) DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para especificação, no prazo de 10 (dez) dias, das provas que, eventualmente, ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-as de que as testemunhas deverão comparecer, se for o caso, independente de intimação.
Caso as partes se manifestem pela produção de provas, inclua-se o feito em pauta de instrução, conforme disponibilidade e por meio de ato ordinatório, intimando-se as partes.
Não havendo manifestação pela realização de audiência nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
03/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 13:43
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
10/06/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:40
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 14/05/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
10/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:16
Juntada de mandado
-
17/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
03/04/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
25/03/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 13:30
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 13:30
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 13:30
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 13:28
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 14/05/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
25/03/2024 13:27
Expedição de citação.
-
25/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:20
Expedição de citação.
-
19/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 07:25
Juntada de conclusão
-
16/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007884-77.2023.8.05.0274
Gilmar Moreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Sousa Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2023 15:59
Processo nº 8004155-37.2024.8.05.0103
Leia Freire Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2024 11:52
Processo nº 8001689-56.2023.8.05.0119
Teodoro dos Santos
Sp Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 09:46
Processo nº 8001639-61.2018.8.05.0036
Joao Pedro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2018 13:04
Processo nº 8000144-14.2024.8.05.0119
Wellington Silva de Oliveira
Igreja do Evangelho Quadrangular
Advogado: Luiza dos Santos Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 17:47