TJBA - 8010149-15.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 13:55
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 22:20
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 03:10
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2024 22:03
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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28/07/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8010149-15.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camaçari Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Quezia Nascimento Lucena Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8010149-15.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750), MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916) REU: QUEZIA NASCIMENTO LUCENA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de QUEZIA NASCIMENTO LUCENA.
Concedida a medida Liminar em ID 188471185.
Mandado devidamente expedido em ID 391028628, com retorno positivo em ID 391467651.
Contestação à ID. 190617671, a parte requerida alega preliminarmente: 1- requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça;2-alega a impossibilidade de apreensão do veículo no período da pandemia 3- Conexão com a ação revisional tombada sob o número 801046-40.2022.8.05.0039.
Em sede de Réplica em ID 203722943, o requerente alega preliminarmente: 1: Intempestividade da contestação; 2- Impugna o pedido de gratuidade de Justiça de requerido; 3- Alega que não existe impossibilidade de cumprimento da liminar em razão da pandemia; 4- Afirma ser desnecessário a suspensão do processo de busca em razão da existência de revisional; Decisão de ID 422231770 intima a parte requerida para que junte aos autos os documentos que comprovem a insuficiência de recursos e intima as partes para que tragam aos autos os meios que pretende produzir, a fim de sanar eventual controvérsia existente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Em petição de ID 424052612 o requerente informa que não possui mais provas a produzir e requer o julgamento procedente da ação.
Em ID 426986651 o requerido reitera os termos da contestação, requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça e o julgamento improcedente da ação. É o relatório, decido DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se demanda em que o requerido adquiriu veículo financiado, tendo celebrado contrato de alienação fiduciária em garantia.
Financiou junto ao banco réu o valor de R$31.200,00 tendo na oportunidade comprovado renda para tanto.
Tais fatos por si só já afastam a alegação de insuficiência de recursos.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
DO MÉRITO O pedido se acha devidamente instruído.
Ficou comprovado o débito do Requerido com os documentos juntados na inicial.
A relação negocial entabulada entre as partes restou devidamente demonstrada por meio do instrumento acostado a estes autos e o descumprimento por parte do réu das obrigações contratadas, representado pelo não pagamento das prestações do financiamento contraído, está sobejamente comprovado por meio de carta registrada, expedida nos termos do parágrafo terceiro do artigo segundo do Decreto-Lei n. 911/69.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, com fulcro no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com a Redação dada pela Lei nº 10.931/04, determino seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Expeça-se ofício ao DETRAN para que expeça novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno, o réu, a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após transitada em julgado a sentença, atendidas as determinações nela constantes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
CAMAÇARI/BA, 3 de julho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 13:11
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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13/01/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 19:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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30/12/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2023 14:08
Outras Decisões
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25/09/2023 20:57
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:13
Mandado devolvido Positivamente
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30/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:32
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:11
Mandado devolvido Negativamente
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24/03/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 02:22
Mandado devolvido Negativamente
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15/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:00
Expedição de intimação.
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15/03/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 11:59
Expedição de intimação.
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15/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:19
Mandado devolvido Negativamente
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18/11/2022 08:13
Expedição de Ofício.
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16/11/2022 13:33
Expedição de intimação.
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10/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 13:32
Expedição de Ofício.
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10/11/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 05:45
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/07/2022 23:59.
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09/06/2022 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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09/06/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 17:02
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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