TJBA - 8008967-40.2025.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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10/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008967-40.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: PATRICIA COELHO MOREIRA BATISTA Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA (OAB:BA62575) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizado por PATRÍCIA COELHO MOREIRA BATISTA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA. A parte autora alega que concluiu todas as etapas do processo para obtenção da 1ª habilitação de categoria AB junto ao DETRAN/BA.
Apesar da aprovação, a emissão da licença não ocorreu até a presente data. Administrativamente, a autora requereu a expedição do documento (processo SEI nº 049.4727.2025.0036951-10) e apresentou reclamação à ouvidoria, sendo informada da ausência de digitalização do cartão da prova prática.
Ao buscar solucionar a pendência junto à 10ª CIRETRAN de Barreiras, foi comunicada de que o referido cartão havia sido extraviado. Requer a concessão de liminar para determinar a imediata concessão da emissão a 1ª licença de habilitação para dirigir. É o relatório. Decido. O Decreto 151/2022 instituiu no âmbito da Vara da Fazenda Pública de Barreiras o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de modo a concretizar a aplicabilidade da Lei 12.153/09 que prevê o rito especial de Juizado da Fazenda Pública. Assim, recebo a presente demanda sob rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09). Embora o primeiro ato processual na Lei de Juizado Especial seja a conciliação, postergo a realização da audiência acolhendo orientação da COJE e em razão da ausência de conciliador nomeado para atuação na unidade. A parte Requerente pleiteia concessão de liminar, visando que este juízo determine que o Requerido proceda com a imediata concessão da emissão a 1ª licença de habilitação para dirigir A concessão de antecipação de tutela - tutela de urgência antecipada - pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida. A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que a Requerente possui o direito que alega.
Para que a tutela de urgência na forma antecipada seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da autora, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão da Autora em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No mais, para concessão da tutela antecipada faz-se necessário detectar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, tal hipótese autorizadora da concessão da medida liminar, não se nota neste caso concreto, vez que não haverá prejuízo irreparável ao postulante na não concessão da medida, pois, uma vez reconhecido posteriormente o alegado direito, este lhe será assegurado. No presente caso, então, seguindo a orientação jurisprudencial, não se afigura possível a antecipação da tutela à vista do caráter satisfativo dessa decisão.
Com efeito, em vista da possível delonga judicial, pode gerar um fato consumado, tornando irreversível o provimento jurídico.
Tal situação encontra óbice no §3º do art. 300 do CPC. Nesse sentido, analisados os fatos e documentos apresentados na inicial, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ex positis, INDEFIRO a concessão da pretendida tutela de urgência, ante a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica no prazo legal. Após o decurso do último prazo retornem os autos conclusos. Providências pelo Cartório. Publique-se.
Intimem-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito - 
                                            
04/09/2025 17:18
Expedição de intimação.
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04/09/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 22:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 22:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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