TJBA - 8000475-59.2022.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:24
Expedição de sentença.
-
29/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:02
Expedição de sentença.
-
29/08/2024 14:00
Expedição de sentença.
-
19/08/2024 13:30
Expedição de sentença.
-
12/08/2024 23:40
Decorrido prazo de GILDASIA CIRILO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:29
Expedição de sentença.
-
12/07/2024 01:21
Decorrido prazo de UBALDO RAMOS DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:08
Juntada de informação
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8000475-59.2022.8.05.0250 Interdição/curatela Jurisdição: Simões Filho Requerente: Ubaldo Ramos Dos Santos Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179) Requerido: Gildasia Cirilo Dos Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000475-59.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: UBALDO RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA53179) REQUERIDO: GILDASIA CIRILO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Ubaldo Ramos dos Santos, requerer INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela em face de sua esposa Gildasia Cirilo dos Santos, alegando, em síntese, que a requerida é portadora de retardo mental e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, apresentando quadro clínico incapacitante que limita suas atividades diárias e necessita do acompanhamento contínuo de um curador.
Petição e documentos, ID nº 181950868.
Decisão deste Juízo, concedendo a tutela de urgência, ID nº 181962166.
Termo de entrevista do interditando, ID nº 202618484.
Estudo Social, ID nº 364017106.
Laudo Pericial, ID nº 434223721.
Parecer do Ministério Público, ID nº 444054468. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de pedido de interdição de pessoa incapacitada portador da doença mental.
Submetido a exame médico pericial, constataram o perito que o requerido é portadora de "Doença mental Congênita Permanente", e portanto encontra-se incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens de modo consciente e voluntário, necessitando dos cuidados permanentes de um curador.
Realizado estudo social, foi constatada a necessidade da curatela e as condições favoráveis da parte autora para ser nomeada a curadora da parte requerida.
A Assistente Social concluiu que "A destinatária, assistente social buscou evidenciar de forma clara, como a pessoa interditada é tratada e assistida em suas necessidades, buscando zelar a proteção do interditado e que não seja violados os seus direitos básicos, buscando o bem-estar.
Percebeu que o senhor Ubaldo Ramos dos Santos, marido, tem consciência sobre as suas responsabilidades, interdição e todas as responsabilidades que terá de ter a partir da legalidade que vem buscando junto a essa Comarca, ressalvo que o interditado vem tendo assistência e garantido os direitos básicos da autora.
Diante do exposto, do ponto de vista social, o senhor Ubaldo Ramos dos Santos, demonstra disponibilidade, de ser o curador, pois não tem nenhum familiar que queira se responsabilizar pela senhora Gildasia Cirilo dos Santos, por esse motivo o senhor supracitado venho solicitar a Curatela definitiva, buscando a regularização da presente ação nesta Comarca. ” Por sua vez, a parte requerida, citada, não contestou.
Demais disso, a documentação colacionada aos autos demonstra que a parte requerida realmente necessita ser interditado, vez que a doença que a acomete a impede de exercer os atos regulares da vida civil.
A parte autora demonstrou seu grau de parentesco com a parte requerida e se mostrou como pessoa apta a exercer a curatela.
O Ministério Público e os estudos foram favoráveis ao pedido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida declarando-a relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º,III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe a curadora a parte autora, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas, ante o deferimento da Gratuidade da Justiça.
Expeça-se termo de CURADOR DEFINITIVO.
Deverá o curador nomeado imprimir o presente termo de CURADOR DEFINITIVO e assiná-lo fisicamente e guardá-lo consigo para eventual necessidade de comprovação, não necessitando de juntá-lo nos autos.
Expeça-se Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Simões Filho – BA, devendo este proceder a informação da interdição no assento de casamento/nascimento da parte requerida.
Deverá a parte autora imprimir o mandado e encaminhá-lo ao Cartório de Registro Civil de Simões Filho – BA .Ciência ao Ministério Público.
P.I.
SIMÕES FILHO/BA, 27 de maio de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C -
07/07/2024 21:19
Expedição de sentença.
-
27/06/2024 14:50
Expedição de sentença.
-
27/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:25
Expedição de sentença.
-
27/06/2024 14:25
Expedição de Edital.
-
26/06/2024 19:54
Decorrido prazo de GILDASIA CIRILO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:38
Decorrido prazo de UBALDO RAMOS DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:30
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
07/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 15:41
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 16:31
Expedição de sentença.
-
03/06/2024 09:19
Expedição de despacho.
-
03/06/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
22/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 07:52
Expedição de despacho.
-
10/05/2024 16:28
Juntada de Petição de parecer FINAL
-
08/05/2024 20:07
Expedição de ato ordinatório.
-
08/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:31
Expedição de ato ordinatório.
-
18/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 15:29
Decorrido prazo de UBALDO RAMOS DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
08/03/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/03/2024 12:43
Decorrido prazo de GILDASIA CIRILO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 20:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/02/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
23/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:27
Expedição de ato ordinatório.
-
23/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 22:52
Decorrido prazo de UBALDO RAMOS DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:39
Decorrido prazo de UBALDO RAMOS DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:35
Decorrido prazo de UBALDO RAMOS DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:34
Decorrido prazo de UBALDO RAMOS DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:11
Decorrido prazo de UBALDO RAMOS DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:58
Decorrido prazo de UBALDO RAMOS DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:57
Decorrido prazo de UBALDO RAMOS DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 00:49
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 07:48
Expedição de despacho.
-
11/10/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 13:03
Decorrido prazo de UBALDO RAMOS DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:03
Decorrido prazo de GILDASIA CIRILO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:35
Expedição de despacho.
-
14/09/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 08:51
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 19:00
Expedição de despacho.
-
31/05/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 14:09
Juntada de Petição de parecer
-
01/01/2023 02:22
Decorrido prazo de UBALDO RAMOS DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 23:14
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
29/10/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
10/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 11:15
Expedição de termo.
-
01/08/2022 12:37
Expedição de termo.
-
01/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 21:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
31/05/2022 10:27
Expedição de termo.
-
31/05/2022 10:26
Audiência Entrevista pessoal realizada para 19/05/2022 10:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
30/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
18/05/2022 00:13
Mandado devolvido Positivamente
-
16/05/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2022 02:51
Decorrido prazo de UBALDO RAMOS DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:46
Decorrido prazo de UBALDO RAMOS DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 05:31
Decorrido prazo de UBALDO RAMOS DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
06/05/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
06/05/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 02:23
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
06/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
03/05/2022 18:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/05/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:45
Expedição de decisão.
-
02/05/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 15:17
Expedição de ato ordinatório.
-
02/05/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:08
Expedição de decisão.
-
02/05/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 13:53
Audiência Entrevista pessoal designada para 19/05/2022 10:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
15/02/2022 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000179-90.2007.8.05.0092
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jeilson Souza dos Santos
Advogado: Nubia Georgina Rocha de SA Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2007 00:00
Processo nº 0500627-79.2014.8.05.0150
Banco do Brasil S/A
Ponto Ge Materiais de Construcao LTDA - ...
Advogado: Rafael Macedo da Rocha Loures
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2014 15:10
Processo nº 8003019-04.2022.8.05.0126
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Jose Nilmar Aderaldo Goncalves
Advogado: Liliane Oliveira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2022 14:27
Processo nº 8011837-15.2024.8.05.0274
Almir Muniz Espirito Santo
Estado da Bahia
Advogado: Jose Aristeu da Silva Luz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 18:10
Processo nº 8003021-71.2022.8.05.0126
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Augusto Ribeiro de Almeida
Advogado: Liliane Oliveira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2022 14:46