TJBA - 8011837-15.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:42
Expedição de intimação.
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23/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: [email protected] Telefone: (77) 3425-8982 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8011837-15.2024.8.05.0274 REQUERENTE: ALMIR MUNIZ ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
A falta de especificação implicará na renúncia ao direito de produzir provas e, consequentemente, o julgamento antecipado da lide, conforme determinado na decisão de Id 464535719. À publicação. Vitória da Conquista/BA, 10 de dezembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 -
16/07/2025 21:46
Expedição de intimação.
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16/07/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 12:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
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19/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:54
Expedição de intimação.
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09/02/2025 11:07
Decorrido prazo de JOSE ARISTEU DA SILVA LUZ em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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11/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:30
Expedição de intimação.
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01/10/2024 11:45
Expedição de ato ordinatório.
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01/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:37
Expedição de intimação.
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18/09/2024 10:51
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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16/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:43
Expedição de intimação.
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30/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 08:21
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2024 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:48
Expedição de intimação.
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01/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
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30/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 09:24
Expedição de citação.
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12/07/2024 22:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:05
Juntada de parecer
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11/07/2024 01:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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11/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8011837-15.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Almir Muniz Espirito Santo Advogado: Jose Aristeu Da Silva Luz (OAB:BA37158) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011837-15.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ALMIR MUNIZ ESPIRITO SANTO Advogado(s): JOSE ARISTEU DA SILVA LUZ (OAB:BA37158) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A competência da 1a e da 2a Varas da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista fora alterada pela Resolução no 14, de 28 de julho de 2021, que acrescentou no artigo 1o da Resolução no 13, de 09 de dezembro de 2020, os parágrafos § § 1o e 2o, in verbis: "§ 1o Os feitos que envolvam a efetivação do direito à saúde pública e/ou suplementar – PLANSERV – passam a ser processados e julgados, privativamente, pela 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista, restando mantidas as demais competências inerentes à Vara da Fazenda Pública. § 2o As ações que envolvam a efetivação do direito à saúde pública e/oi suplementar – PLANSERV – distribuídas à 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista até a data da entrada em vigor desta Resolução, serão redistribuídas para a 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral de Justiça." O Provimento No CGJ-04/2021- GSEC, de 05/08/2021, a par de determinar o funcionamento da 2a Vara da Fazenda Pública a partir do dia 05/08/2021, determina que: "DETERMINAR a redistribuição local de processos que envolvam a efetivação do direito à saúde pública e/ou suplementar – PLANSERV- que estejam tramitando na 1a Vara da Fazenda Pública de Vitoria da Conquista até a data em vigor deste Provimento, para a 2a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista." Assim, considerando que o caso sub judice envolve a efetivação do direito à saúde pública e/ou suplementar – PLANSERV, forçoso é se declarar a incompetência desta 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETENCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, no artigo 70 da Lei de Organização Judiciária, Resolução no 13, de 09/12/2021 com as alterações decorrentes da Resolução 14, de 28/2021, e o Provimento CGJ- 04/2021-GSEC, devendo o feito ser REMETIDO à 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista.
P.
R.
I.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
05/07/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 18:05
Declarada incompetência
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05/07/2024 11:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 05/08/2024 08:00 em/para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
05/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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