TJBA - 8001869-20.2025.8.05.0243
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 06:32
Juntada de Petição de Ciencia de audiencia N.8001869_20.2025.8.05.0243
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12/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 e (71) 9.9913-1992 (WHATSAPP) - [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8001869-20.2025.8.05.0243 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Violação de domicílio, Perseguição] AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: REU: RONALDO DOMINGOS DOS SANTOS Da preliminar de ausência de justa causa formulada pela Defesa: A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o exame do conjunto probatório, providência incompatível nesse momento processual.
O juízo antecipado a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais e processuais.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na presente hipótese, de maneira que afasto essa preliminar. Da continuidade do feito: Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/03/2026, às 10:30 horas, a qual será realizada por videoconferência, por requerimento da parte e por entender que esse formato atende a economia processual e de recursos, bem como garante a oitiva de testemunhas que não residem na comarca (zona rural distante da sede), resultando na efetivação do ato, ficando facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem. Para a realização da assentada por videoconferência, deverá o Cartório: 1. Intimar o(a)(s) Acusado(a)(s), Advogado(a)(s) e o Ministério Público para ciência e comparecimento ao ato (Intimar também Assistente de Acusação se houver). 2. Se Réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o local de custódia do preso. 3. Intimar as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa. O mandado de intimação deverá ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, desde que adotadas as medidas para atestar a autenticidade do número telefônico e da identidade do indivíduo destinatário do ato processual, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento e a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a) (Ato Conjunto n. 05 de 14.03.2023), à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato. Quando a parte indicar impossibilidade de comparecer virtualmente, o Oficial de Justiça deverá adverti-la para comparecer presencialmente ao Fórum. No dia da audiência, as partes deverão estar na posse de documento oficial de identificação, com foto. As pessoas presas deverão ser intimadas por videoconferência (ATO CONJUNTO Nº 02, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019). Nos mandados e ofícios, deverão constar telefone de contato da Vara (75-33311510 - 71-99913-1992), além do e-mail institucional da Unidade Judiciária ([email protected]), bem como a orientação de que a pessoa a ser ouvida poderá entrar em contato com a Vara, via telefone ou e-mail, para maiores esclarecimentos. Link da Sala Virtual deste Juízo: https://call.lifesizecloud.com/208501. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS. P.R.I.
Expedientes necessários. Seabra, data/hora assinatura eletronica. Martha Carneiro Terrin e Souza Juíza de Direito -
11/09/2025 09:13
Expedição de intimação.
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11/09/2025 09:13
Expedição de intimação.
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11/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:11
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 18/03/2026 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE SEABRA, #Não preenchido#.
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01/09/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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08/08/2025 11:44
Expedição de intimação.
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08/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:59
Expedição de intimação.
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04/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 21:35
Juntada de Petição de citação
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03/07/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 13:46
Expedição de citação.
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02/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 07:47
Recebida a denúncia contra RONALDO DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*21-18 (REU)
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30/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:51
Juntada de Informações
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27/06/2025 08:39
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 08:37
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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