TJBA - 8001383-75.2025.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 15:00
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001383-75.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ EXEQUENTE: JOSELICE BARBOSA DE MACEDO CARDOSO Advogado(s): EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE, proposta por JOSELICE BARBOSA DE MACEDO CARDOSO em face do Estado da Bahia. A parte autora, requer que seja determinado o pagamento dos valores devidos a título de piso nacional salarial, conforme a decisão do mandado de segurança coletivo (8016794-81.2019.8.05.0000), que foi concedida em favor dos servidores beneficiados, com trânsito em julgado em 23 de agosto de 2021. A parte autora busca, por meio da execução individual, o cumprimento da obrigação de pagar determinada na ordem mandamental, com base na sentença coletiva que estabelece o direito ao piso nacional para os servidores do magistério, conforme especificado no processo do mandado de segurança. Juntou-se documentos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Após análise dos documentos juntados aos autos, constato que a procuração apresentada está em nome do autor, porém possuem mais de 06 meses desde sua emissão. Esta vara tem enfrentado diversas demandas predatórias, onde se observa a existência de processos movidos por partes que não residem na Comarca ou mesmos casos em que as partes declaram desconhecer o advogado constituído. Para garantir a adequada administração da justiça e prevenir litigâncias de má-fé, bem como assegurar a correta aplicação da legislação, é imprescindível a atualização desse documento. É o entendimento do TJBA, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034633-17.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ERICA DE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado (s): JESSICA DOS SANTOS SOARES AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA - INDÍCIO DE FRAUDE - OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 04 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA - ORDEM MANTIDA. 1.
Tem-se como fato notório neste Poder Judiciário, a ocorrência do ajuizamento de diversas demandas por causídicos desprovidos de procuração, à revelia da parte supostamente interessada; ou, em outros casos, o ajuizamento de demandas diversas, em outras matérias, em nome de partes que outrora outorgaram procuração com fim específico. 2.
Por tais razões, o Núcleo de Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após discussão acerca dos expedientes: TJ-ADM-2020/41662, TJ-ADM-2020/46667, TJ-ADM-2020/34283 e TJ-ADM-2020/46663; editou o Enunciado nº 04 recomendando seja observada a regularização da representação das partes, observando-se a existência e a validade da procuração para, na hipótese de se verificar distanciamento temporal grande entre a assinatura e a juntada do mandato nos autos, determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, para juntar procuração atualizada. 3.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034633-17.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante ERICA DE SOUSA DE OLIVEIRA e como apelada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80346331720228050000 Des.
Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022).
Portanto, determino a emenda à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor providencie e junte o seguinte documento: 1.
Uma procuração atualizada manuscrita em nome do autor (mês anterior ou atual); Ressalta-se que tais medidas são essenciais para confirmar a legitimidade e capacidade processual do autor.
Na inobservância deste comando judicial no prazo estabelecido, o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para cumprimento desta decisão.
Uauá-BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
11/09/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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